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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3057

Nº 3057/1949

Art. 1.
– A Comissão Orientadora do Abastecimento, criada nos termos do decreto-lei federal nº 9.125, de 4 de abril de 1946, passa a denominar-se Comissão Estadual de Preços.

Dá à Comissão Orientadora do Abastecimento a nova denominação de Comissão Estadual de Preços e contém outras disposições.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a delegação que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,

Decreta:

Art. 2.
– A Comissão Estadual de Preços (C.E.P.) se comporá de quinze membros, nomeados pelo Governador do Estado e demissíveis ad nutum:
a)1 representante do Governo do Estado;
b)1 representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
c)1 representante da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
d)1 representante da Fazenda Estadual;
e)1 representante do serviço de transportes;
f)5 representantes de atividades produtoras;
g)5 representantes dos consumidores.
§ 1º– A escolha dos representantes mencionados nas alíneas “f” e “g” recairá em componentes de listas organizadas pelas respectivas entidades de classe, ou associações interessadas, preferentemente as sindicais.
§ 2º– Se as indicações não forem feitas, no prazo de dez (10) dias, pelas entidades referidas no § anterior, ou se ditas entidades não existirem, a indicação será feita pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
§ 3º– Serão ainda nomeados pelo Governador do Estado quatro suplentes de membros das alíneas “f” e “g”, dois para cada grupo, os quais, mediante convocação do presidente, substituirão os efetivos em suas faltas ou impedimentos.
Art. 3.
– A C.E.P. terá um presidente, um vice-presidente e um secretário.
§ 1º– O presidente e o vice-presidente serão escolhidos entre os membros da Comissão, por eleição de seus pares.
§ 2º– O secretário será um funcionário designado pelo Governo Estadual.
Art. 4.
– Ficam dispensados das funções para que foram nomeados os atuais membros da Comissão Orientadora do Abastecimento.
Art. 5.
– Será declarada vaga a função quando qualquer membro deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, sem justificação.
Art. 6.
– A Comissão Estadual de Preços se regerá pelas normas do anexo Regimento Interno, elaborado pela Comissão Orientadora do Abastecimento, e homologado pela Comissão Central de Preços.
Art. 7.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 6 de abril de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo René Giannetti

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL DE PREÇOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Finalidade e Composição

Art. 1.
– A Comissão Estadual de Preços, criada nos termos do decreto-lei federal nº 9.125, de 4 de abril de 1946, tem por atribuição orientar o abastecimento de gêneros de primeira necessidade à população do Estado e proceder ao tabelamento de preços em geral.
§ 1º– A C.E.P. funcionará na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, e é considerada órgão auxiliar da Comissão Central de Preços, com as atribuições que esta lhe confere.
§ 2º– Serão órgãos auxiliares da C.E.P. as Comissões Municipais de Preços (C.M.P.), que funcionarão nos Municípios e na Capital do Estado.

Da Competência

Art. 2.
– À C.E.P. compete, nos termos dos artigos 4 e 9 do decreto-lei federal nº 9.125, de 4 de abril de 1946:
a)o conhecimento do custo da produção de serviços e gêneros e mercadorias essenciais, com a finalidade de orientar a política estadual de preços;
b)o controle e tabelamento dos preços de serviços, gêneros e mercadorias essenciais, ouvidos os interessados sempre que possível;
c)a estabilização e redução do custo de vida, devendo, para isso, tomar as providências necessárias, assim como sugerir ao Governo as medidas de fomento às atividades econômicas;
d)o estabelecimento de critérios específicos que permitam ao consumidor conhecer o preço de venda do produto;
e)a indicação de medidas que visem a facilitar a circulação de gêneros e mercadorias essenciais;
f)a orientação e fiscalização das providências que adotar, e dos serviços que porventura criar;
g)a realização, nos termos da legislação em vigor, de pesquisas e inquéritos econômicos, julgados imprescindíveis ao conhecimento das medidas a serem adotadas para a normalização do custo de vida, procurando articular-se, neste sentido, com as repartições especializadas existentes no país;
h)a orientação e controle do abastecimento;
i)providenciar no sentido de serem facilitados aos pequenos produtores os necessários meios para que possam, a preço justo, colocar seus produtos;
j)a organização e remessa, às suas congêneres interessadas, de elementos e dados informativos sobre as safras, “stocks” disponíveis, preços vigentes, e necessidade de transportes para escoamento da produção, bem como sobre as deficiências de abastecimento verificadas.
Art. 3.
– A C.E.P. orientará e coordenará as atividades das Comissões Municipais, mantendo-se em contato permanente com a C.C.P. e se necessário com as Comissões Estaduais de outras unidades da Federação.
Art. 4.
– Dependerá de aprovação da C.E.P. toda e qualquer majoração de preços de serviços, gêneros ou mercadorias essenciais, mesmo quanto prestados, produzidos ou regulados por autarquias e concessionários de serviços públicos, ressalvados os dispositivos da legislação estadual vigente.
Parágrafo único– As Comissões Municipais de Preços serão autônomas em suas deliberações, as quais independem de homologação da C.E.P., observados os preços tetos, quando por esta fixados.

Das atribuições

Art. 5.
– Ao Presidente, executor das deliberações da C.E.P., compete:
a)presidir às sessões, apurar a votação e desempatar as deliberações;
b)conduzir os debates e manter a ordem interna, podendo cassar a palavra, quando necessário ao bom andamento das sessões;
c)distribuir os processos submetidos a apreciação da Comissão pelas respectivas Sub-Comissões;
d)representar a Comissão perante o Governo e quaisquer outros órgãos e entidades, salvo quando para tal forem designadas Comissões especiais;
e)providenciar material e pessoal para o funcionamento regular da Comissão;
f)fazer publicar as decisões da C.E.P., e, privativamente, fornecer notas oficiais à imprensa;
g)expedir instruções à Secretaria;
h)resolver os casos de urgência ou de força maior, ad-referendum da C.E.P.
Art. 6.
– Haverá cinco Sub-Comissões, compostas, cada qual, de três membros, indicados pelo Presidente:
a)Sub-Comissão de gêneros alimentícios;
b)Sub-Comissão de carne, leite e derivados;
c)Sub-Comissão de ensino, livros didáticos, medicamentos, diversões e transportes;
d)Sub-Comissão de hotéis, pensões e similares;
e)Sub-Comissão de serviços e utilidades diversas.
Art. 7.
– Às Sub-Comissões compete examinar e relatar os processos ou papéis distribuídos pelo Presidente, cujo parecer será apresentado à primeira sessão ordinária da C.E.P.
Parágrafo único– Os representantes das classes produtoras e dos consumidores poderão trazer assessores técnicos, os quais poderão debater quaisquer assuntos perante a C.E.P. ou respectivas Sub-Comissões, os quais, entretanto, não terão direito a voto.

Da ordem dos trabalhos

Art. 8.
– A C.E.P. reunir-se-á às quartas-feiras, às nove horas, em sessão ordinária, para exame e julgamento dos assuntos que lhe estão afetos.
§ 1º– Haverá reunião extraordinária sempre que o Presidente a convocar, ou por requerimento da maioria dos membros, em ambos os casos com fins declarados, não podendo ser tratado outro assunto estranho à convocação.
§ 2º– A duração será de duas horas e trinta minutos, prorrogável excepcionalmente por mais trinta minutos.
§ 3º– O livro de presença será encerrado pelo Presidente às nove horas e quinze minutos.
Art. 9.
– A C.E.P. funcionará com a maioria de seus membros e suas deliberações serão válidas quando aprovadas pela maioria dos presentes.
Art. 10.
– As sessões ordinárias constarão de duas partes:

Expediente e ordem do dia.

