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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2648, de 24 de março de 1948

Nº 2648/1948

Aprova o Regulamento do impôsto sôbre vendas e consignações.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 14 da lei nº 133, de 28 de dezembro de 1947, resolve aprovar o Regulamento do impôsto sôbre vendas e consignações, que com êste baixa, assinado pelo Secretário das Finanças, que assim o entenda e faça executar.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 24 de março de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

TÍTULO I

Do impôsto

CAPÍTULO I

Da incidência e da taxa

Art. 1.
– O impôsto sôbre vendas e consignações é unifôrme, sem distinção de procedência ou destino de mercadoria ou produto, e incide sôbre quaisquer vendas ou consignações realizadas por comerciantes, produtores, inclusive industriais, bem como por construtores, pela venda do material empregado.
Parágrafo único– Para os efeitos fiscais, aplicar-se-ão em relação aos industriais e construtores os dispositivos dêste regulamento referente aos comerciantes.
Art. 2.
– O impôsto sôbre vendas e consignações será arrecadado mediante sêlo especial ou por verba, à razão de 1,40%.
§ 1º– O impôsto será calculado em moeda nacional.
§ 2º– Tratando-se de moeda estrangeira, far-se-á a conversão ao cambio do dia em que a operação se efetuar, quando à vista, ou no daquele em que se emitir a duplicata, quando a prazo.
Art. 3.
– O impôsto sôbre vendas e consignações é devido ao Estado de Minas quando localidade mineira o lugar em que se efetuar a operação (venda ou consignação), ou em que estiver situado o estabelecimento do vendedor ou consignante, seja matriz, filial, sucursal, agência ou representante, com depósito a seu cargo das mercadorias vendidas ou consignadas, observados os seguintes casos especiais em que o impôsto é também devido a Minas:
ISe a venda ou consignação fôr efetuada por estabelecimento situado noutro Estado, mas a mercadoria ou produto se encontrar em depósito no território mineiro.
IIQuando a venda ou consignação fôr efetuada em Minas, diretamente pelo próprio fabricante ou produtor, para fôra do Estado.
IIISe a mercadoria ou produto fôr transferido pelo próprio fabricante ou produtor, para outro Estado, a fim de fôrmar “stock” em filial, sucursal, depósito, agência ou com representante, caso em que o impôsto será pago adiantadamente, por ocasião da saída da mercadoria ou produto.
Parágrafo único– Na hipótese do número III dêste artigo, isto é, quando se trate da referida transferência de mercadoria ou produto, exigir-se-á a diferença de impôsto, se se verificar, por ocasião da venda no Estado para que foi transferido.
Art. 4.
– Não incide o impôsto, salvo nas hipóteses dos itens I e III do artigo anterior, sôbre as operações entre os vários estabelecimentos da mesma pessoa; bem como as realizadas entre êstes e seus agentes ou representantes, observando-se nos casos de consignações os artigos 8º e 9º da lei federal número 187, de 15 de janeiro de 1936.
Art. 5.
– Ao serem vendidas ou consignadas mercadorias, produzidas ou fabricadas em outro Estado, de onde fôrem transferidas para Minas Gerais pelos próprios fabricantes ou produtores, não será devido novo impôsto por essa primeira operação feita pela mesma pessoa, natural ou jurídica, que as transferiu.
Parágrafo único– No caso previsto neste artigo, o vendedor ou consignante declarará, nas duplicatas, faturas, notas e outros documentos de venda ou consignação, haver sido o impôsto pago no Estado de origem, por indicação do documento comprovante da declaração.
Art. 6.
– O simples êrro no pagamento do impôsto a outro Estado, no caso de transferência de mercadoria ou produto, não dará lugar á imposição de qualquer multa, sendo o contribuinte obrigado apenas á satisfação do tributo, desde que lhe está assegurado o direito à restituição do que houver sido arrecadado indevidamente. (Parte final do artigo 15 do Decreto-lei federal número 915, de 1º de dezembro de 1938).
Art. 7.
– As pessoas que realizarem ùnicamente as vendas ou consignações de que trata o artigo 5º deverão manter e escriturar os livros “Registro de Vendas à Vista”, “Registro de Duplicatas” e “Registro de Consignações”, além do “Registro de Mercadorias Transferidas”.
Parágrafo único– Os livros “Registro de Duplicatas” e “Registro de Consignações” só serão exigidos, quando o estabelecimento realizar as operações para cuja escrituração se destinem.
Art. 8.
– Nas vendas feitas por invernistas e mercadores de gado a frigoríficos, charqueadas, fábricas de banha e marchantes, estabelecidos no Estado de Minas Gerais, o impôsto sôbre vendas e consignações, devido pelo vendedor, será pago pelo comprador.
Art. 9.
– Nas vendas à vista ou a prazo e nas consignações, efetuadas umas e outras a comerciante ou industrial por produtor agrícola ou criador, o impôsto incidente sôbre a venda será pago pelo comprador ou consignatário.
Parágrafo único– Se o comprador ou consignatário não fôr comerciante, ou não fôr estabelecido no Estado de Minas Gerais, o vendedor pagará o impôsto.

CAPÍTULO II

Das isenções

Art. 10.
– Não estão sujeitos ao impôsto sôbre vendas e consignações:
IA primeira operação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que, por ano, tenha a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).
IIA produção, até o limite de Cr$ 24.000,00 dos estabelecimentos industriais, situados em propriedades agrícolas de seus proprietários, destinados ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura.
IIIO papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
IVAs cooperativas de produção, sociedades civis, assim consideradas de benefício e venda em comum de produtos agrícolas ou pecuários, não industrialmente transfôrmados.
VAs cooperativas de consumo, uma vez requerida a isenção ao Secretário das Finanças, que a concederá, em caráter provisório, para efeitos de fiscalização, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e operem exclusivamente com os associados, não distribuindo dividendo proporcionalmente ao capital.
VIA venda, em mercado, feiras livres ou a domicílio, de frutas, hortaliças, legumes, aves, ovos, leite, peixe, carvão, lenha, desde que os vendedores sejam produtores rurais ou não sejam estabelecidos, nem empregados de estabelecimentos comerciais.
VIIA venda ou consignação de moedas e Títulos de crédito, excetuados os representativos de mercadoria (“warrants”, bilhetes de mercadoria e conhecimentos de transporte).
VIIIA venda ou consignação de jornais e revistas.
IXO fôrnecimento de alimentação nos internatos de ensino, nos hospitais, casas de saúde e de caridade, bem assim nos refeitórios, destinados aos operários ou empregados dos próprios estabelecimentos.
XO retôrno de vasilhame vazio e a devolução de mercadoria, nas condições da lei Federal número 187, de 15 de janeiro de 1936.
XIA venda de animais no recinto de exposição agro-pecuária, onde estejam inscritos e expostos.
XIIA venda de produtos e subprodutos agrícolas ou industriais, efetuada pelos próprios produtores a seus empregados ou operários para consumo próprio.

CAPÍTULO III

Das condições de isenção ao pequeno produtor

Art. 11.
– Para a isenção do impôsto na primeira operação efetuada pelo pequeno produtor, a que se refere o item I do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
IPara o calculo da soma fixada no referido item, tomar-se-á em conjunto tôda a produção anual, “in natura”, beneficiada ou industrializada, sem distinção de produtos.
IIpara que goze da isenção, expedindo-se-lhe a respectiva ficha, o produtor se dirigirá à fiscalização de rendas, em requerimento infôrmado pelo chefe da repartição arrecadadora de seu município.
IIIDo requerimento deverão constar:
a)nome e endêreço do requerente;
b)característicos da propriedade imóvel (denominação, localização, área, valores e benfeitorias);
c)espécies e valores das culturas ou criações, com discriminação da área às mesmas destinada, bem como de cada área habitualmente utilizada;
d)espécies dos estabelecimentos destinados ao beneficiamento ou industrialização de produtos.
IVOs arrendatários legítimos ou ocupantes de terras devolutas declararão, além de seu nome e enderêço, a natureza e o valor anual de cada produção.
VPositivadas as declarações mencionadas em o número III, e instruído o processo, o encarregado da circunscrição fiscal declarará se se trata de pequeno produtor.
VISe deferido o requerimento, a repartição arrecadadora competente fôrnecerá ao requerente uma ficha de isenção. (modêlo 1), visada pela autoridade fiscal a que alude o item anterior.
VIIExpedir-se-á no caso de extravio ou perda da ficha primitiva, uma segunda via, cujo processo de concessão se fará através de requerimento selado, com firma reconhecida.
VIIIO contemplado com a isenção dêste tributo não fica obrigado a requerer a manutenção do benefício, mas o encarregado da circunscrição fiscal procederá, anualmente, à revisão das isenções, a fim de verificar se elas estão em condições de ser mantidas.
IXVerificado que não mais se justifica a isenção, será cassada a ficha fôrnecida, comunicando-se o fato ao contribuinte interessado, que poderá apresentar reclamação, dentro de 20 dias, a contar do recebimento da comunicação.
XApresentada a reclamação e se indeferida, caberá recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, dentro do prazo de 20 dias, contados a partir da publicação do despacho no órgão oficial, na fôrma da legislação vigente, sendo obrigatório, igualmente, que expeça comunicação imediata, em ofício, ao interessado.
Art. 12.
– Para a isenção do impôsto relativamente à produção dos estabelecimentos industriais, situados em propriedades agrícolas de seus proprietários, destinados ao beneficiamento ou industrialização de produtos, a que se refere o item II do artigo 10, observar-se-á o seguinte:
IPara o cálculo da soma fixada no referido item, tomar-se-á em conjunto a produção agrícola anual, beneficiada ou industrializada, sem distinção de produtos.
IIPara que goze da isenção, expedindo-se-lhe a respectiva ficha, o produtor agrícola deverá satisfazer o disposto em o número II do artigo anterior, bem como as letras “a” e “b” do item III, do referido artigo, além de declarar a espécie dos estabelecimentos destinados ao beneficiamento e industrialização de produtos da própria lavoura, a natureza e o valor de cada espécie de produção.
Parágrafo único– Aplicar-se aos produtores agrícolas de que trata o número II do artigo 10 o disposto no número de V a X do artigo 11.
Art. 13.
– Não ficará sujeito ao pagamento do impôsto, relativamente às compras que fizer do pequeno produtor, o comprador que anotar no “Registro de Compras” o número da respectiva ficha de isenção, bem como o ano a que se refere o nome de seu possuidor.
Art. 14.
– Ultrapassando o limite de isenção, exigir-se-á do produtor o pagamento, por verba, do impôsto devido, pelo valor total das operações já realizadas, no prazo de 20 dias.

CAPÍTULO IV

Da arrecadação

Art. 15.
– A arrecadação do impôsto far-se-á:
INas vendas a prazo e nas consignações, quando, de acôrdo com a legislação federal, houver emissão de duplicata – por meio de sêlo aposto nesta e inutilizado pelo emitente.
IINas vendas à vista – por meio de sêlo aposto no livro “Registro de Vendas à Vista” e inutilizado pelo vendedor.
IIINas consignações – pela fôrma indicada nos artigos 44 e seu parágrafo 1º , 46 e seus parágrafos 1º e 2.º, 47 e seu parágrafo único, 48 e seus parágrafos, 49 e seu parágrafo único.
IVNas vendas e consignações de que tratam os artigos 8º e 9º, por meio de sêlo, pago pelo comprador ou consignatário e por êste inutilizado no livro “Registro de Compras” ou no livro “Registro de Consignações”, da fôrma estabelecida, respectivamente, no parágrafo único do artigo 59 e parágrafos do artigo 48, dentro dos seguintes prazos, contados da data de aquisição do produto ou mercadoria:
a)Até o último do mês, o impôsto referente à primeira quinzena;
b)até o dia 15 do mês seguinte, o impôsto relativo á segunda quinzena.
VNa hipótese prevista no parágrafo único do artigo 9º – por verba e pago pelo vendedor na coletoria, no prazo de 20 dias, contados da data da transação.
VINo livro “Registro de Mercadorias Transferidas”, de produtor, fabricante ou industrial, calculado sôbre o valor comercial do produto ou mercadoria, vigorante na praça de que se der a transferência – por meio de sêlo, inutilizado pelo transferente, nos prazos estabelecidos nos itens I e II do § 1º do artigo 30.
VIIAinda no livro “Registro de Mercadorias Transferidas” do produtor, fabricante ou industrial, sôbre a diferença se ocorrida, entre o valor atribuído na transferência e o da efetiva venda, – considerado como transação efetuada na quinzena em que foi recebida a nota da venda, – por meio de sêlo, inutilizado pelo transferente, nos prazos referidos no item anterior.
VIIINas vendas e consignações efetuadas para fôra do País, por verba e pago pelo exportador, no ato de entrega da guia de exportação à repartição fiscal competente.
IXNas vendas realizadas nas condições previstas no item I do artigo 3º, por verba e pago por quem realizar a entrega, sôbre o total de entregas de cada quinzena, dentro da quinzena seguinte, ficando os conhecimentos arquivados, em ordem cronológica, pelo mesmo prazo de conservação das notas, observado o disposto no artigo 50, seus itens e parágrafos.
XNas vendas a têrmo, – pela fôrma prevista nos artigos 38 e 42 e seu parágrafo.
XINos casos não previstos, – por verba e pago pelo vendedor, no prazo de 20 dias.

CAPÍTULO V

Das declarações do contribuinte

Art. 16.
– Todo contribuinte do impôsto sôbre vendas e consignações, salvo o contribuinte não comerciante, é obrigado a inscrever-se na repartição fiscal de seu domicílio, preenchendo e assinado a ficha própria (modêlo 2), cujo número será o da inscrição.
§ 1º– Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, a fiscalização preencherá de ofício a ficha para a inscrição, quando deixe de fazê-lo o contribuinte.
§ 2º– Tratando se de pessoa jurídica, a ficha será autenticada pela razão social.
§ 3º– Em se tratando de sociedades irregulares ou de fato, as fichas serão autenticadas pela razão social ou por quem de direito.
§ 4º– O preenchimento da ficha, a que se refere êste artigo deverá ser feito até 20 dias após o inicio da atividade tributável, quanto aos contribuintes novos.
§ 5º– As declarações serão prestadas às repartições fiscais da localidade de situação do estabelecimento do contribuinte, ou, quando não estabelecido, do lugar em que exercer atividade tributável.
§ 6º– Além dos dados pedidos na ficha, os contribuintes serão obrigados a fôrnecer, por escrito ou verbalmente, tôdas as infôrmações que lhes fôrem solicitadas.
§ 7º– Preenchida a ficha, a repartição competente a arquivará, iniciando a venda de sêlos.
§ 8º– Se o mesmo contribuinte possuir mais de um estabelecimento para cada estabelecimento preencherá uma ficha.
§ 9º– A ficha esclarecerá a situação do estabelecimento, se matriz ou filial. Se matriz, a relação de suas filiais, agências, sucursais, representantes, a denominação do seu estabelecimento matriz e respectivo enderêço.
§ 10º– O número da inscrição será mencionado em tôdas as faturas duplicatas, triplicatas, notas, contas de vendas, guias de fiscalização, guias de aquisição de estampilhas e demais documentos relacionados com êste impôsto, podendo ser impresso, manuscrito ou apôsto mediante carimbo.
Art. 17.
– O contribuinte é obrigado a comunicar, por escrito, à repartição fiscal competente, as transferências de local, modificações de firmas e encerramento de atividade.
§ 1º– Quando ocorrer modificação de firma, é obrigatório o preenchimento de nova ficha.
§ 2º– Ao requererem às Prefeituras Municipais licença para construção ou reconstrução de qualquer obra, os construtores são obrigados a declarar no requerimento a natureza do contrato, especificando seu valor, bem como os nomes dos contratantes e dos executores da obra, esclarecendo as qualidades dêstes últimos, se empreiteiros, construtores, subempreiteiros ou simples administradores da obra.

CAPÍTULO VI

Dos estabelecimentos sedes e filiados

Art. 18.
– As filiais, sucursais, agências, representantes, neste Estado, de estabelecimentos industriais, ou produtores, com sede noutros Estados, para que se enquadrem no disposto no artigo 5º, deverão preencher as seguintes condições:
IApresentar certidão ou cópia fotostática da patente de registro do impôsto de consumo dos estabelecimentos produtores.
IIProvar que o estabelecimento transferente e o recebedor pertencem à mesma pessoa ou fazem parte da mesma entidade comercial.
IIIAnotar no estabelecimento recebedor tantos livros “Registro de Mercadorias Transferidas” quantos sejam os estabelecimentos representados.
IVManter o livro “Registro de Vendas à Vista” escriturado como dispõem o artigo 30 e seus parágrafos.
VManter em dia a escrituração dos livros referidos neste Regulamento, na fôrma nele preceituada e pôr sempre à disposição do Fisco todos os elementos necessários á boa fiscalização do estabelecimento.
Parágrafo único– Para os fins de que trata êste artigo, as partes interessadas se dirigirão à repartição fiscal competente, por escrito e com as firmas devidamente reconhecidas.
Art. 19.
– O preenchimento das condições, a que se refere o artigo anterior, se bem que exonere o interessado do recolhimento do impôsto, não o exime das obrigações estabelecidas no artigo 16 e no parágrafo único do artigo 5º.
Art. 20.
– Os estabelecimentos industriais ou produtores, situados em território mineiro e que nele mantenham agência, sucursal, filial ou representante, para os quais transfiram seus produtos ou mercadorias, serão dispensados do recolhimento referente às transferências, desde que preencham as condições dos itens I a V do artigo 18.
Art. 21.
– No caso do artigo anterior, quando a filial, agência, sucursal ou representante não emitirem duplicatas, relativas às vendas a prazo, que efetuarem, obrigatòriamente esclarecerão na ficha para inscrição o nome e o enderêço do estabelecimento, situado no Estado de Minas Gerais, onde se fizer a emissão daqueles títulos.
§ 1º– Neste caso, o estabelecimento dependente ou filiado, ao realizar qualquer venda ou consignação, expedirá nota de entrega que conterá:
INome e enderêço do estabelecimento que vai emitir a duplicata.
IIEnderêço da filial, agência, sucursal ou representante.
IIINome e enderêço do comprador.
IVQuantidade, espécie e preço dos produtos vendidos.
VNúmero de inscrição do vendedor.
VIIndicação da via e data da nota.
§ 2º– As notas serão extraídas em 3 vias, por decalque a carbono, das quais uma ficara prêsa ao bloco, por cinco anos, pelo menos, outra se entregará ao comprador, sendo a última remetida ao estabelecimento que fôr emitir a duplicata, o qual também a conservará pelo mesmo prazo.
§ 3º– As notas, que obedecerão numeração consecutiva, serão relacionadas mensalmente, sendo a relação entregue, até o dia 15 do mês seguinte, à repartição fiscal competente, podendo o contribuinte, se o preferir, substituir a relação por uma via da nota.
§ 4º– A filial, agência, sucursal ou representante são obrigados a manter, nos prazos fixados neste Regulamento, devidamente escriturado, o livro “Registro de Mercadorias Transferidas”, no qual serão transcritas, na coluna própria, as vendas a prazo, cujo faturamento e emissão de duplicatas competir ao estabelecimento matriz.

CAPÍTULO VII

Da aquisição e escrituração dos sêlos

Art. 22.
– O contribuinte só poderá adquirir sêlos exclusivamente na repartição arrecadadora de seu municipio, que os fôrnecerá no limite mínimo de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00), mediante guias em duplicata (môdelo n. 3), assinadas pelo contribuinte ou seu representante.
§ 1º– A repartição arrecadadora declarará, por extenso, a importância total da aquisição na 1ª via da guia, que autenticará e contratará, devolvendo-a o ao contribuinte, para conservá-la em seu estabelecimento por três anos, pelo menos.
§ 2º– Os totais dos sêlos adquiridos e empregados diàriamente, serão escriturados dia a dia, imediatamente após a aquisição ou o emprêgo, em livro especial denominado “Escrituração Cronológica de Movimento de Estampilhas”.
§ 3º– A escrituração dêsse livro não poderá atrasar-se por mais de quinze (15) dias.
Art. 23.
– Os saldos provenientes de sobras de sêlos de vendas e consignações, pertencentes aos contribuintes que hajam cessado suas atividades, poderão ser restituídos, desde que os interessados o requeiram, fazendo a prova da origem de tais saldos e outras que se tornarem necessárias.

CAPÍTULO VIII

Da inutilização dos sêlos

Art. 24.
– A inutilização dos sêlos far-se-á:
Ipor meio de data, por extenso e abreviada, e assinatura;
IIpor meio de carimbo que contenha o nome do contribuinte e a data, que pode ser abreviada.
Art. 25.
– O sêlo, uma vez apôsto ao papel, embora êste, por qualquer circunstância, não tenha produzido seus efeitos, seja anulado ou refôrmado, não mais poderá ser aproveitado em outros papéis, nem mesmo na restauração do que fôr anulado.
§ 1º– Inutilizam-se os sêlos com a data por extenso e a assinatura, lançados de maneira que recaiam, parte nos sêlos, parte no papel a que estiverem aderidos, escrevendo-se, ainda, sôbre cada sêlo a data em algarismos.
§ 2º– Na hipótese de vários sêlos, a data e assinatura devem repetir-se tantas vêzes quantas fôrem necessárias para sua completa inutilização.
Art. 26.
– Ficam sujeitos à selagem com revalidação os papéis com sêlos em que haja nomes, datas, dizeres estranhos aos necessários para a inutilização, assim como sinais, rasuras, emendas e borrões, ou em que haja sêlos sôbrepostos ou não inutilizados pela fôrma estabelecida no art. 24 e seus itens.

CAPÍTULO IX

Das restituições e deduções

Art. 27.
– Dar-se-á restituição, parcial ou total, do impôsto, arrecadado por verba, quando se tratar de indébito ou do que se tenha tornado indevido.
Parágrafo único– A restituição se processará a requerimento da parte, devidamente instruido com anexação do conhecimento de arrecadação.
Art. 28.
– No caso de selagem indevida ou a maior, nos livros “Registro de Vendas à Vista” e “Registro de Compras”, será permitida a dedução do sêlo, em selagem posterior, mediante requerimento à coletoria competente e exibição do livro em que se tenha verificado a arrecadação.
Parágrafo único– A dedução de que trata êste artigo se fará no mesmo livro em que se tenha verificado a selagem indevida ou a maior, lançando o contribuinte, no referido livro, uma ou outra das seguintes declarações, confôrme o caso:
INão selado, para dedução de Cr$ ……… (declarar o total da importância deduzida) aplicada indevidamente na 1ª (ou 2ª) quinzena de …….. (declarar o mês e ano em que se verificou a selagem indevida), confôrme autorização constante do oficio n. ……. de ……. (declarar o número do ofício e respectiva data).
IISelado com Cr$ ……. (declarar importância dos sêlos aplicados), com dedução de Cr$ ……. (declarar a importância deduzida), aplicação maior na 1ª (ou 2ª) quinzena de ……. (declarar o mês e ano em que se deu a selagem a maior), confôrme autorização constante do oficio número …… (declarar o número do oficio e respectiva data).

TÍTULO II

Das operações tributáveis

CAPÍTULO I

Das vendas á vista

Art. 29.
– Consideram-se vendas à vista.
IAs efetuadas mediante pagamento em dinheiro de contado e as realizadas, pagas e escrituradas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da operação.
IIAs entre comprador e vendedor, domiciliados na mesma praça, e para pagamento, contra entrega de conta, do conhecimento de transporte, do recibo de depósito, do “warrant” e respectivo conhecimento de depósito, quando ainda não separados, ou, finalmente, contra a entrega da própria mercadoria.
IIIAs de café, produtos da lavoura, pecuária e industriais derivadas, faturadas até o máximo de 30 (trinta) dias, com obrigação de pagamento à vista no ato da retirada ou entrega da mercadoria.
IVAs feitas diretamente a consumidores, dentro do mês, entre o mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando não excedentes a trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e cujo pagamento não demorar mais de trinta (30) dias, contados do último dia do mês da compra.
VAs de fundo de comércio ou de estabelecimento, mediante balanço para transferência dêste, desde que o preço seja pago dentro em quarenta (40) dias, caso em que serão lançadas no livro competente, no último dia da transação, encerrando-o. Neste caso, e em qualquer hipótese, não tendo sido o impôsto pago pelo vendedor, ficará o comprador responsável por êle perante o Fisco.
VIAs de mercadorias, efetuadas a bordo de embarcações ou navios.
VIIAs realizadas nos leilões comerciais.
VIIIO fôrnecimento, mediante emprêgo de materiais, por empreiteiros ou construtores, para construções, reconstruções, refôrmas, instalações ou obras congêneres, prédios ou estruturas em geral.
IXO emprêgo de material feito pelos fotógrafos e demais entidades econômicas.
XO fôrnecimento de alimentação pelos hoteis, pensões, restaurantes, aos seus hóspedes e fregueses.
XIA retirada de mercadorias para consumo de sócio ou quotista, nas sociedades.
XIIO escambo mercantil, como duas vendas, nos têrmos da legislação federal em vigor.
XIIIO emprêgo de material pelas oficinas de consertos e outras.
XIVAs vendas realizadas quando o comprador tiver com o vendedor crédito igual ou superior à importância de compra e autorizar a dedução.
XVO empréstimo de mercadoria entre comerciantes, quando seu resgate seja feito em dinheiro ou mediante devolução da mesma ou de espécie diferente, se se efetuar dentro de trinta (30) dias.
§ 1º– Para cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações, nos casos de fôrmação, dissolução e modificação de sociedades ou firmas comerciais, observar-se-á o disposto no item V e nos §§ 2º e 3º dêste artigo.
§ 2º– Quando a operação se fizer mediante balanço, segundo o disposto nos itens V e § 1º dêste artigo, será cobrado no impôsto sôbre o valor dos bens constitutivos do fundo de comércio, deduzidos os correspondentes aos seus bens cuja transferência fôr imune de tribulação (patente, marca de fábrica) ou gozar de isenção (dinheiro, créditos ativos e daqueles cuja transferência estiver sujeita ao impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária “intervivos”.
§ 3º– Na falta de balanço ou de declaração do valor da venda, será cobrado o impôsto sôbre o valor arbitrado pela fiscalização, facultando-se reclamação do interessado, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data do arbitramento, nos têrmos do decreto-lei nº 1.618, de 8 de janeiro de 1946.
§ 4º– Para escrituração das vendas de mercadorias a bordo de embarcações ou navios, será observado o disposto no parágrafo único do art. 25 da lei federal n. 187, de 15 de janeiro de 1936.
§ 5º– Considera-se, para os efeitos fiscais, escambo mercantil o empréstimo de mercadorias entre comerciantes, cujo resgate se fizer em mercadorias da mesma ou de espécie diferente.

CAPÍTULO II

Das vendas á vista de comerciante a contribuinte não comerciante

Art. 30.
– As vendas á vista a contribuinte não comerciante, efetuadas por comerciante, serão escrituradas, dia por dia, pelo total, em livro próprio, denominado “Registro de Vendas à Vista”.
§ 1º– Os lançamentos dêsse livro serão somados por quinzena, devendo o sêlo correspondente à soma ser inutilizado logo abaixo da mesma:
Iaté o último dia do mês, o relativo à primeira quinzena;
IIaté o dia quinze (15) do mês seguinte, relativo à segunda quinzena.
§ 2º– O “Registro de Vendas à Vista” não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de oito (8) dias.
Art. 31.
– Os estabelecimentos que, nos têrmos da legislação vigente, realizarem, ao mesmo tempo, vendas à vista sujeitas e não sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações, deverão manter um “Registro de Vendas à Vista” para cada uma dessas espécies de operações, e cumprirão o disposto no artigo 33, seus itens e parágrafo.
§ 1º– Para as vendas efetuadas nas condições dêste artigo, deverão ser mantidas duas ordens de talões de notas, destinando-se uma à anotação das vendas sujeitas, e outra à das não sujeitas ao impôsto.
§ 2º– As faturas, notas e outros documentos referentes às operações não sujeitas ao impôsto, além dos requisitos regulamentares, deverão conter ainda a declaração do lugar e origem da mercadoria, e de haver sido pago o impôsto devido, com indicação do documento comprovante da declaração.
§ 3º– Sempre que se tratar de Título referente á operação não sujeita a impôsto, tal circunstancia deverá ser consignada na coluna de “observações” do livro próprio.
Art. 32.
– A juízo do Fisco, e a título precário, consistirá apenas no livro “Registro de Compras” a escrita fiscal dos comerciantes que exercerem suas atividades exclusivamente nas feiras-livres, bem como a dos vendedores ambulantes, desde que negociem apenas em produtos destinados á alimentação, quinquilharias ou miudezas em geral, e anotem suas operações pela maneira que fôr determinada.
§ 1º– Os comerciantes de que trata êste artigo pagarão por verba, até o dia quinze (15) de cada mês, o impôsto sôbre vendas e consignações, exigido pelas operações realizadas no mês anterior, mediante declaração que deverá ser apresentada nas repartições estaduais determinadas pelo Serviço de Impôsto sôbre Vendas e Consignações.
§ 2º– Êsses contribuintes, quando não tenham obtido permissão para escrituração apenas no livro “Registro de Compras”, deverão, até o dia quinze (15) de cada mês, apresentar os respectivos livros para exame e “visto” da fiscalização de rendas.
§ 3º– Os comerciantes que escriturarem sòmente o livro de compras são obrigados ao preenchimento da ficha para inscrição (art. 16), em qualquer das repartições fiscais do Estado, bem como à exibição do respectivo recibo, tôdas as vezes que fôr solicitada pela fiscalização.
§ 4º– Não sendo atendida a solicitação fiscal, a que alude o parágrafo anterior, será considerada clandestina a atividade comercial, sujeitando-se o contribuinte, não só às penalidades previstas, mas também à apreensão dos objetos e mercadorias de seu comércio.

CAPÍTULO III

Das vendas à vista de comerciantes a comerciantes

Art. 33.
– Nas vendas à vista efetuadas por comerciante, inclusive cooperativa, a comerciante ou cooperativa, o vendedor é obrigado a cumprir o disposto no artigo 30 e a emitir, no ato da entrega, ou remessa de mercadoria, uma nota com as seguintes indicações:
INome e enderêço do vendedor e do comprador.
IIProdutos vendidos, preço de cada um e total.
IIInúmero de inscrição do vendedor.
IVIndicação da data e da via da nota.
Parágrafo único– As notas serão extraídas por decalque a carbono, no mínimo em duas vias, das quais uma ficará em poder do vendedor, por cinco (5) anos pelo menos, e a outra será colada no verso da guia de fiscalização.
Art. 34.
– Nas vendas feitas por invernistas e mercadores de gado, a frigoríficos, xarqueadas, fábricas de banha e marchantes, estabelecidos no Estado de Minas Gerais, compete aos compradores cumprir a exigência constante do artigo anterior e seus itens, quanto à expedição da nota.
§ 1º– A nota (modêlo 4) será extraída pela fôrma preceituada no parágrafo único do artigo anterior, entregando-se obrigatòriamente uma via ao vendedor, e ficando a outra em poder do comprador, dois (2) anos, pelo menos.
§ 2º– A anexação da nota referida no parágrafo anterior ao livro “Registro de Vendas à Vista” do vendedor eximirá êste do pagamento do impôsto correspondente.

