Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3248, de 10 de fevereiro de 1950
Nº 3248/1950
Nesta página
CAPÍTULO I – Da incidência do impôsto CAPÍTULO II – Das taxas do impôsto CAPÍTULO III – Das isenções do impôsto CAPÍTULO IV – Da avaliação dos bens CAPÍTULO V – Da fiscalização CAPÍTULO VI – Da arrecadação e escrituração CAPÍTULO VII – Das penalidades CAPÍTULO VIII – Da restituição do impôstoCAPÍTULO I
Da incidência do impôsto
| IDADE DO USUFRUTUÁRIO | VALOR DO USUFRUTO | VALOR DA NUA PROPRIEDADE |
| Até 20 anos cumpridos | 7/10 da prop. plena | 3/10 da prop. plena |
| Até 30 anos cumpridos | 6/10 da prop. plena | 4/10 da prop. plena |
| Até 40 anos cumpridos | 5/10 da prop. plena | 5/10 da prop. plena |
| Até 50 anos cumpridos | 4/10 da prop. plena | 6/10 da prop. plena |
| Até 60 anos cumpridos | 3/10 da prop. plena | 7/10 da prop. plena |
| Até 70 anos cumpridos | 2/10 da prop. plena | 8/10 da prop. plena |
| Mais de 70 anos cumpridos | 1/10 da prop. plena | 9/10 da prop. plena |
Aprova o Regulamento, que com êste baixa, do impôsto de transmissão de propriedade “causa mortis”.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o art. 12 da Lei n. 17, de 27 de outubro de 1947, resolve aprovar o Regulamento do impôsto de transmissão de propriedade “causa mortis”, que a êste acompanha, assinado pelo Secretário das Finanças, que assim o faça cumprir.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
Regulamento do impôsto de transmissão de propriedade “causa mortis”, expedido de acôrdo com o art. 12 da Lei n.º 17, de 27 de outubro de 1947
CAPÍTULO II
Das taxas do impôsto
| GRAU DE PARENTESCO | A | B | C | D |
| Até 25.000 cruzeiros | De mais de 25.0000 até 50.000 cruzeiros | De mais de 50.000 até 100.000 cruzeiros | De mais de 100.000 cruzeiros | |
| 1 – Aos pais, filhos menores, inclusive naturais e adotivos, e aos cônjuges | 4% | 5% | 9% | 11% |
| 2 – Aos demais ascendentes e descendentes | 4,5% | 6% | 9,5% | 12% |
| 3 – Aos colaterais do 2.º grau | 12% | 14% | 18% | 24% |
| 4 – Aos colaterais do 3.º e 4.º graus | 18% | 24% | 30% | 36% |
| 5 – Aos demais colaterais e aos estranhos | 24% | 36% | 48% | 60% |
CAPÍTULO III
Das isenções do impôsto
CAPÍTULO IV
Da avaliação dos bens
CAPÍTULO V
Da fiscalização
CAPÍTULO VI
Da arrecadação e escrituração
CAPÍTULO VII
Das penalidades
CAPÍTULO VIII
Da restituição do impôsto
Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 1950.
O secretário das Finanças, José de Magalhães Pinto.