§ 1º– O expediente terá a duração máxima de uma hora e dele constarão:
a)leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
b)leitura da correspondência recebida e expedida;
c)leitura das reclamações, requerimentos, representações, etc., encaminhados à C.E.P.
§ 2º– A ordem do dia constará de discussão e votação dos processos em pauta.
Art. 11.
– Poderá a Sub-Comissão relatora solicitar informações e pareceres de órgãos oficiais ou particulares.
Art. 12.
– As reuniões da Comissão serão públicas e suas resoluções divulgadas para o conhecimento de todos, através dos meios possíveis, inclusive pelo órgão oficial do Estado.
§ 1º– As reuniões, quando necessário, poderão ser secretas ou sigilosas.
§ 2º– A Delegacia de Ordem Econômica, poderá fazer-se representar às reuniões, com o fim de anotar as decisões tomadas e providenciar a sua efetiva fiscalização e cumprimento.
Art. 13.
– As reclamações e sugestões populares, as consultas e pedidos das autoridades, bem como as representações das associações de classes, etc., poderão constituir processos a serem apreciados pela C.E.P.
§ 1º– Protocolado o documento pela Secretaria, caberá logo a esta informar sobre o mesmo, encaminhando-o ao Presidente para despacho.
§ 2º– O Presidente distribuirá, então, os processos informados às Sub-Comissões respectivas.
Art. 14.
– A Sub-Comissão terá sete dias para apresentar o relatório, solicitando à Secretaria que coloque o processo em pauta para a primeira sessão ordinária.
Parágrafo único– Somente em casos especiais esse prazo poderá ser dilatado, ouvida a C.E.P.
Art. 15.
– Um dos membros da Subcomissão relatora fará o relatório no prazo de vinte minutos. Abertos os debates sobre a matéria, poderão falar os membros da Comissão, não podendo cada um exceder o limite de dez minutos.
§ 1º– A cada membro é facultado o uso da palavra para tratar do mesmo assunto somente por duas vezes.
§ 2º– O aparte só será permitido se quem estiver fazendo o uso da palavra o consentir.
Art. 16.
– O pedido de vista do processo só poderá ser feito antes de iniciada a votação, em sessão ordinária ou extraordinária.
Art. 17.
– Dos trabalhos da sessão lavrar-se-á ata resumida, podendo os membros apresentar declaração de voto, por escrito, que será arquivado na Secretaria, feita a devida menção na ata respectiva.
Art. 18.
– É permitido ao membro retirar-se antes do término da sessão, por motivo imperioso, desde que não prejudique o “quorum” para as deliberações.

Da Secretaria

Art. 19.
– A C.E.P. terá uma secretaria composta de quatro secções, diretamente subordinadas ao Secretário:
a)Secção Jurídica;
b)Secção de Pesquisas Econômicas;
c)Secção de Fiscalização e Estatística;
d)Secção de Expediente.

À Secção Jurídica caberá a elaboração de pareceres, organização de fichários de jurisprudência, doutrina e legislação.

À Secção de Pesquisas Econômicas compreenderá o serviço de inquéritos, quanto a produção, distribuição, consumo, de preços de mercadorias e utilidades, bem como estudos de natureza econômica, quanto ao custo da produção, circulação de gêneros e mercadorias essenciais, orientação e controle do abastecimento e comparação de tabelas de preços.

À Secção de Fiscalização e Estatística compete coligir dados e exercer função fiscalizadora sobre:

a)controle de preços;
b)controle de abastecimento;
c)“stocks”;
d)distribuição;
e)transportes;
f)liberações;
g)execução de resoluções;
h)cadastro;
i)instruções às C.M.P.

A Secção do Expediente abrangerá os serviços do protocolo, informações, publicidade, datilografia, arquivo, e se incumbirá da redação de atas, avisos, instruções, portarias, relatórios e correspondência em geral.

Disposições Gerais

Art. 20.
– Haverá uma carteira de identidade para cada membro da C.E.P., assinada pelo presidente.
Art. 21.
– As portarias de tabelamento de artigos, gêneros ou utilidades serão publicadas no órgão oficial do Estado e enviadas à Delegacia de Ordem Econômica, para efeito de sua execução.
Art. 22.
– Os casos omissos e os não previstos neste regimento serão resolvidos pelo plenário e de acordo com o decreto-lei federal nº 9.125, de 4 de abril de 1946.
Art. 23.
– A C.E.P. elaborará oportunamente o regimento padrão para as C.M.P.
Art. 24.
– Este regimento, aprovado por dois terços dos membros da Comissão, vigorará após sua homologação pela C.C.P. e publicação no órgão oficial do Estado, e somente poderá ser alterado por deliberação de igual número de membros.

(a) Celso Pereira da Silva.

(a) Cândido Ubaldo Gonzalez.

(a) Mário de Morais.

(a) Domingos Moutinho.

(a) Luiz Carlos de Portilho.

(a) José Maria dos Santos Filho.

(a) Fausto de Godoi da Mata Machado.

(a) Tasso Prado Galhano.

(a) Adailton Quintão.

(a) Hernani Maia.

(a) Constantino Siqueira.

(a) Francisco Guimarães.

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