Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33317, de 30 de dezembro de 1991
Nº 33317/1991
“Art. 2º – (...)
(...)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a Lei nº 10.562, de 27 de dezembro de 1991,
e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
DECRETA:
(...)
(...)
(...)
(...)
a – 25% (vinte e cinco por cento), nas seguintes hipóteses:
a.1 – nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I;
a.2 – nas prestações de serviços relacionadas no Anexo I;
b – 12% (doze por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
b.1 – arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite tipos "A" e "B" , aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional;
b.2 – carne bovina, bufalina, suína , caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional;
b.3 – máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados no Anexo VII, quando destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento adquirente e para serem diretamente empregados no processo produtivo industrial, agrícola, avícola ou pecuário, até 31 de dezembro de 1994, observado o disposto no § 6º;
c – 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores;
a – quando o destinatário não for contribuinte do imposto, as alíquotas previstas no inciso I;
b – 7% (sete por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c – 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
(...)
e – aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior ou apreendida;
(...)
(...)
(...)
a – entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;
b – saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;
a – quando as infrações a que se refere o inciso forem apuradas pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;
(...)
(...)
(...)
(...)
“Art. 59 – (...)
a – contribuinte, nas aquisições efetuadas fora do Estado;
b – responsável, nas aquisições efetuadas no Estado.
a – arroz e feijão;
b – produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;
c – carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca.
p – o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto sobre a saída;
q – o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;
h – o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;
i – aquele onde se encontre o transportador quando em situação irregular;
e – o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;
XVIII - por mencionar no documento fiscal tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado – 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento;
“Gasolina e álcool para fins carburantes.
Serviço de comunicação na modalidade de telefonia.”
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1991.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
ANEXO VII
(a que se refere a alínea b.3, do inciso I do artigo 59)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
| CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
SILOS:
sem dispositivo de ventilação ou aquecimento incorporado, mesmo que possua tubulação que permita a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
| 3925.10.0000 | de matéria plástica artificial; |
| 4416.00.9900 | de madeira; |
| 6306.22.0000 | de lona plástica. |
DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBOCOMPRESSOR) DESTINADO À SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO:
| 8414.10.0000 | bombas de vácuo; |
| 8414.20 | Bombas de ar, de mão e de pé; |
| 8414.30 | Compressores dos tipo utilizados nos equipamentos frigoríficos; |
| 8414.40 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis; |
| 8414.51 | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W; |
| 8414.60 | Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm; |
| 8414.80.0500 | Geradores de êmbolos livres; |
| 8414.80.07 | Turbo alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna; |
| 8414.90 | partes |
VASILHAME PARA TRANSPORTE DE ELITE:
de capacidade inferior a 300 l:
| 7310.10.9900 | de ferro fundido ou aço vasado; |
7310.21.9900 e
7310.29.9900
| 7310.29.0100 | de ferro ou de aço; |
| 7419.99.999 | de latão (liga de cobre e zinco); |
| 7612.90.9999 | De liga de alumínio |
| 7326.90.9999 e 8708.99.0401 | ESTEIRA OU LAGARTA ESPECIAL PARA PROTEÇÃO DE PNEU DE TRATOR. |
| 8419.89.9900 | SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS. |
| 8424.81.9900 | PULVERIZADORES, NEBULIZADOR E POLVILHADEIRA, DE USO AGRÍCOLA. |
| 8424.30.9900 e 8424.89.9900 | APARELHO E DISPOSITIVO MECÂNICO DESTINADOS A REGULAR A DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO, DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DE ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DE LAVOURA. |
| 8426.12.9900 8426.19.0000, 8426.41.9900 e 8426.49.0000 | CARREGADOR PARA SER ACOPLADO A TRATOR AGRÍCOLA. |
