– Às Inspetorias Regionais e Postos Fiscais compete:a)a inspeção rigorosa de todos os cafezais, máquinas se beneficiar café, câmaras de expurgo, secadores e câmaras de fermentação, existentes na respectiva região;
b)exigir dos cafeicultores o cumprimento das medias de combate à broca do café, prevista na lei nº 159, de 13 de novembro de 1936, e as constantes dêste Regulamento, aplicando as multas legais;
c)prestar assistência e orientação técnica aos cafeicultores e proprietários de máquias de beneficiar café, no combate à broca;
d)indicar aos interessados os maquinários, inseticidas e materiais necessários ao combate à broca do café, que lhes serão fornecidos pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, ao preço de custo, por intermédio do Departamento de Comércio;
e)proibir aos cafeicultores o emprêgo da palha de café nas lavouras em geral, sem antes submetê-la aos devidos tratos exigidos por êste Regulamento;
f)promover a erradicação completa dos velhos cafeeiros abandonados;
g)exigir dos proprietários de máquinas de beneficiar café a construção, junto às mesmas, de câmaras para expurgo de cafés contaminados e de sacaria de retôrno e câmaras de fermentação para a palha de café contaminado, destinada à adubação de lavouras;
h)exigir dos cafeicultores o polvilhamento incontinenti, com os inseticidas indicados, dos focos que forem notados em suas lavouras;
i)levantar um mapa da região atacada e organizar registro discriminado das comunicações feitas pelos proprietários, cujos cafézais tenham sido atingidos pela broca;
j)comunicar, mensalmente, ao superintendente do Departamento de Produção Vegetal, as medias tomadas, propriedades visitadas e evolução do serviço.