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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2847

Nº 2847/1948

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Fixa critério provisório para promoções na Rêde Mineira de Viação

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 41 da lei nº 147, de 16 de janeiro de 1948,

considerando que há grande número de vagas a serem providas na Rêde Mineira de Viação;

considerando que o artigo 6º da lei nº 147, de 16 de janeiro de 1948, determinou fôsse expedido regulamento para apurar o merecimento, objetivamente, segundo critério e dados certos;

considerando que essa regulamentação é complexa e tem de atender ás diversas modalidades do serviço ferroviário, exigindo, portanto, mais dilatado prazo para sua organização, o que viria protelar, ainda mais, as promoções,

Decreta:

Regulamento provisório para promoção dos servidores da Rêde Mineira de Viação

Art. 1.
– O Departamento de Pessoal fornecerá à Comissão Paritária os seguintes elementos:

1 – Relação de todo o pessoal, mensalista e diarista, em ordem de antiguidade na classe e com indicação do tempo de serviço na Estrada, apurado de acordo com os artigos 4º e 5º da lei n. 147, de 16-1-948, bem como os cargos que tenha exercido em comissão até 31-12-947.

2 – Relação atualizada de propostas de promoções apresentadas pelos srs. Chefes de Departamentos, Divisões e demais serviços, contendo, no máximo, quatro nomes para cada vaga.

3 – Quando houver necessidade, em determinados casos, cópia da fé de ofício dos candidatos.

4 – Relação das vagas definitivas existentes no quadro de mensalistas e diaristas, com indicação das datas em que se verificaram, se possível.

Art. 2.
– As promoções por merecimento serão feitas de acôrdo com o artigo 4º e seus parágrafos e artigos 5º e 7º da Lei nº 147, de 16-1-948, apresentando a Comissão Paritária, para cada vaga, lista dupla, da qual será escolhido o nome pela autoridade competente.
Art. 3.
– As promoções para lotação do novo quadro da Rêde serão feitas de acôrdo com o disposto na Lei nº 147, de 16 de janeiro de 1948.
Art. 4.
– Ao padrão “J”, da carreira de Auxiliares Administrativos, terão acesso, mediante concurso de títulos, quaisquer servidores da Rêde da letra “I”.
§ 1º– Ao padrão “J”, de Auxiliares Técnicos, terão acesso os servidores do padrão “I” que preencham as exigências do Conselho de Engenharia.
§ 2º– Ao padrão “J”, de Oficiais, concorrerão somente os Escriturários “I”.
§ 3º– Ao padrão “I”, de Mestres de Oficinas, concorrerão os Chefes de Turma – tabela XIX.
Art. 5.
– Os Artífices – tabela XVII, que atual e oficialmente exerçam as funções de Chefe de Turma XVIII, serão preferencialmente promovidos a êste cargo, nas vagas existentes ou que venham a existir.
§ 1º– Os Artífices – tabela XVI, que estejam na mesma situação prevista neste artigo, serão promovidos preferencialmente a tabela XVII e passarão a gozar da mesma preferência assegurada acima.
§ 2º– Idêntico critério será aplicado aos Trabalhadores da Turma do Departamento da Linha, que sirvam como Feitores bem como aos Foguistas que atualmente estejam servindo como Maquinistas, para promoção aos cargos de Feitor e Maquinista, respectivamente.
§ 3º– O cargo de Mestre de Linha será preenchido por concurso de provas, entre os feitores.
Art. 6.
– Os servidores já aprovados em concurso e que estejam ocupando interinamente os cargos poderão ser propostos para promoção à primeira vaga definitiva de merecimento.
Art. 7.
– Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicado até que seja expedido o decreto da regulamentação de promoções dos servidores da Rêde Mineira da Viação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1 de setembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

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