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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3137

Nº 3137/1949

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Art. 1.
– Para execução do disposto no artigo 265, N.º 21, do Decreto-lei N.º 1.630, de 16 de janeiro de 1946, a Imprensa Oficial publicará, a partir de janeiro de 1950, mensalmente, em folheto, os acórdãos e decisões do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º– Essa publicação, sob a direção do Presidente do Tribunal de Justiça, deverá inserir todos os acórdãos e decisões que por êste forem fornecidos.
§ 2º– O folheto, que se denominará “Jurisprudência Mineira”, poderá publicar também a legislação federal e estadual de maior interesse, trabalhos jurídicos de professores, magistrados e advogados, jurisprudência selecionada dos vários tribunais da República, pareceres ou decisões de outros órgãos da administração pública e crônica forense.

Regulamenta o artigo 265, Número 21 do Decreto-lei N.º 1.630, de 16 de janeiro de 1946.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, n. II, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 2.
– Para Redator-Secretário da “Jurisprudência Mineira”, será designado pelo Governador do Estado um funcionário, bacharel em Direito.
§ 1º– Serão também designados pelo Governador do Estado os auxiliares necessários aos trabalhos de preparação e manutenção da publicação.
§ 2º– O funcionário designado continuará a perceber vencimentos pela repartição em que estiver lotado, sem prejuízo de qualquer direito.
Art. 3.
– Compete ao Redator-Secretário da Jurisprudência Mineira:
ISelecionar, ressalvado o disposto no § 1º, do artigo 1°, os acórdãos, sentenças ou trabalhos que devam ser publicados.
IIAcompanhar, na Imprensa Oficial, os trabalhos de composição, revisão, impressão, distribuição e arquivo da publicação, que serão executados pelas secções competentes dessa repartição.
IIIRequisitar, sob a fiscalização do Diretor da Imprensa Oficial, as providências e o material de expediente necessários para a manutenção normal e regular da publicação.
IVPropugnar pela disseminação da publicação, remetendo-a, gratuitamente, segundo julgar conveniente, a revistas e jornais, e, não permanentemente, a juristas ou colaboradores.
VAngariar assinaturas e publicidade remunerada, pessoalmente, ou por intermédio de agentes que o Diretor da Imprensa Oficial autorizar.
VIApresentar, até 30 de janeiro de cada ano, ao Diretor da Imprensa Oficial, que o encaminhará, devidamente informado, ao Governador do Estado e ao Presidente do Tribunal de Justiça, relatório de suas atividades no ano anterior, sugerindo as providências que julgar necessárias para o seu aprimoramento.
Parágrafo único– O produto de assinaturas e publicidade, segundo tabela de preços aprovada pelo Diretor da Imprensa Oficial, constituirá renda industrial do Estado, e será recolhida, previamente, deduzida uma comissão máxima de vinte por cento ao agente, à Tesouraria da Imprensa Oficial.
Art. 4.
– A “Jurisprudência Mineira” será remetida gratuitamente aos magistrados de primeira e segunda instâncias do Estado, ás autoridades ou chefes de serviço referidas no § 2º do artigo 1º, aos presidentes de Tribunais de Justiça dos demais Estados, e bibliotecas.
Art. 5.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, para que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de agosto de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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