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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3257, de 7 de março de 1950

Nº 3257/1950

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Art. 1.
- As circunscrições centros e postos a que se refere o artigo 3º e seus parágrafos da lei n. 549, serão localizados por decreto executivo, satisfeitos as exigências do artigo 9º.

Regulamenta o Serviço Rural de Defesa e Fomento criado pela Lei 549, de 15 de dezembro de 1919.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais e tendo em vista autorização contida na lei 549, de 15 de dezembro de 1949, decreta:

Art. 2.
- O pessoal do Serviço Rural de Defesa e Fomento, cuja distribuição e subordinação administrativa acham-se previstas na Lei n. 549, artigos 3º, 4º,5º e 6º, terá as seguintes atribuições:
IAos agrônomos e veterinários compete:
a)Concorrer, por todos os modos, para o melhoramento da agricultura e da pecuária da região, introduzindo novos e eficientes métodos relacionados com a agronomia, zootécnica e veterinária, facilitando e orientando os agricultores e criadores, não só no combate às doenças e pragas das plantas e dos animais, como na aquisição de maquinária, medicamentos e demais utilidades necessárias ao fomento das atividades agro-pecuárias;
b)sugerir às respectivas chefias providências que julgar convenientes ao interesse do serviço;
c)dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos a seu cargo; atender aos interesses na sede e nos chamados dos agricultores e criadores de sua zona de atuação, procurando solucionar todos os problemas de natureza técnica;
d)determinar e fiscalizar os trabalhos a cargo de seus subordinados, remetendo à chefia, até o 5º dia útil de cada mês, relatórios das ocorrências verificadas no mês anterior e, em janeiro de cada ano, relatório geral referente ao exercício findo;
e)manter os estoques de sementes e medicamentos, inseticidas, fungicidas, carrapaticidas e demais material sob sua responsabilidade, enviando à chefia mensalmente, balancete de vendas acompanhado do saldo apurado, de acordo com as normas em vigor;
f)coletar dados estatísticos de produção e previsão de safras, importação e exportação agro-pecuária da região; efetuar o levantamento de todas as suas propriedades agrícolas, contendo esclarecimentos quanto a área, natureza dos terrenos, matas, pastagens, culturas, rebanhos, etc., mantendo atualizado o mapa nosográfico;
g)visitar, na medida do possível, as propriedades compreendidas em sua zona de atuação, independentemente de solicitações, procurando ampliar os serviços a seu cargo e difundir as mais modernas práticas agrícolas, veterinárias e zootécnicas;
h)prestar assistência e orientação técnica aos certames agropecuários, campos de demonstração, produção e reflorestamento, como às associações de classe e às cooperativas;
i)organizar a correspondência e demais papeis referentes a todas as suas atribuições;
j)realizar os trabalhos e comissões que lhes forem deteminados pelos seus superiores.
IIAos Técnicos - agrícolas e Práticos-Rurais compete:
a)Executar todas as ordens recebidas de seus superiores;
b)exercer suas atividades nas propriedades do município, orientando os respectivos proprietários na prática agro-pecuária racional, condizente com as suas atribuições e de acordo com a orientação superior, informando ao agrônomo e ao veterinário sobre as deficiências e anormalidades encontradas;
c)manter em perfeito estado de conservação todas as máquinas, aparelhos, ferramentas, utensílios e ingredientes sob sua responsabilidade;
d)realizar o preparo mecânico do solo, semeadura e cultivos, de modo que o agricultor aprenda prática e tecnicamente o manejo de máquinas agrícolas; combater as pragas e doenças, ensinando o preparo de inseticidas e fungicidas e sua aplicação; fazer podas e enxertias orientando praticamente os interessados na sua execução; fazer adubações e realizar outras práticas agro-pecuárias;
e)efetuar o controle leiteiro, difundir a prática de preparação de feno, de formação de capineiras, de construção de silos e esterqueiras, do uso de carrapaticidas, do emprego de vacinas, etc.;
f)remeter mensalmente relatório de suas atividades aos agrônomos ou veterinários a que estiverem subordinados;
g)solicitar a presença do agrônomo ou do veterinário para a solução de casos de natureza técnica que estejam fora do alcance de suas atribuições funcionais.
