– A licença de que trata o artigo 1.º será concedida aos estabelecimentos hospitalares e para-hospitalares, quando:a)o prédio satisfaça as exigências regulamentares quanto às condições de localização, construção e higiene;
b)a entidade tenha personalidade jurídica, legalmente constituída, e estatuto ou contrato social registrado, assim como parte dos meios de se manter devidamente assegurada;
c)disponham de médico responsável pela assistência aos internados durante as 24 (vinte e quatro) horas;
d)tenham fornecido à Secretaria de Saúde e Assistência as plantas, fotografias e documentos que forem exigidos para o registro;
e)sejam destinados à assistência pública em geral;
f)funcionem em prédio próprio;
g)pertençam a instituição beneficente e por ela sejam mantidos;
h)tenham, no mínimo, 60% do total de leitos reservados à assistência gratuita;
i)possam oferecer administração idônea e assistência técnica;
j)mantenham, para efeito de avaliação e distribuição do auxílio, serviços organizados, estatísticas e informações sôbre receita e despesa, lotação, movimento mensal de internamento e número de “doentes-dia”, de acôrdo com os padrões da Secretaria de Saúde e Assistência;
k)enviem trimestralmente à Secretaria de Saúde a Assistência, devidamente preenchidos, boletins de receita e despesa e de “doentes-dia”, visados pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde a Assistência, e forneçam, quando solicitados, quaisquer outros informes referentes à instituição;
l)sejam do tipo “aberto”, isto é, franqueiem os seus serviços aos médicos devidamente licenciados;
m)permitam que os seus serviços sejam facultados ao ensino médico, de enfermagem e cursos afins, oficiais ou equiparados;
n)mantenham ambulatório gratuito para doentes externos, em pleno funcionamento;
o)obedeçam às instruções gerais dadas pela Secretaria de Saúde e Assistência.
§ 1ºº – A apuração das condições acima referidas far-se-á mediante inspecções, atestados e documentos que forem requisitados para fins de contrôle.
§ 2ºº – Perderá o direito a subvenção o estabelecimento que deixar de satisfazer ao presente artigo, seus parágrafos e alíneas.