Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2847
Nº 2847/1948
Fixa critério provisório para promoções na Rêde Mineira de Viação
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 41 da lei nº 147, de 16 de janeiro de 1948,
considerando que há grande número de vagas a serem providas na Rêde Mineira de Viação;
considerando que o artigo 6º da lei nº 147, de 16 de janeiro de 1948, determinou fôsse expedido regulamento para apurar o merecimento, objetivamente, segundo critério e dados certos;
considerando que essa regulamentação é complexa e tem de atender ás diversas modalidades do serviço ferroviário, exigindo, portanto, mais dilatado prazo para sua organização, o que viria protelar, ainda mais, as promoções,
Decreta:
Regulamento provisório para promoção dos servidores da Rêde Mineira de Viação
1 – Relação de todo o pessoal, mensalista e diarista, em ordem de antiguidade na classe e com indicação do tempo de serviço na Estrada, apurado de acordo com os artigos 4º e 5º da lei n. 147, de 16-1-948, bem como os cargos que tenha exercido em comissão até 31-12-947.
2 – Relação atualizada de propostas de promoções apresentadas pelos srs. Chefes de Departamentos, Divisões e demais serviços, contendo, no máximo, quatro nomes para cada vaga.
3 – Quando houver necessidade, em determinados casos, cópia da fé de ofício dos candidatos.
4 – Relação das vagas definitivas existentes no quadro de mensalistas e diaristas, com indicação das datas em que se verificaram, se possível.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1 de setembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra