– Compete ao Redator-Secretário da Jurisprudência Mineira:ISelecionar, ressalvado o disposto no § 1º, do artigo 1°, os acórdãos, sentenças ou trabalhos que devam ser publicados.
IIAcompanhar, na Imprensa Oficial, os trabalhos de composição, revisão, impressão, distribuição e arquivo da publicação, que serão executados pelas secções competentes dessa repartição.
IIIRequisitar, sob a fiscalização do Diretor da Imprensa Oficial, as providências e o material de expediente necessários para a manutenção normal e regular da publicação.
IVPropugnar pela disseminação da publicação, remetendo-a, gratuitamente, segundo julgar conveniente, a revistas e jornais, e, não permanentemente, a juristas ou colaboradores.
VAngariar assinaturas e publicidade remunerada, pessoalmente, ou por intermédio de agentes que o Diretor da Imprensa Oficial autorizar.
VIApresentar, até 30 de janeiro de cada ano, ao Diretor da Imprensa Oficial, que o encaminhará, devidamente informado, ao Governador do Estado e ao Presidente do Tribunal de Justiça, relatório de suas atividades no ano anterior, sugerindo as providências que julgar necessárias para o seu aprimoramento.
Parágrafo único– O produto de assinaturas e publicidade, segundo tabela de preços aprovada pelo Diretor da Imprensa Oficial, constituirá renda industrial do Estado, e será recolhida, previamente, deduzida uma comissão máxima de vinte por cento ao agente, à Tesouraria da Imprensa Oficial.