CAPÍTULO IV

Das vendas a prazo de comerciante a comerciante, ou contribuinte não comerciante

Art. 35.
– Nas vendas a prazo efetuadas por comerciante, quer a comerciante, quer a contribuinte não comerciante, o vendedor é obrigado a emitir, além da nota de venda, nos têrmos do artigo 33 e seu parágrafo único, fatura e duplicata, de confôrmidade com a legislação federal, e a pagar o impôsto por meio de sêlo aposto na duplicata;
§ 1º– A fatura, a duplicata e a triplicata conterão, além dos dizeres e indicações exigidos pela lei federal número 187, de 15 de janeiro de 1936, o número de inscrição do vendedor.
§ 2º– Até o dia quinze (15) de cada mês, deverão estar emitidas, e com o sêlo devidamente inutilizado, as duplicatas relativas às vendas a prazo efetuadas no mês anterior.
§ 3º– As triplicatas serão também seladas como as duplicatas.
§ 4º– Nas vendas a prestação, poderá o vendedor emitir as duplicatas de uma só vez, da importância global do preço, tantas quantas fôrem as prestações, tomando essas duplicatas o mesmo número de ordem, adicionado de um algarismo romano em ordem crescente, ou letra do alfabeto designativo de cada prestação.
§ 5º– As duplicatas e triplicatas serão registradas, cronològicamente, em livro especial, denominado “Registro de Duplicatas”.
§ 6º– O “Registro de Duplicatas” não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de oito (8) dias.
Art. 36.
– Os lançamentos do “Registro de Duplicatas” serão somados por quinzena, nos seguintes prazos:
IAté o ultimo dia do mês, quanto aos lançamentos feitas na primeira quinzena.
IIAté o dia quinze (15) do mês seguinte, quanto aos lançamentos feitos na quinzena seguinte.

CAPÍTULO V

Das vendas à vista ou a prazo de contribuinte não comerciante a comerciante ou cooperativa

Art. 37.
– Nas vendas à vista ou a prazo, efetuadas a comerciante por contribuinte não comerciante, o comprador pagará o impôsto por meio de sêlo por êle inutilizado no livro “Registro de Compras”, ou no livro “Registro de Consignações”, na fôrma e prazos estabelecidos no item IV do art. 15, parágrafos do art. 48 e parágrafo único do art. 59.
§ 1º– No ato da venda, sendo esta superior a cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00), o comprador fôrnecerá ao vendedor uma nota com as inscrições dos itens I, II, III e IV, do art. 33, salvo quanto ao número de inscrição, que será o do comprador.
§ 2º– A extração das notas será feita por decalque a carbono, em duas vias, ficando uma com o vendedor e a outra com o comprador, por cinco (5) anos pelo menos.
§ 3º– Se o comprador fôr estabelecido fôra do Estado, ou contribuinte não comerciante, o impôsto será pago por verba e pelo vendedor, no prazo de vinte (20) dias, contados da data da transação.

CAPÍTULO VI

Das vendas a têrmo

Art. 38.
– Nas vendas a têrmo, o impôsto será arrecadado no momento em que as mesmas fôrem ultimadas, mediante a selagem da duplicata, se houver emissão dêsse título, ou do “Registro de Vendas à Vista”, se por essa fôrma fôrem as vendas realizadas.
Art. 39.
– Os documentos comprobatórios das operações a têrmo, à vista ou a prazo, serão imediatamente registrados na repartição arrecadadora local.
Art. 40.
– Para os efeitos de fiscalização, as repartições arrecadadoras terão um livro especial para registro das operações a têrmo (Modêlo 5).
Parágrafo único– Quando o vendedor ou comprador não fôr contribuinte ou quando nenhum dêles o fôr, será feita na coluna “Observações” nota explicativa dessa circunstancia.
Art. 41.
– Dos contratos e demais documentos comprobatórios das vendas a têrmo, quando realizadas entre comerciantes estabelecidos em território mineiro, constarão os números das inscrições do comprador e vendedor.
Art. 42.
– Nas vendas a têrmo realizadas por contribuinte não comerciante a comerciante domiciliado no Estado, o impôsto será pago por êste, em estampilhas apostas e inutilizadas no “Registro de Compras”, na confôrmidade do disposto no artigo 37 e seus parágrafos.
Parágrafo único– Se o comprador fôr comerciante estabelecido fôra do Estado, ou contribuinte não comerciante no Estado, o impôsto será pago por verba e pelo vendedor, no prazo de vinte (20) dias, contados da data de transação.

CAPÍTULO VII

Das consignações

Art. 43.
– Nas vendas feitas por consignatários ou comissários, e faturadas em nome e por conta do consignador ou comitente, cumprirão aquêles o disposto na lei federal número 187, de 15 de janeiro de 1936, e neste Regulamento.
Art. 44.
– Nas consignações feitas por comerciantes, se as mercadorias fôrem vendidas por conta do consignatário, êste é obrigado, na ocasião de expedir a fatura e duplicata ao comprador, a comunicar a venda ao consignador, para que, por sua vez, expeça fatura e duplicata correspondente à mesma venda, afim de ser assinada por êle, consignatário, mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta.
§ 1º– Se o consignatário declarar, na comunicação feita, que o produto líquido apurado está á disposição do consignador, é facultado a êste registrar a venda como se fôsse à vista, ficando dispensando de emitir duplicata.
§ 2º– Sempre que se tratar de vendas parceladas, de conta própria, efetuadas pelo consignatário, de mercadorias consignadas em várias partidas, a comunicação ao consignador, para os efeitos dêste artigo, poderá ser mensal, em qualquer data do mês, correspondendo a tôdas as vendas feitas nesse periodo.
§ 3º– A comunicação do consignador, nas vendas de conta própria, efetuadas pelo consignatário, far-se-á por meio de uma conta de venda, que será extraida na fôrma e condições do disposto no parágrafo único do art. 45 e conterá:
INome e enderêço do consignatário.
IINome e enderêço do consignador.
IIIImportância da consignação devida.
IVNúmero de ordem da nota de consignação a que se referir a venda.
VLíquido pôsto á disposição do consignador.
VIIndicação da via e data da nota.
§ 4º– Quando o consignatário vender em nome e por conta do consignador, nos têrmos do art. 43, expedirá, igualmente, a comunicação de que trata o parágrafo anterior, declarando, ao invés da importância da consignação devida, a importância da venda efetuada.
Art. 45.
– Todos aquêles que receberem mercadorias em consignação, em território do Estado, ficam obrigados a emitir dentro de dez (10) dias do recebimento, uma nota, que conterá:
INome e enderêço do consignador.
IIIndicação da data e da via da nota e da data do recebimento da mercadoria.
IIIQualidade, espécie e valor da mercadoria, estimado êste último segundo a cotação do dia, quando a consignação não seja feita a preço certo.
Parágrafo único– A nota à que se refere êste artigo será extraída por decalque a carbono, no mínimo em dua vias, das quais uma ficará em poder do consignatário, pelo prazo mínimo de cinco anos, sendo a outra remetida ao consignador, que a conservará por igual prazo.
Art. 46.
– Nas consignações efetuadas por industriais, o impôsto será pago, com inutilização dos sêlos correspondentes, no livro “Registro de Consignações”, nos prazos estabelecidos nos itens I e II do § 1º do art. 30.
§ 1º– O cálculo do impôsto far-se-á com base no valor do produto, valor êsse que não poderá ser inferior à cotação do dia, vigorante na praça da consignação.
§ 2º– Até quinze (15) dias após o recebimento da respectiva conta de venda, o consignador deverá pagar, no livro “Registro de Consignações”, a diferença de impôsto, se houver, relativa ao excesso entre o valor atribuido à consignação e o verificado na venda.
§ 3º– Ao serem vendidos êsses produtos na praça para onde fôram consignados, não será devido novo impôsto por essa primeira operação, se o consignatário os vender em nome e por conta do consignador e observar o disposto no art. 43 e no § 4º do art. 44.
Art. 47.
– Tratando-se de consignação efetuada por contribuinte não comerciante a comerciante ou industrial estabelecido neste Estado, o impôsto devido por aquêle será pago pelo comprador, que aporá e inutilizará os sêlos correspondentes no livro “Registro de Consignações”, dentro dos prazos referidos nos itens I e II do § 1º do art. 30.
Parágrafo único– Se o consignatário fôr estabelecido fôra do Estado, o consignador pagará o impôsto por verba, no prazo de vinte (20) dias, contados da data da consignação.
Art. 48.
– Os comerciantes, consignados e consignatários, uns e outros, quando estabelecidos no Estado de Minas Gerais, deverão adotar e escriturar o livro “Registro de Consignações”.
§ 1º– Os lançamentos do livro, feito à vista da guia de fiscalização, nota de consignação e nota de venda, com a mesma data, serão escriturados, dia por dia, um a um.
§ 2º– Deduzido da soma total das duplicatas emitidas, será inutilizado o sêlo devido, em relação ao saldo, e logo abaixo dêle no prazo de quinze (15) dias.
§ 3º– O livro “Registro de Consignações” não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de oito (8) dias.

CAPÍTULO VIII

Das vendas e consignações efetuadas para fôra do País

Art. 49.
– Nas vendas e consignações para o estrangeiro, o impôsto será pago por verba, pelo exportador, no ato da entrega da guia de exploração à repartição fiscal.
Parágrafo único– Calcular-se-á o impôsto sôbre o valor da mercadoria a bordo, no pôrto do embarque, competindo a arrecadação dos tributos incidentes aos Departamentos de Fazenda do Estado de Minas Gerais, ou repartições subordinadas.

CAPÍTULO IX

Das vendas ajustadas fôra do Estado

Art. 50.
– Nas vendas realizadas nas condições previstas no item I do art. 3º: será obrigatòriamente fôrnecida ao comprador, por quem realizar a entrega da mercadoria e no ato desta, uma nota que conterá:
INome e enderêço de quem fêz a entrega da mercadoria e seu número de inscrição;
IIIndicação da via e do número da nota, observando o disposto no § 10 do art. 16.
IIINome e enderêço do comprador.
IVProdutos vendidos, preço de cada um e total da nota.
§ 1º– As indicações contidas nos itens I e II dêste artigo serão impressas ou apostas por meio de carimbo.
§ 2º– As notas, enfeixadas em bloco, serão extraídas em três (3) vias a carbono, sendo a primeira via entregue ao comprador, a segunda será recolhida pelos funcionários fiscais, e ficando a terceira em poder do entregador, por dois (2) anos pelo menos, mas podendo o contribuinte, se o preferir, usar notas e soltas, em uma única via, desde que fôrem copiadas em copiador, revestido das fôrmalidades legais.
§ 3º– O comprador, estabelecido como comerciante, sera obrigado a exigir a nota mencionada neste artigo, com os requisitos indicados, devendo conservá-la pelo prazo mínimo de cinco (5) anos.

CAPÍTULO X

Das cooperativas

Art. 51.
– Para gozarem das isenções de que tratam os itens IV e V do artigo 10, as cooperativas, em requerimento dirigido ao Serviço de Impôsto sôbre Vendas e Consignações, provarão, não só que satisfazem os requisitos estabelecidos naqueles itens, seu regular funcionamento em face da legislação da União e do Estado, mediante atestado da Divisão de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura, devendo apresentar, ainda, ao Departamento de Fiscalização, anualmente, um balanço com a discriminação do seu movimento, visado por aquela Divisão, bem como permitir ao Fisco o exame que se fizer necessário de sua escrita.
Parágrafo único– Na hipótese de ser verificada pelo Fisco qualquer irregularidade, quanto à organização pròpriamente dita, ou à satisfação das exigências legais, inclusive escrituração infiel, ou pertubação ou não permissão do exame de sua escrita, vendas a terceiros não associados, distribuição de dividendo proporcionalmente ao Capital, será exigido o impôsto incidente nas operações até então realizadas, como se se tratasse de comerciante comum, sem prejuízo da multa de outro tanto do impôsto devido, quando se verificar dolo ou culpa.

TÍTULO III

Da escrita fiscal

CAPÍTULO I

Dos livros fiscais

Art. 52.
– Para efeito de arrecadação e fiscalização do impôsto sôbre vendas e consignações, deverão os comerciantes, inclusive construtores e industriais, manter escrita fiscal, que compreenderá os seguintes livros:
IRegistro de Compras (modêlo 6).
IIRegistro de Vendas à Vista (modêlo 7).
IIIRegistro de Duplicatas (modêlo 8)
IVEscrituração Cronológica do Movimento de Estampilhas (modêlo 9).
VRegistro de Mercadorias Transferidas (modêlo 10).
VIRegistro de Consignações (modêlo 11).
§ 1º– Os livros previstos nos itens III, V e VI só serão exigidos nos seguintes casos:
IO primeiro, para observância do disposto no art. 24, § 1º, da lei federal número 187, de 15 de janeiro de 1936.
IIO segundo, quando se verificar transferência de mercadorias, na confôrmidade do Decreto-lei federal número 915, de 1º de dezembro de 1938, combinado com o Decreto-lei federal número 1.061, de 20 de janeiro de 1939, e como dispõe o § 4º do artigo 21 dêste Regulamento.
IIIO terceiro, quando se fizer consignação, confôrme os artigos 8º e 9º da lei federal número 187, de 15 de janeiro de 1936.
§ 2º– O registro dos livros fiscais na coletoria competente será obrigatório e gratuito.
§ 3º– Os livros da escrita fiscal, cuja exibição é obrigatória, para os efeitos de fiscalização, serão escriturados sem emendas, rasuras ou borrões.
Art. 53.
– Todos os livros que compõem a escrita fiscal obedecerão aos modêlos anexos a êste Regulamento e serão escriturados com o lançamento de todos os dados nêles exigidos.
Art. 54.
– Quando o contribuinte alegar interrupção de atividade mercantil, para baixa ou transferência do estabelecimento, será obrigatória a apresentação de todos os livros da escrita fiscal à fiscalização de rendas.
Parágrafo único– A fiscalização, depois de revisá-los e exigir, por verba, o impôsto a menor arrecadado, assim como as multas, deferirá o pedido de baixa ou transferência do estabelecimento, encerrando os livros e processará a baixa da ficha para inscrição.
Art. 55.
– E’ de cinco (5) anos o prazo para exibição obrigatória, à Fiscalização de Rendas do Estado, dos livros fiscais, a partir da data do encerramento dos livros ou da atividade.
Parágrafo único– Nos casos de cessação da atividade mercantil, por firma individual, ou no caso previsto no § 1º do art. 29, serão observadas, quanto aos livros fiscais e documentos de compra e venda, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração e dos documentos relativos aos negócios sociais.

CAPÍTULO II

Da autenticação dos livros fiscais

Art. 56.
– Os livros da escrita fiscal só serão usados pelos contribuintes, depois de registrados e visados pela repartição exatora do domicílio do contribuinte.
§ 1º– O “registro” e “visto” serão gratuitos.
§ 2º– O “visto” constará de têrmo de abertura, feito mediante exibição do livro a ser encerrado.

CAPÍTULO III

Da escrituração dos livros fiscais

Art. 57.
– Cada estabelecimento comercial ou industrial, seja agência, sucursal, filial ou representante, terá escrituração separada, observadas as exigências deste Regulamento.
Art. 58.
– O prazo para escrituração de faturas, notas ou quaisquer documentos de compra, ressalvada a hipótese do § 3º, é de dez (10) dias, contados da entrada da mercadoria ou produto no estabelecimento do comprador.
§ 1º– As faturas, notas, ou quaisquer documentos de compra serão lançados pelo valor total, sem qualquer dedução.
§ 2º– Do registro constará, além do valor da compra, o nome, enderêço e inscrição do vendedor, seja êste contribuinte ou não, espécie e qualidade da mercadoria, data da compra e indicação do documento respectivo.
§ 3º– Quando o vendedor não fôrnecer documento relativo à venda, a escrituração far-se-á imediatamente, anotando o comprador o nome, enderêço e inscrição do vendedor, espécie quantidade de mercadoria, data e importância total da compra.
§ 4º– A escrituração do livro “Registro de Compras” será iniciada com a declaração do estoque existente, devidamente inventariado, e será encerrada:
INo fim de cada ano, por ocasião do balanço anual.
IISempre que o estabelecimento fôr transferido a terceiro.
Art. 59.
– Os lançamentos do livro “Registro de Compras” serão somados quinzenalmente, nos prazos seguintes:
IAté o último dia do mês, o relativo á primeira quinzena.
IIAté o dia 15 do mês seguinte, o relativo à segunda quinzena.
Parágrafo único– Deduzido da soma o total das compras feitas com o impôsto pago, será, em relação ao saldo, e logo abaixo dêle, inutilizado o sêlo devido, nos têrmos dos arts. 8º e 9º.
Art. 60.
– As vendas à vista serão escrituradas no livro “Registro de Vendas à Vista”, dia por dia, pela totalidade das operações dessa natureza, constantes ou não, de faturas ou notas de venda.
Parágrafo único– Devem ser observadas as fôrmas e o prazo referidos nos artigos 30 e 31 e seus parágrafos e itens.
Art. 61.
– As vendas a prazo serão escrituradas no livro “Registro de Duplicatas”, com especificação de cada uma das duplicatas ou triplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias, nome e domicílio do comprador, data e expedição, do aceite, ou do protesto por falta de aceite ou da devolução, anotando-se as prorrogações e demais circunstâncias necessárias.
Parágrafo único– Relativamente às operações não sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações, devem ser observadas as disposições constantes dos parágrafos 2º e 3º do artigo 31 dêste Regulamento.
Art. 62.
– A escrituração do livro “Escrituração Cronológica do Movimento de Estampilhas” obedecerá ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 22.
Parágrafo único– O saldo será escriturado tôda vez que se fizer qualquer lançamento, obedecida a ordem cronológica das aquisições e emprêgos.
Art. 63.
– No livro “Registro de Mercadorias Transferidas” serão lançados, dia por dia, as entradas ou saídas de mercadorias ou produtos transferidos, com indicação da nota, faturas, guia de fiscalização, procedência, destino, quantidade, espécie, marca, valor atribuído à transferência, valor alcançado na venda.
§ 1º– Os lançamentos dêsse livro serão feitos operação a operação e somados quinzenalmente, devendo a estampilha correspondente à soma ser inutilizada, logo abaixo dela, nos prazos estabelecidos nos itens I e II do § 1º do artigo 30.
§ 2º– A nota de venda a que se refere o item VII do art. 15 será anexada ao livro “Registro de Mercadorias Transferidas”, e o impôsto correspondente à diferença, se ocorrer, será arrecadado na fôrma do disposto naquele item.
§ 3º– O “Registro de Mercadorias Transferidas” não poderá ter a sua escrituração atrasada por mais de oito (8) dias, e estará sujeito às mesmas exigências feitas relativamente aos demais livros fiscais.
Art. 64.
– No livro “Registro de Consignações” far-se-ão os laçamentos, escrituração e pagamento do impôsto sôbre os valores da consignação e da venda respectiva, nos têrmos do art. 46 e seus parágrafos, art. 47 e art. 48 e seus parágrafos.

CAPÍTULO IV

Da “Guia de Fiscalização”

Art. 65.
– Os produtos e mercadorias deverão ser obrigatòriamente acobertados por guias de fiscalização, quando transportados de uma localidade para outra.
§ 1º– As guias de fiscalização, a que se refere êste artigo, são de três modêlos:
IO primeiro, destinado a acobertadar mercadorias remetidas para fôra do Estado (modêlo 12).
IIO segundo, destinado a acobertar mercadorias remetidas para localidades do Estado (modêlo 13).
IIIO terceiro, de uso exclusivo do produtor rural (modêlo 14).
Art. 66.
– A guia de fiscalização será extraída, obrigatòriamente, em três (3) vias, por decalque a carbono duplo, para serem assim utilizadas:
IA primeira (1ª) via, ou original, acompanhá o conhecimento ferroviário, fluvial, rodoviário ou aéreo, e passará, para os efeitos fiscais, a ser parte integrante do conhecimento de despacho e condição liberatória da mercadoria no destino, onde, se território mineiro, ou de fiscalização mineira, será recolhida pelos agentes do Fisco, junto à estação respectiva, para posterior verificação no estabelecimento comprador.
IIA segunda (2ª) via deverá ser apresentada à estação de embarque, sendo posteriormente recolhida pelos funcionários do Departamento Estadual de Estatística.
IIIA terceira e última via, indestacável do caderno, depois de passado o recibo ao contribuinte, será recolhida pelos auxiliares técnicos de fiscalização.
Art. 67.
– No preenchimento da guia, devem ser satisfeitos todos os dados nela exigidos.
§ 1º– Em tôda guia deve figurar o número da inscrição do contribuinte, número êsse que poderá ser lançado a mão ou por carimbo.
§ 2º– O contribuinte usará, exclusivamente, guia de caderno registrado em seu nome ou de seu estabelecimento, não podendo, por isso, emprestar ou vender guia a terceiros, responsabilizando-se o cedente, em tal caso, pelo impôsto não arrecadado em virtude de irregular acobertamento, além da multa prevista.
§ 3º– Nenhuma emprêsa de transporte aceitará guia mal, parcial ou inexatamente preenchida.
Art. 68.
– No destino, sòmente se reconhecerão como válidas as guias de fiscalização, de qualquer modêlo, cujos versos demonstrarem ter sido, nas demais vias, claramente indicados e sem vícios, os dados: número de ordem, data, nomes do remetente e do recebedor, quantidade, pêso, valor da transação, assim como o município da sede do estabelecimento comprador.
Art. 69.
– Cada guia corresponderá a um despacho ferroviário, fluvial, rodoviário ou aéreo, salvo se se tratar de expedição de diversas mercadorias, feita a um só destinatário, no mesmo momento, caso em que a guia poderá ser uma única, devendo em qualquer caso, constar do conhecimento do despacho respectivo número da guia de fiscalização e, nesta, o do conhecimento.
§ 1º– A guia expedida pelo contribuinte deverá ser aceita por qualquer emprêsa de transporte, ainda que sediada esta em município diverso do de domicílio do expedidor.
§ 2º– No caso de redespacho da mercadoria, a guia de fiscalização será extraída em tantas vias quantas fôrem necessárias, devendo ser aceita nas emprêsas de transporte, ainda que proceda de estabelecimento situado em município diverso daquele em que se fará o redespacho.
Art. 70.
– Nas remessas para povoados, distritos e estações ferroviárias, deverá constar da guia a indicação dêsses destinos, além do nome do município da sede do estabelecimento comprador.
Art. 71.
– No verso da 3ª via, dos modêlos ns. 12 e 13, deve ser feita discriminação, à máquina, ou a lápis indelével, das mercadorias vendidas ou consignadas, por espécie, qualidade, quantidade e preços, podendo tal discriminação ser substituída por uma cópia da fatura comercial, da nota de venda ou da nota de entrega, colada no verso da guia.
Art. 72.
– Na procedência e no destino, ao ser submetida a guia de fiscalização a exame e “visto”, as autoridades fiscais cobrarão os tributos não arrecadados, ou suas diferenças, inclusive os que incidirem sôbre operações intermediárias.
Art. 73.
– Também serão fôrnecidas guias de fiscalização nos seguintes casos, que se não sujeitam ao impôsto:
IDevolução de mercadorias.
IIRetôrno de vasilhame vazio.
IIITransporte de produtos, para fins de beneficiamento.
IVDespacho ou transporte de mudança, quando não importem em venda, consignação ou transferência.
Parágrafo único– A obtenção da guia, mediante infôrmações inexatas quanto ao destino a ser dado à mercadoria, não eximirá o beneficiário da ação fiscal competente, para haver o impôsto devido, acrescido das penalidades aplicáveis.

