Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2648, de 24 de março de 1948
Nº 2648/1948
Aprova o Regulamento do impôsto sôbre vendas e consignações.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 14 da lei nº 133, de 28 de dezembro de 1947, resolve aprovar o Regulamento do impôsto sôbre vendas e consignações, que com êste baixa, assinado pelo Secretário das Finanças, que assim o entenda e faça executar.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 24 de março de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
TÍTULO I
Do impôsto
CAPÍTULO I
Da incidência e da taxa
CAPÍTULO II
Das isenções
CAPÍTULO III
Das condições de isenção ao pequeno produtor
CAPÍTULO IV
Da arrecadação
CAPÍTULO V
Das declarações do contribuinte
CAPÍTULO VI
Dos estabelecimentos sedes e filiados
CAPÍTULO VII
Da aquisição e escrituração dos sêlos
CAPÍTULO VIII
Da inutilização dos sêlos
CAPÍTULO IX
Das restituições e deduções
TÍTULO II
Das operações tributáveis
CAPÍTULO I
Das vendas á vista
CAPÍTULO II
Das vendas á vista de comerciante a contribuinte não comerciante
CAPÍTULO III
Das vendas à vista de comerciantes a comerciantes
CAPÍTULO IV
Das vendas a prazo de comerciante a comerciante, ou contribuinte não comerciante
CAPÍTULO V
Das vendas à vista ou a prazo de contribuinte não comerciante a comerciante ou cooperativa
CAPÍTULO VI
Das vendas a têrmo
CAPÍTULO VII
Das consignações
CAPÍTULO VIII
Das vendas e consignações efetuadas para fôra do País
CAPÍTULO IX
Das vendas ajustadas fôra do Estado
CAPÍTULO X
Das cooperativas
TÍTULO III
Da escrita fiscal
CAPÍTULO I
Dos livros fiscais
CAPÍTULO II
Da autenticação dos livros fiscais
CAPÍTULO III
Da escrituração dos livros fiscais
CAPÍTULO IV
Da “Guia de Fiscalização”
TÍTULO IV
Da fiscalização
CAPÍTULO I
Dos encarregados da fiscalização
CAPÍTULO II
Dos que estão sujeitos à fiscalização
CAPÍTULO III
Da prova do pagamento do impôsto
CAPÍTULO IV
Das exibições de livros
CAPÍTULO V
Das obrigações dos compradores
CAPÍTULO VI
Das obrigações dos aceitantes, avalistas e endossantes de duplicatas e triplicatas
CAPÍTULO VII
Das obrigações dos oficiais de protestos e títulos
CAPÍTULO VIII
Das contas de síndicos, liquidatários e inventariantes
CAPÍTULO IX
Das obrigações dos proprietários, bem como dos administradores, gerentes e mais empregados de linhas e emprêsas de transporte
CAPÍTULO X
Das obrigações dos bancos e casas bancárias
TÍTULO V
Do regime especial
CAPÍTULO I
Dos casos de imposição de regime especial
CAPÍTULO II
Do regime especial nas venda à vista
SECÇÃO II
Das máquinas registradoras e dos cadernos
SECÇÃO III
Do registro de vendas mensais
SECÇÃO IV
Da autenticação, carga ou descarga de notas, cadernos e bobinas
CAPÍTULO III
Do regime especial nas vendas a prazo
CAPÍTULO IV
Do processo de imposição do regime especial
TÍTULO VI
Das situações fiscais
TÍTULO VII
Da ação fiscal
CAPÍTULO I
Da notificação, do auto e da guia de recolhimento
CAPÍTULO II
Da apreensão e do auto respectivo
TÍTULO VIII
Disposições especiais
Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1948.
O Secretário das Finanças, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO.