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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3226

Nº 3226/1949

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Regula a emissão de apólices da Dívida Interna Fundada até o limite de Cr$ 500.000,00

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida no art. 1.º da Lei n.º 520, de 2 de dezembro corrente, decreta:

Art. 1.
– Fica a Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais autorizada a emitir apólices da Dívida Fundada Interna, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), juros anuais de 5%, destinadas à consolidação de compromissos do Tesouro e à execução de obras públicas de interêsse econômico.
Art. 2.
– As apólices dessa emissão, do valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), serão ao portador, conversíveis em nominativas e vice-versa.
Parágrafo único– Os juros dessas apólices vencer-se-ão em fevereiro e agôsto de cada ano e serão pagos nos meses imediatos aos dos vencimentos nas repartições competentes.
Art. 3.
– A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.
Art. 4.
– Os títulos referidos neste decreto serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador-Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças designar funcionários que assinem por aquêles.
Art. 5.
– As apólices dessa emissão, além dos juros e das vantagens concedidas pelo art. 5.º da Lei n.º 520, de 2 de dezembro de 1949, concorrerão semestralmente aos seguintes prêmios:
Cr$Cr$
1 prêmio de500.000,00500.000,00
2 prêmios de50.000,00100.000,00
5 prêmios de20.000,00100.000,00
22 prêmios de10.000,00220.000,00
40 prêmios de5.000,00200.000,00
950 prêmios de2.000,001.900.000,00
1.980 prêmios de1.000,001.980.000,00
3.000 prêmios5.000.000,00
Parágrafo único– Os prêmios aqui referidos serão sorteados no último dia dos meses de fevereiro e agôsto de cada ano.
Art. 6.
– O Secretário das Finanças expedirá oportunamente, de acôrdo com o art. 6.º da citada Lei n.º 520, instruções que regulam os sorteios dos prêmios e resgates previstos no art. 5.º da mesma lei.
Art. 7.
– Essa emissão será resgatada no prazo de 40 (quarenta) anos, na forma prevista na "Tabela de Anuidades" que acompanha êste decreto.
Art. 8.
– A partir do mês de fevereiro de 1970 será concedida a cada apólice dessa emissão, chamada a resgate, uma bonificação sôbre o valor nominal de cada título, que se pagará semestralmente.
Parágrafo único– A bonificação inicial será de ½% (meio por cento) e crescerá semestralmente à razão dessa mesma taxa de ½ % (meio por cento).
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS.

José de Magalhães Pinto

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