TÍTULO IV

Da fiscalização

CAPÍTULO I

Dos encarregados da fiscalização

Art. 74.
– A fiscalização do impôsto compete ao Departamento de Fiscalização, por intermédio de seus funcionários.
Parágrafo único– Mediante determinação do Secretário das Finanças, os funcionários das repartições arrecadadoras podem ser encarregados da fiscalização do impôsto, sem prejuízo dos serviços daquelas.

CAPÍTULO II

Dos que estão sujeitos à fiscalização

Art. 75.
– São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o impôsto sôbre vendas e consignações, a prestar as infôrmações solicitadas pelo Fisco e a facilitar a ação dos agentes fiscais:
IOs contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto.
IIOs serventuários de justiça.
IIIOs funcionários públicos do Estado e dos municípios.
IVAs emprêsas de transporte.
VOs bancos, as casas bancárias e quem quer que receba duplicatas ou triplicatas para cobrança, caução, desconto, custódia, ou apresentação a quem deva assiná-las.

CAPÍTULO III

Da prova do pagamento do impôsto

Art. 76.
– Todo contribuinte é obrigado a fôrnecer ao Fisco, quando solicitados, os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou o impôsto, sob pena de ser submetido a regime especial, nos têrmos do artigo 94 e seu parágrafo, sem prejuízo das multas aplicáveis.
§ 1º– Os contribuintes que realizarem com as repartições públicas do Estado e do Município, ou com os Serviços por êstes explorados, quaisquer operações sujeitas ao impôsto, farão, ao solicitarem pagamento, acompanhar as faturas ou notas de prova de quitação do tributo.
§ 2º– A prova mencionada no parágrafo anterior será feita:
IPor meio de duplicata ou nota, com o sêlo devido regulamente inutilizado, quando o vendedor fôr contribuinte inscrito.
IIPor meio de conhecimento de pagamento do impôsto, por verba, quando não se verificar a hipótese do item anterior.
§ 3º– Quando, pelo regime a que estiver sujeito, o contribuinte não possa cumprir as exigências do § 2º, fará a prova de que trata o § 1º, por meio de declaração autenticada, contendo a data do pagamento do impôsto e o modo por que o fêz.
§ 4º– A prova mencionada nos parágrafos anteriores será dispensada nas vendas mercantis à vista até quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), mas o funcionário que realizar as compras declarará, ao prestar contas, quando e onde as efetuou.
§ 5º– Se se tratar de venda não sujeita ao pagamento do impôsto, será essa circunstância declarada, com indicação do documento comprovante da declaração, anotando o funcionário conferidor, nos casos dos itens I e II do art. 10, o número da ficha de isenção.
§ 6º– As repartições referidas no § 1º exigirão, ao efetuar pagamentos ou aceitar prestações de contas de adiantamentos ou de aplicações de rendas, que as faturas ou notas estejam acompanhadas das provas acima mencionadas, ou seja cumprido o determinado nos parágrafos anteriores.
§ 7º– Os funcionários que receberem faturas ou notas, aceitarem prestações de contas, ou efetuarem pagamentos, sem cumprimento das exigências constantes dos parágrafos anteriores, responderão pelo impôsto não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por estas faltas.

CAPÍTULO IV

Das exibições de livros

Art. 77.
– Entre os livros cuja exibição ao Fisco é obrigatória incluem-se os da escrita comercial, nos têrmos da legislação federal.
§ 1º– Os livros fiscais e os da escrita comercial do estabelecimento não são passiveis de apreensão, salvo a hipótese do parágrafo seguinte; as faltas neles verificadas serão tomadas por termo, – as da escrita fiscal, no próprio livro e as da escrita comercial, em fôlha avulsa, que será enexada á notificação.
§ 2º– Far-se-á apreensão dos livros da escrita fiscal de que trata este Regulamento, quando fôr indispensável á defesa da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO V

Das obrigações dos compradores

Art. 78.
– Em todos os casos em que fôr obrigatória a emissão de duplicatas, faturas, notas de vendas, notas de entrega, ou as notas de que tratam o art. 34, e o § 2º do art. 37, será o comprador, se comerciante, ou produtor, obrigado a exigir tais documentos do vendedor, com todos os requisitos legais ou regulamentares.
§ 1º– O comprador é ainda obrigado a conservar, durante cinco (5) anos, e a exibir à fiscalização de rendas, uma das vias das faturas, notas de vendas ou de entrega, emitidas pelo vendedor.
§ 2º– O comprador que deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas neste artigo e seu § 1º, ou aceitar duplicatas e triplicatas não seladas, seladas insuficientemente, ou irregularmente, bem como nota incompleta, incorrerá nas sanções fiscais previstas.
§ 3º– Nos casos de transfôrmação, incorporação, fusão, dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais e documentos de compra e venda, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração e dos documentos relativos aos negócios sociais.
Art. 79.
– Os comerciantes e importadores de mercadorias nas localidades em que houver repartição arrecadadora, apresentarão à fiscalização de rendas, para “visto” e exame, ou, na falta de funcionário desta, à repartição estadual arrecadadora, as “notas fiscais”, guias de fiscalização, conhecimentos ferroviários, rodoviários, fluviais, marítimos ou aéreos, faturas e outros documentos que receberem com os produtos por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea, antes da retirada dos mesmos produtos das estações.
Parágrafo único– As mercadorias minerais, quando remetidas para fôra do Estado, serão liberadas no destino mediante “visto” e exame da fiscalização de rendas, subordinada aos Departamentos da Fazenda de Minas, em São Paulo e no Rio de Janeiro, e ao Departamento do Café no Rio de Janeiro.
Art. 80.
– Entre os documentos e papéis, cuja exibição é obrigatória à fiscalização de rendas do Estado, incluem-se os previstos na legislação federal, na fôrma por ela estabelecida (decreto-lei federal número 7.404, de 22 de março de 1945).

CAPÍTULO VI

Das obrigações dos aceitantes, avalistas e endossantes de duplicatas e triplicatas

Art. 81.
– Os aceitantes, avalistas e endossantes de duplicatas e triplicatas deverão exigir que as mesmas estejam regularmente seladas e com os sêlos inutilizados, segundo o estabelecido nêste Regulamento, sob pena de incorrerem nas penalidades cominadas para a infração.

CAPÍTULO VII

Das obrigações dos oficiais de protestos e títulos

Art. 82.
– Os oficiais de protestos de títulos, quando haja falta, insuficiência ou irregularidade de sêlo duplicatas ou triplicatas que lhes fôrem apresentadas para protesto, darão, antes da devolução do título, aviso do fato à repartição fiscal competente, para que seja autuado o infrator.

CAPÍTULO VIII

Das contas de síndicos, liquidatários e inventariantes

Art. 83.
– O impôsto sôbre vendas e consignações, devido pela alineação de bens nas falências, concordatas, na dissolução de sociedades ou nos inventários, será arrecadado, por verba, no ato, sob a responsabilidade dos síndicos, liquidatários ou inventariantes.
Parágrafo único– Não sendo os produtos vendidos em leilão, o conhecimento será substituído por uma declaração do Fisco de que o impôsto foi regularmente arrecadado por sêlos ou por verba até o final, tendo sido encerrados os livros fiscais.

CAPÍTULO IX

Das obrigações dos proprietários, bem como dos administradores, gerentes e mais empregados de linhas e emprêsas de transporte

