Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2665, de 24 de abril de 1948
Nº 2665/1948
Modifica o Regulamento do impôsto sôbre vendas e consignações
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, resolve modificar o Regulamento do impôsto sôbre vendas e consignações, aprovado pelo decreto n.º 2.648, de 24 de março de 1948.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
REGULAMENTO DO IMPÔSTO SÔBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES
TÍTULO I
Do impôsto
CAPÍTULO I
Da incidência e da taxa
CAPÍTULO II
Das isenções
CAPÍTULO III
Das condições de isenção ao pequeno produtor
CAPÍTULO IV
Da arrecadação
CAPÍTULO V
Da inscrição e declarações do contribuinte
CAPÍTULO VI
Dos estabelecimentos, sedes e filiados
CAPÍTULO VII
Da aquisição e escrituração dos selos
CAPÍTULO VIII
Da inutilização dos selos
CAPÍTULO IX
Das restituições e deduções
TÍTULO II
Das operações tributáveis
CAPÍTULO I
Das vendas a vista
CAPÍTULO II
Das vendas à vista de comerciante a não comerciante
correspondente à soma ser inutilizado logo abaixo da mesma:
CAPÍTULO III
Das vendas à vista de comerciantes a comerciantes
CAPÍTULO IV
Das vendas a prazo de comerciante a comerciante ou a não comerciante
CAPÍTULO V
Das vendas a vista ou a prazo de contribuinte não comerciante a comerciante ou cooperativa
CAPÍTULO VI
Das vendas a têrmo
CAPÍTULO VII
Das consignações
CAPÍTULO VIII
Das vendas e consignações efetuadas para fora do País
CAPÍTULO IX
Das vendas ajustadas fora do Estado
CAPÍTULO X
Das cooperativas
TÍTULO I
I I
CAPÍTULO I
Dos Livros fiscais
CAPÍTULO I
I
CAPÍTULO I
I I
CAPÍTULO IV
Da “Guia de Fiscalização”
TÍTULO IV
Da fiscalização
CAPÍTULO I
Dos encarregados de fiscalização
CAPÍTULO I
I
CAPÍTULO I
I I
CAPÍTULO IV
Das exibições de livros
CAPÍTULO V
Das obrigações dos compradores
CAPÍTULO VI
Das obrigações dos aceitantes, avalistas e endossantes de duplicatas e triplicatas
CAPÍTULO V
I I
CAPÍTULO VIII
Das contas de síndicos, liquidatários e inventariantes
CAPÍTULO IX
Das obrigações dos proprietários, bem como dos administradores, gerentes e mais empregados de linhas e emprêsa de transporte
CAPÍTULO X
Das obrigações dos bancos e casas bancárias
TÍTULO V
Do regime especial
CAPÍTULO I
Dos casos de imposição de regime especial
CAPÍTULO I
I
SECÇÃO I I
Das máquinas registradoras e dos cadernos
SECÇÃO I I I
Do registro de vendas mensais
SECÇÃO IV
Da autenticação, carga ou descarga de notas, cadernos e bobinas
CAPÍTULO III
Do regime especial nas vendas a prazo
CAPÍTULO IV
Do processo de imposição de regime especial
TÍTULO VI
Das sanções fiscais
CAPÍTULO I
Das penas
TÍTULO V
I I
CAPÍTULO I
Da notificação e da guia de recolhimento
CAPÍTULO II
Da apreensão e do auto respectivo
TÍTULO VIII
Disposições especiais
Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1948.
O Secretário das Finanças, José de Magalhães Pinto.