IIIAos datilógrafos-escriturários compete:
a)zelar pela conservação do escritório e manter em perfeita ordem o arquivo do estabelecimento;
b)fazer toda a escrita do estabelecimento, tanto a que diz respeito ao Departamento de Produção Animal como a que se refere ao Departamento de Produção Vegetal;
c)organizar o arquivo de todos os documentos em série, para facilitar a verificação;
d)organizar a documentação de prestação de contas de renda e de custeio;
e)realizar todos os despachos de produtos, mercadorias, etc., da repartição;
f)manter sempre atualizado o inventário de todos os bens do estabelecimento;
g)encerrar, mensalmente, até o 5º dia útil, a escrituração de renda e de custeio do estabelecimento;
h)fazer toda a correspondência da repartição;
i)cumprir as determinações recebidas quer dos agrônomos quer dos veterinários, de acordo com as instruções em vigor.
Art. 3.
- Aos chefes de circunscrições, nos termos do artigo 5º, da lei n. 549, além das atribuições gerais que lhes são conferidas neste Regulamento, compete:
a)cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
b)representar oficialmente a circunscrição sob sua responsabilidade;
c)organizar e encaminhar, de acordo com as normas estabelecidas, a prestação de contas dos adiantamentos recebidos;
d)autorizar, para fins de pagamento de diárias, as viagens de todo o pessoal da circunscrição, centros e postos, conferindo e visando as folhas de serviço e os pedidos de diárias de seus subordinados;
e)comunicar, até o dia 2 de cada mês, a sua presença e de seus subordinados ao serviço;
f)propugnar por todos os meios para a maior difusão dos serviços do estabelecimento, fazendo com que se exerça a sua influência no meio rural, junto às autoridades, à imprensa e as associações de classe;
g)cumprir e fazer cumprir as obrigações estipuladas nos acordos de que tratam os artigos 1º e 13º da lei.
Art. 4.
- A supervisão técnica e a orientação dos trabalhos dos funcionários do Serviço Rural de Defesa e Fomento ficarão a cargo, respectivamente, do Departamento de Produção Animal e do Departamento de Produção Vegetal.
Parágrafo único- Os escriturários-datilógrafos, de que trata o artigo 6º da lei n. 549, ficam obrigados a prestar serviços tanto aos funcionários do Departamento de Produção Vegetal quanto aos do Departamento de Produção Animal, obedecendo às determinações da chefia da circunscrição a que pertencem.
Art. 5.
- O estágio previsto na lei n. 549 para admissão de pessoal do Serviço Rural de Defesa e Fomento terá a duração máxima de 90 (noventa) dias e obedecerá aos programas e normas a serem baixadas pelo Departamento de Produção Animal e Departamento de Produção Vegetal.
Parágrafo único- Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, para o inicio dos estágios, que deverão suceder-se de acordo com as necessidades do Serviço Rural de Defesa do Fomento.
Art. 6.
- A admissão de práticas rurais, de acordo com o artigo 14 da lei n. 549, será feita, para os não portadores de certificado, quando aprovados no estágio a que se submeterem nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único- Durante a vigência do estágio será atribuída ao estagiário uma diária para efeito de sua manutenção na Capital.
Art. 7.
- Os Regulamentos do Departamento de Produção Animal e do Departamento de Produção Vegetal deverão ser adaptados à lei n. 549 no que a ela disser respeito, devendo os respectivos superintendentes, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste decreto, submeterem-no à aprovação da Secretaria da Agricultura, com as adequadas modificações.
Art. 8.
- A instalação das circunscrições, centros e postos e dos serviços referidos no artigo 7º da lei 549 será feita nos termos do artigo 1º e do artigo 13 da aludida lei, especificando as determinações do seu artigo 9º, e respectivas alíneas, obedecendo-se, em cada caso, a uma formula única previamente aprovada pelo Secretário da Agricultura.
Art. 9.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário, ouvidos os superintendentes do Departamento de Produção Animal e Departamento de Produção Vegetal.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de março de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

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