Art. 84.
– Os proprietários, bem como os diretores, administradores, gerentes e mais empregados nas linhas e emprêsas de transporte que transportarem mercadorias ou produtos, não acobertados por guias de fiscalização, emitidas pelos vendedores, entregando, findo o contrato de transporte, às repartições fiscais de destino, as primeiras vias das mesmas e as segundas vias às repartições arrecadadoras da sede do estabelecimento vendedor ou remetente, ficarão sujeitos ao pagamento do impôsto, sôbre o valor total das mercadorias transportadas.
Art. 85.
– A obrigação das emprêsas de transporte (artigo 75 e item IV) estende-se aos proprietários de veículos, em geral, empregados no transporte de mercadorias em estradas de rodagem, por conta própria ou de terceiros.
Art. 86.
– Para a fiscalização do impôsto, as emprêsas de transporte fôrnecerão ao Fisco todos os elementos que êste solicitar, inclusive infôrmações completas sôbre as vendas de mercadorias efetuadas mediante transferência de conhecimentos.
Art. 87.
– Os diretores, administradores, gerentes e demais empregados das linhas e emprêsas de transporte, particulares ou não, prestarão à fiscalização de rendas todo o seu concurso a fim de facilitar a inspecção das mercadorias em despacho ou já despachadas, sendo as certidões de que necessitarem fôrnecidas independentemente de contribuição.
Parágrafo único– Quando, para sua ressalva, a administração das linhas de transporte o exigir, o funcionário lavrará têrmo declaratório de diligência que houver efetuado.
Art. 88.
– Os documentos fiscais que os comerciantes e os produtores são obrigados a fôrnecer com os produtos vendidos ou remetidos para beneficiamento, deverão acompanhá-los em poder do condutor do veículo ou pessoa que o transportar, para serem entregues ao destinatário, tôdas as vêzes que as mercadorias não se destinem a despacho pelas estradas de ferro e companhias de navegação, e serão apresentadas em trânsito à fiscalização de rendas, sempre que exigidas.
§ 1º– Nos casos de grandes partidas de mercadorias, cujo transporte seja feito em vários veículos, ou em diversas viagens, ao passar o primeiro pela estação fiscal ou na primeira viagem, os documentos exigidos e necessários ao acobertamento das mercadorias transportadas serão entregues ao funcionário fiscal, que anotará, no verso do documento, tôdas as quantidades que passarem, até atingir o total.
§ 2º– Quando ficar provado que o remetente das mercadorias entregou os documentos fiscais ao transportador, recairá sôbre o último a responsabilidade pelo seu extravio ou não exibição ao funcionário fiscal.
Art. 89.
– Quando os transportadores venderem ou consignarem mercadorias que transportarem, por ordem de seus proprietários ou representantes, serão, para os efeitos fiscais equiparados a consignatários, e, como tais, estarão sujeitos ás disposições constantes dos Capítulos V do Título I, VII do Título II e I do Título III.
Parágrafo único– A mesma equiparação e as mesmas obrigações estabelecidas no parágrafo anterior aplicam-se aos transportadores que venderem ou consignarem, por conta própria, ou alheia, mercadorias transportadas pelos mesmos.
Art. 90.
– Além da guia referida no artigo 84, nos transportes de mercadorias de mais de um expedidor, será exigido um manifesto de tôda carga, datado e assinado, indicando-se nêle:
INome e enderêço dos remetentes.
IINome e enderêço dos consignatários.
IIILocalidade dos destinos, com indicação dos municípios e distritos.
IVNúmero de volumes, especificação, pêso e valor das mercadorias.
VNome e enderêço do transportador.
VINúmero do veículo.
VIIDeclaração do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações.
Art. 91.
– Dos proprietários de veículos de transporte de carga, organizados, ou não, em emprêsa, estabelecidos fôra do Estado, que transportarem mercadorias no Estado, exigir-se-á um manifesto, em duplicata, das mercadorias transportadas, com as indicações referidas no artigo anterior.
§ 1º– Uma via do manifesto de que trata êste artigo será entregue à primeira repartição fiscal do Estado por que passar o transportador; a outra via acompanhará a mercadoria transportada até final destino, devendo ser apresentada, sempre que exigida pela fiscalização; se atravessar o Estado, a repartição fiscal fronteiriça recolherá a via restante do manifesto.
§ 2º– A repartição fiscal que recolher a via restante do manifesto a enviará imediatamente ao Departamento de Fiscalização.
§ 3º– Os transportadores referidos nêste artigo, para transportarem mercadorias para fôra do Estado, deverão cumprir o estabelecido no artigo 88 e seus parágrafos e o disposto neste Capítulo.
Art. 92.
– As mercadorias em trânsito, sem a prova do pagamento do impôsto, ou desacompanhadas dos necessários documentos que as acobertem, serão apreendidas, no todo ou em parte, para satisfação do débito fiscal, se os responsáveis não se prontificarem a recolhê-lo imediatamente, preenchendo os modêlos próprios e prestando as declarações de que lhes fôrem exigidas.

CAPÍTULO X

Das obrigações dos bancos e casas bancárias

Art. 93.
– Os bancos e casas bancárias exigirão o pagamento do respectivo sêlo, ao receberem para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-las, duplicatas e triplicatas, seladas insuficiente ou irregularmente.
Parágrafo único– A mesma exigência se aplica em relação a quantos recebam duplicatas e triplicatas a qualquer título.

TÍTULO V

Do regime especial

CAPÍTULO I

Dos casos de imposição de regime especial

Art. 94.
– Todo contribuinte que se recursar a fôrnecer ao Fisco os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das suas vendas ou consignações, ou fôrnecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que o Departamento de Fiscalização determinar, a observar regime especial, de confôrmidade com o disposto nos artigos 95 a 104, sem prejuízo da aplicação da multa cabível na espécie.
Parágrafo único– Se, apesar de submetido a um dos regimes especiais adiante indicados, continuar o contribuinte a prejudicar o Fisco, ou criar embaraços á ação fiscal, poderá o Secretário das Finanças determinar a adoção de outro sistema de contrôle, a que se submeterá o mesmo contribuinte.

CAPÍTULO II

Do regime especial nas venda à vista

Art. 95.
– Nas vendas à vista a consumidor, desde que se verifique uma das hipóteses previstas no art. 94, o vendedor será obrigado, nos têrmos da intimação que receber, de acôrdo com o artigo 104 e seus parágrafos, a fôrnecer ao comprador notas de venda, devidamente autenticadas na fôrma do artigo 101, nas quais declarará o total da operação e a sua data, podendo o Departamento de Fiscalização exigir, além destas precauções a especificação dos artigos vendidos e o preço de cada um.
§ 1º– Das notas referidas neste artigo, seriadas ou não, e enfeixadas em blocos, constarão, impressas ou por carimbo, indicações de sua via e número de ordem, nome do vendedor, enderêço e número de inscrição, observado o disposto no § 10 do artigo 16.
§ 2º– As notas serão extraidas em duas vias, no mínimo, sendo uma delas entregue obrigatòriamente ao comprador, para utilizá-la como lhe convier, e outra, extraída a caborno, que ficará prêsa ao bloco e será conservada pelo vendedor, pelo menos até ser feita a descarga a que se refere o artigo 100.
Art. 96.
– As notas referidas no artigo anterior poderão ser substituídas por outras, também autenticadas, na fôrma do artigo 101, com uma única via, as quais trarão a importância impressa, dispensadas a discriminação dos produtos vendidos e a data da operação.
§ 1º– Os nomes do estabelecimento e do vendedor, bem como o enderêço e número de inscrição, poderão ser indicados por carimbo.
§ 2º– Essas notas serão também numeradas seguidamente dentro de cada série indicada pela importância.
§ 3º– As notas só serão destacadas dos seus blocos no ato da entrega ao comprador, considerando-se usadas as que estiverem sôltas e constituindo o aproveitamento destas sonegação do impôsto.
Art. 97.
– Os blocos de notas em uso ficarão á vista do público.

SECÇÃO II

Das máquinas registradoras e dos cadernos

Art. 98.
– Desde que o comprador esteja presente, será o vendedor sujeito a regime especial, dispensado da obrigação referida no artigo 95, se preferir lançar a importância da operação em cadernos ou usar máquinas registradoras, com bobinas, fazendo tais registros no ato da venda e á vista do público
Parágrafo único– Os cadernos e as bobinas das máquinas serão autenticadas, na fôrma do artigo 101, e numerados seguidamente, contendo aquêles o nome do contribuinte, enderêço e número de inscrição.

SECÇÃO III

Do registro de vendas mensais

Art. 99.
– As vendas referidas no item IV do art. 29, quando efetuadas por estabelecimento sujeito a regime especial, serão diariamente anotadas em livro que se denominará “Registro de Vendas Mensais”.
§ 1º– Êste livro, que obedecerá ao tipo de “Contas Correntes”, será autenticado na fôrma do art. 101, nêle devendo figurar o nome e enderêço do comprador, anotação das vendas por ordem cronológica, com designação da mercadoria vendida, quantidade e preço, somas mensais, pagamentos feitos e suas datas, o número das duplicatas que fôrem emitidas na fôrma do parágrafo seguinte.
§ 2º– Tratando-se das vendas previstas neste artigo e superiores a trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), desde que o pagamento não se efetue no prazo de trinta (30) dias, será emitida duplicata, cujo número se lançará não só no “Registro de Duplicatas”, mas também no “Registro de Vendas Mensais”.

SECÇÃO IV

Da autenticação, carga ou descarga de notas, cadernos e bobinas

Art. 100.
– Nos regimes especiais previstos nos artigos 95 a 104, as notas, cadernos, bobinas das máquinas ou o que fôr destinado ao registro da operação, serão carregados e descarregados em livro especial denominado “Registro de Notas” (modêlo 15), sendo obrigatòriamente conservados no estabelecimento pelo contribuinte até o momento da descarga. As cargas precederão o seu uso e as descargas far-se-ão à medida que fôrem usados, mas sempre por funcionário fiscal.
Parágrafo único– O contribuinte poderá destacar, diàriamente, a parte usada da bobina, desde que a conserve até o momento da descarga referida neste artigo.
Art. 101.
– Os blocos de notas, cadernos, bobinas, “Registro de Vendas Mensais”, ou o que fôr destinado ao registro da operação, antes de usados, serão visados pelo funcionário competente da Fiscalização de Rendas.
Parágrafo único– Em casos especiais, por determinação do Departamento de Fiscalização, serão previamente visadas tôdas as notas de cada bloco ou fôlha de cadernos.
Art. 102.
– No livro “Escrituração Cronológica do Movimento de Estampilhas” será declarado, pelos agentes ficais, qual o sistema especial de anotação adotado no estabelecimento.

CAPÍTULO III

Do regime especial nas vendas a prazo

Art. 103.
– Nas vendas a prazo e nas vendas a comerciantes, ainda que à vista, quando o vendedor estiver sujeito a regime especial, será obrigado a submeter ao “visto” do Fisco, antes de usadas, tôdas as notas de entrega e notas ou faturas de vendas, as quais obedecerão às exigências dos artigos 95 e 96 e seus parágrafos, e terão os destinos ali indicados.

CAPÍTULO IV

Do processo de imposição do regime especial

Art. 104.
– Quando um funcionário fiscal verificar a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 94, representará ao Departamento de Fiscalização sôbre a necessidade da imposição do regime especial.
§ 1º– Verificada a procedência da representação, o superintendente do Departamento de Fiscalização expedirá intimação ao contribuinte para que observe o regime especial, dentro de um prazo que será fixado entre os limites de três (3) a trinta (30) dias.
§ 2º– Se o contribuinte não der recibo na intimação referida ao parágrafo anterior, será ela publicada no “Minas Gerais”.
§ 3º– O contribuinte que não cumprir a intimação no prazo fixado, ou deixar de observá-la rigorosamente, incorrerá nas penas previstas neste Regulamento.

