Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27366, de 16 de setembro de 1987
Nº 27366/1987
Art. 1.
- A Secretaria de Estado de Administração promoverá o cadastramento dos bens imóveis do Estado de Minas Gerais e manterá a documentação respectiva em arquivo próprio e atualizado.
Parágrafo único- O cadastramento de que trata este artigo abrangerá os imóveis identificados como próprios do Estado de Minas Gerais, localizados em outros Estados, em Territórios ou no Distrito Federal.
Dispõe sobre o cadastramento de bens imóveis do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
- Ficam instituídos na Secretaria de Estado de Administração:
Io Cadastramento dos Bens Imóveis do Estado de Minas Gerais - PRO-CADASTRO;
IIo Cadastramento de Imóveis Locados pelo Estado de Minas Gerais;
IIIo Cadastro Especial de Imóveis do Estado de Minas Gerais cedidos a terceiros.
Art. 3.
- Para cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado de Administração adotará os procedimentos previstos no Projeto de Cadastramento dos Bens Imóveis do Estado de Minas Gerais - PROCADASTRO.
Art. 4.
- O Secretário de Estado de Administração, por meio de Resolução, instituirá a coordenação do Projeto de Cadastramento dos Bens Imóveis do Estado de Minas Gerais - PROCADASTRO - fixando suas atribuições e competências.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da implantação e execução do PROCADASTRO correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 6.
- Os processos dos imóveis cadastrados pela Secretaria de Estado de Administração terão, necessariamente, os seguintes documentos e informações:
ITítulo de Propriedade;
IIPlanta e Memorial Descritivo do Terreno;
IIIPlanta Baixa das Obras e Benfeitorias;
IVLaudo de Avaliação;
VFicha de Contabilização Patrimonial;
VIDeclaração de Propriedade Estadual;
VIIFicha CBI - Consolidação de Bem Imóvel;
VIIITermo de Responsabilidade;
IXBoletim de Incorporação de obra.
§ 1º- Os titulares de órgãos e entidades da administração estadual, instalados em próprios estaduais, bem como terceiros, que, sob qualquer modalidade de cessão, ocupem imóveis do Estado, preencherão o Termo de Responsabilidade de que trata o inciso VIII deste artigo.
§ 2º- Nenhuma obra pública, ainda que a título de reconstrução, ampliação ou reforma, poderá ser iniciada sem a expedição, pela Secretaria de Estado de Administração, da Declaração de Propriedade Estadual, prevista no inciso VI deste artigo.
§ 3º- A Secretaria de Estado de Administração expedirá os modelos e normas complementares, relativos à documentação referida neste artigo.
Art. 7.
- Os dirigentes de órgãos e entidades da administração estadual, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que detenham, a qualquer título, bens imóveis do Estado, fornecerão todas as informações solicitadas e adotarão as medidas que a Secretaria de Estado de Administração julgar necessárias ao cadastramento dos imóveis do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único- O descumprimento do disposto no artigo implicará em responsabilidade administrativa do dirigente do órgão ou entidade e, nos demais casos, no imediato cancelamento do contrato que tenha dado origem à cessão.
Art. 8.
- A Secretaria de Estado de Administração comunicará à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda as variações do ativo imobilizado, de acordo com os valores fixados nos laudos de avaliação.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado de Administração, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, determinará as condições de atualização periódica do ativo.
Art. 9.
- Verificada ocorrência que demande providência judicial, a Secretaria de Estado de Administração encaminhará a matéria à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 10.
- A Procuradoria Geral do Estado designará Procuradores que atuarão, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração, no Projeto de cadastramento de que trata este Decreto.
Art. 11.
- Os órgãos e entidades da Administração Estadual serão instalados, preferentemente, em prédio próprio do Estado de Minas Gerais, cadastrado pela Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único- O Secretário de Estado de Administração proporá ao Governador do Estado as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 12.
- A celebração de contratos de locação de imóvel por órgão e entidades da Administração Estadual depende de prévia autorização do Governador do Estado, após parecer técnico da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 13.
- Os órgãos e entidades da Administração Estadual encaminharão ao Secretário de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, cópia dos contratos de locação de imóveis por eles firmados.
Art. 14.
- A Secretaria de Estado de Administração, para realizar o cadastramento dos bens imóveis do Estado, poderá, também, firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
Eurípedes Craide