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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3290

Nº 3290/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa data para instalação da comarca de Jequeri

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 6º do decreto-lei n. 1.630, de 15 de janeiro de 1946, e considerando que foram cumpridas pela Municipalidade de Jequeri as exigências constantes dos artigos 3º, § 2º, e 4º, § 4º, do citado decreto-lei, mediante doação ao Estado de prédio para Fórum, Prisão Publica e Quartel do Destacamento Policial, remodelado de acôrdo com planta aprovada pela Secretaria de Viação e Obras Públicas,

Decreta:

Art. 1.
– Fica marcado o dia 18 de junho do corrente ano para instalação da comarca de Jequeri, criada pela lei n. 336, de 27 de dezembro de 1948.
Art. 2.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de maio de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

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