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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3287, de 8 de maio de 1950

Nº 3287/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Prorroga o prazo para pagamento sem multa do impôsto territorial e taxa de ocupação de terras devolutas, relativas ao corrente exercício.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, resolve:

Art. 1.
– Fica prorrogado até o dia 31 do corrente mês o prazo para pagamento do impôsto territorial e da taxa de ocupação de terras devolutas, relativos ao exercício de 1950.
§ 1º– Só a partir do mês de junho próximo passará a ser devida a multa de mora a que se refere o artigo 29 do Decreto 2.622, de 6 de março de 1948.
§ 2º– Nas contribuições superiores a Cr$ 300,00, a multa será calculada sôbre a primeira prestação, quando o pagamento se realizar até outubro do corrente ano.
Art. 2.
– Qualquer multa sôbre o impôsto territorial do corrente exercício porventura já paga deverá ser restituída pela coletoria arrecadadora, independentemente de requerimento e mediante recibo em duas vias, firmado pelo contribuinte.

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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