| 8429.20.0000 | PLAINA NIVELADORA DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO. |
| 8716.80.9900 | VEÍCULO NÃO AUTOMÓVEL, DE USO AGRÍCOLA. |
| 8716.20.0000 | REBOQUE, DE USO AGRÍCOLA. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS |
| 8480.30.9900 | MODELO PARA FUNDIÇÃO, DE MATÉRIA PLÁSTICA. APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 ou 8403 (ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, ACUMULADORES DE VAPOR, APARELHOS DE LIMPEZA, DE RECUPERAÇÃO DE GASES ETC.); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR: |
| 8404.10.0200 | aparelho auxiliar para caldeira da posição 8403. |
TURBINAS A VAPOR:
| 8406.90.0000 | Partes. |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES:
| 8410.90.0200 | partes. |
| 8412.2 | outras máquinas motrizes hidráulicas. |
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS:
| 8417.90.0000 | partes. |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COCÇÃO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO, REFRIGERAÇÃO ETC.:
| 8419.11.9900, 8419.19.9900 e 8419.89.0199 | outros aquecedores; |
| 8419.89.0101 | Refrigerador; |
| 8419.20.0000 | Esterilizador; |
| 8419.31.0000 | Secador para produtos agrícolas. |
CENTRIFUGADOR E SECADOR CENTRÍFUGO:
| 8401.20.0200 | Laboratório. |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5cg.:
balança ou báscula:
| 8423.10.9900, 8423.81.9900, 8423.82.9900 e 8423.89.9900 | de plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma, ou qualquer outra nas mesmas posições. |
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO (ELEVADORES, GUINCHOS, MACACOS, TALHAS, GUINDASTES, PONTES ROLANTES, TRANSPORTADORAS, TELEFÉRICOS ETC) COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8429:
| 8426.99.9900 | Guindaste; |
| 8426.41.9900 | guindaste auto propulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do Capítulo 87; |
| 8431.20.0199 | Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc) de ação descontínua, exceto a de auto-propulsão. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO:
| 8441.30.9900 | copos, tubos etc.; |
| 8441.40.0000 | Outros. |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IMPRESSÃO E ARTES GRÁFICAS, MARGINADORAS, DOBRADORAS E OUTROS APARELHOS AUXILIARES DE IMPRESSÃO:
| 8443.12.0100 | Máquina rotativa off-set; |
| 8445.13.0000 e 8449.00.9900 | outras máquinas e aparelhos para preparação de matéria têxtil. |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 8450 e 8468:
| 8456.10.0100, 8456.20.0100 e 8456.90.0199 | outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos. |
MÁQUINAS—FERRAMENTAS PARA TRABALHAR A PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, AMIANTO-CIMENTO E OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES E PARA TRABALHAR VIDRO A FRIO, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 8467:
| 8456.10.0200, 8456.20.0200, 8456.30.0200 e 8456.90.0200 | máquina para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro a frio; |
| 8456.10.9900, 8456.20.9900, 8456.30.9900 e 8456.90.9900 | outras máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 8467, para trabalhar a madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes. |
PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS QUE SE POSSAM RECONHECER COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS—FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 e 8465, INCLUSIVE AS TARRAXAS DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO, DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PRÓPRIOS PARA APLICAÇÃO EM MÁQUINAS—FERRAMENTAS:
| (1) 8466.20.0100 | placa para torno tipo castanha; tipo pneumático; outras. |
| (2) 8466.20.9900 | partes, peças e acessórios dos tornos da posição 8458; partes, peças separadas e acessórios de rosqueadeira ou filetadeira das posições 8456 a 8465; partes, peças separadas e acessórios; partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar ou reproduzir do código 8465. 99.0400; |
| 8466.92.1000 | do torno tipicamente copiador do código 8465. 99.0301. |
| 8480.20.0000 | OUTRAS CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA METAIS (COM EXCEÇÃO DAS LINGOTEIRAS), PARA CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS (PASTAS CERÂMICAS, CONCRETO, CIMENTO ETC.), BORRACHA E MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS. |
NOTAS:
1 – Dos produtos relacionados no Código 8466.20.0100, inclusive, para o efeito do benefício fiscal, incluem-se unicamente os do tipo universal;
2 – Dos produtos relacionados no Código 8466.20.9900, incluem-se, para efeito do benefício fiscal, unicamente as funcionamento automático, os dispositivos divisores de retificação e de copiagem e as contrapontas giratórias.