TÍTULO VI

Das situações fiscais

Art. 105.
– Nas infrações dêste regulamento, além da apreensão da coisa, aplicar-se-ão as seguintes multas:
IFixa e variável;
IIRevalidação;
Art. 106.
– Ficará sujeito á multa de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) a mil cruzeiros (1.000,00) aqueles que:
ISubtrair à ação fiscal atos ou contratos sôbre que incida impôsto.
IIPraticar atos de comércio, indústria ou outra atividade sujeita a impôsto sem ter feito a prévia comunicação à exatoria competente, bem como o que deixar de comunicar, atualmente, a continuação do exercício de sua atividade comercial, ou, no correr do exercício, transferência de local e modificações de firma que se verifiquem.
IIIFalsificar ou adulterar conhecimento, guias ou outro qualquer documento necessário à Fiscalização.
IVObstar, por qualquer modo, a verificação do pêso, qualidade ou quantidade dos produtos sujeitos ao impôsto.
VIludir ou tentar iludir o Fisco, em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações, ou quaisquer infôrmações tendentes a evitar a cobrança do impôsto, ou reduzir-lhe a importância.
VINão apresentar ao “visto” da autoridade fiscal o conhecimento comprobatório do pagamento de impostos.
VIINão exibir à autoridade fiscal, para o competente exame e “visto”, os livros, documentos e papéis exigidos, não só neste Regulamento, mas também pelo Decreto-lei federal número 7.404, de 22 de março de 1945.
Art. 107.
– Ficarão sujeitas à multa de vinte cruzeiros (Cr$20,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) os contribuintes que não mantenham ou não escriturem o livro “Registro de Compras”.
§ 1º– A falta ou infiel escrituração de compras sujeitará o contribuinte à mesma penalidade, pela fôrma seguinte:
IFalta ou infiel escrituração de cada compra, até o valor de Cr$ 5.000,00, multa de Cr$ 50,00.
IIDe mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00, multa de Cr$ 200,00.
IIIDe mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00, multa de Cr$ 400,00.
IVDe mais de Cr$ 20.000,00, até Cr$ 50.000,00, multa de Cr$ 1.000,00.
VDe mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00, multa de Cr$ 2.000,00.
VIDe mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00, multa de Cr$ 4.000,00.
VIIDe mais de Cr$ 200.000,00, multa de Cr$ 5.000,00.
§ 2º– A escrituração das compras, feitas fôra dos prazos estabelecidos no artigo 58 e seu parágrafo 3º, bem como feita sem discriminação da respectiva data, valor, espécie e quantidade da mercadoria, além do nome e enderêço do vendedor, importará na aplicação da penalidade de que trata êste artigo, graduada segundo o disposto no parágrafo anterior.
Art. 108.
– Pagará o impôsto agravado de outro tanto de sua importância:
IAquele que fôr surpreendido em sonegação de bens móveis, como mercadorias e animais, não só quanto à quantidade numérica, como quanto ao pêso e qualidade.
IINos casos em que se verificar, nos livros fiscais, falta de selagem, selagem insuficiente ou inutilização dos sêlos fôra dos prazos estabelecidos neste Regulamento, bem como nos casos de registro infiel das operações tributáveis.
Art. 109.
– No caso de se recusar o infrator não estabelecido a pagar os impôstos e multas a que estiver sujeito, será apreendida a coisa, objeto do ato de comércio ou industria.
Parágrafo único– Também serão apreendidos os documentos de natureza fiscal.
Art. 110.
– A aplicação das penas previstas nos artigos 106, 107 e 109 não excluirá a ação penal competente e a obrigação do recolhimento do impôsto.

TÍTULO VII

Da ação fiscal

CAPÍTULO I

Da notificação, do auto e da guia de recolhimento

Art. 111.
– Verificada qualquer infração a dispositivo dêste Regulamento, será expedida ao infrator uma notificação (modêlo 16).
§ 1º– Será dispensada a lavratura da notificação, se o contribuinte, na fôrma do parágrafo seguinte, efetuado imediatamente o pagamento, assinar têrmo de desistência de seu direito a recurso e prestar, por inscrito, tôdas as infôrmações exigidas pela fiscalização.
§ 2º– Se o infrator se prontificar a recolher o impôsto devido e a multa aplicável à espécie, sem aquela desistência, a autoridade fiscal fará a arrecadação, ou expedirá uma “guia de recolhimento” (modêlo 17), se fôr o caso, para pagamento, no prazo de cinco (5) dias, e, se efetuado aquêle promoverá o arquivamento conveniente da notificação.
§ 3º– Para apresentar reclamação, o notificado terá vinte (20) dias de prazo, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 112.
– A notificação de que trata o artigo anterior será extraida em quatro (4) vias, por decalque a carbono, devendo ser assinada, quando possível, por duas testemunhas, e consignar a recursa do contribuinte que não a queira assinar. A falta de testemunhas não prejudicará a notificação nos seus efeitos.
§ 1º– As incorreções ou omissões da notificação não acarretarão a sua nulidade, se da mesma constarem os elementos suficientes para valer como prova da infração e determinar qual o infrator.
§ 2º– Se dos exames posteriores à lavratura da notificação, ou por qualquer diligência no curso da ação, se verificar outra falta, além da inicial, lavrar-se-á outra notificação que a consigne.
§ 3º– As notificações poderão ser inteira ou parcialmente dactilografadas, ou ainda impressas em relação às palavras a elas comuns, devendo nesse caso os claros serem preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco, inutilizadas por quem as lavrar.
Art. 113.
– As notificações lavradas no local da verificação ainda que ai residam os infratores, serão submetidas à assinatura dos mesmos ou de seus representantes, e, na falta dêstes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, com confissão da falta arguida, salvo se o fizerem expressamente, nem a recusa em sua agravação.
Art. 114.
– Expedida a notificação, entregar-se-á a 1ª via ao notificado ou ao seu representante, a 2ª à coletoria da residencia ou do domicílio do notificado, devendo a 3ª via ser remetida ao Serviço de Impôsto sôbre Vendas e Consignações e a 4ª ao Departamento de Fiscalização.
Art. 115.
– Quaisquer documentos apreendidos ou juntados a notificação poderão ser restituídos, mediante requerimento do interessado, quando não mais necessários.
Art. 116.
– Nenhuma notificação será arquivada, independentemente de despacho fundamentado, exarado na própria notificação, ou processo, pelo Chefe do Serviço de Impôsto sôbre Vendas e Consignações, quer a requerimento do interessado, revestido das formalidades legais, quer de ofício, quando provas posteriores evidenciarem a improcedência da imputação ou nulidade do documento, observado o disposto no art. 10 do Decreto-lei número 1.618, de 16 de janeiro de 1946.
Art. 117.
– Quando a notificação fôr lavrada na presença do notificado ou de seu representante, ou quando aquêle ou êste se negar a assiná-la ou recebê-la, será remetida por carta registrada, com recibo postal “A.R.”.
§ 1º– Ocorrendo a hipótese dêste artigo, o prazo de 20 dias, para apresentação de defesa, será contado a partir da data do recebimento do aviso postal.
§ 2º– Quando o notificado se negar a assinar a notificação, ou quando não fôr possível a remessa de que trata o parágrafo anterior, o Serviço do Impôsto sôbre Vendas e Consignações convidará o infrator, em publicação no “Minas Gerais”, dando-lhe o prazo de vinte (20) dias para recolher o débito notificado, ou, sob pena de revélia, a apresentar sua defesa.
Art. 118.
– Esgotados os prazos legais, com a apresentação de defesa, ou sem a mesma, será o processo instruído com a 2ª via da notificação, informado pelo funcionário notificante e remetido ao Serviço do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, para os devidos fins.
§ 1º– Se apresentada defesa em tempo hábil e julgada insubsistente pelo Serviço do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, êste abrirá prazo ao notificado para que interponha recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, nos têrmos e condições do Decreto-lei número 1.618, de 8 de janeiro de 1946.
§ 2º– Na hipótese do parágrafo anterior, só se fará o encaminhamento do recurso à 2ª instância, se ficar provado que no prazo aberto foi cumprida a exigência do artigo 15 e seus parágrafos, do citado Decreto-lei.
§ 3º– Esgotado o prazo para apresentação de defesa, e não ocorrendo esta, nem o pagamento do “quantum” notificado, será o débito decorrente da notificação imediatamente inscrito para execução.
Art. 119.
– As defesas serão dirigidas ao Serviço de Impôsto Sôbre Vendas e Consignações e os recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, devendo, tanto aquelas como êstes, ser remetidos diretamente à Secretaria das Finanças.
Parágrafo único– As defesas e os recursos podem ser entregues, contra recibo, às repartições arrecadadoras locais, para o encaminhamento à Secretaria das Finanças.

CAPÍTULO II

Da apreensão e do auto respectivo

Art. 120.
– A apreensão dos livros, objetos e mercadorias, de que tratam o parágrafo 4º do artigo 32, parágrafo 2º do art. 77, art. 92 e art. 109 e seu parágrafo, far-se-á mediante lavratura de “auto de infração, apreensão e depósito” (modêlo 18).
§ 1º– Independentemente do pagamento do impôsto e multa e ainda que haja interposição de recurso administrativo, as mercadorias poderão ser liberadas, desde que seja feito depósito do “quantum” exigido, ou prestada fiança idônea.
§ 2º– Não sendo pago o impôsto e a multa, bem como prestadas por escrito, tôdas as informações exigidas pela fiscalização no prazo de vinte e quatro (24) horas, a autoridade fiscal tomará as necessárias providências, afim de que se possa iniciar o procedimento judicial.
Art. 121.
– Na apreensão, lavrará o funcionário fiscal o respectivo auto em duas vias.
§ 1º– A primeira via do auto será entregue á coletoria da localidade em que foi feita a apreensão, ficando a segunda via com o autuado.
§ 2º– As disposições constantes dos parágrafos 1º e 3º do art. 112 se aplicam ao “auto de infração, apreensão e depósito”.
Art. 122.
– E’ competente para fazer apreensão e consequente depósito qualquer funcionário fiscal, que poderá invocar o auxílio da autoridade policial, se sofrer ou recear oposição do infrator.
Art. 123.
– As mercadorias apreendidas ficarão sob a responsabilidade de um depositário, que poderá ser funcionário público ou qualquer outra pessoa idônea.

TÍTULO VIII

Disposições especiais

Art. 124.
– Cinco dias antes, no mínimo, de se esgotarem os livros referidos neste Regulamento e sujeitos neste Regulamento e sujeitos ao visto prévio do Fisco, na vigência do regime especial, as notas, cadernos, bobinas ou o que fôr destinado à anotação das vendas, os contribuintes se comunicarão com as repartições arrecadadoras competentes, afim de que por intermédio dessas repartições seja providenciada a regularização do material, ou determinada a maneira pela qual o proprietário contribuinte providenciará.
Parágrafo único– De tôda comunicação (modêlo n.º 19), dar-se-á recibo ao contribuinte, assim como instruções por escrito, das providências que deverá tomar.
Art. 125.
– Os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, salvo os contribuintes não comerciantes, são obrigados a apresentar, para fins fiscais, anualmente e por escrito, até o dia 31 de janeiro, às repartições arrecadadoras de seu município, informações de acôrdo com o questionário organizado pelo Departamento de Fiscalização (modêlo 20).
Art. 126.
– Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1948.

O Secretário das Finanças, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.