Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2623
Nº 2623/1948
Aprova o Regulamento do Serviço Radiotelegráfico do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, decreta:
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de março de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
REGULAMENTO DO SERVIÇO RADIOTELEGRÁFICO DO ESTADO
CAPÍTULO I
Do Serviço Radiotelegráfico
CAPÍTULO II
Das Estações
CAPÍTULO III
Do Pessoal
1 Chefe do Serviço.
1 Chefe de Oficina.
7 Radiotelegrafistas de 1.ª classe.
10 Radiotelegrafistas de 2.ª classe.
12 Radiotelegrafistas de 3.ª classe.
12 Radiotelegrafistas de 4.ª classe.
38 Radiotelegrafistas de 5.ª classe.
2 Técnicos de montagem.
1 Almoxarife.
1 Escriturário.
1 Empregado de Oficina.
8 Estafetas de 1.ª classe.
6 Estafetas de 2.ª classe.
CAPÍTULO IV
Das atribuições
1 – Dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos das estações da Capital;
2 – orientar e fiscalizar os trabalhos das demais estações;
3 – manter a observância dos regulamentos, das disposições legais e convencionais sobre o Serviço e das instruções e ordens emanadas das autoridades superiores competentes;
4 – propor ao Secretário do Interior, por escrito, as providências que julgar necessárias à boa ordem dos serviços e, ao Departamento de Administração, as referentes à administração do pessoal, fundamentando o motivo da proposta;
5 – tomar iniciativas concernentes ao perfeito funcionamento das estações, indicando as providências a serem adotadas;
6 – corresponder-se em matéria de serviço, por via postal ou telegráfica, com os radiotelegrafistas, quando, por qualquer motivo, deixarem de funcionar as estações;
7 – expedir, aos radiotelegrafistas, instruções de natureza técnica para a boa execução dos serviços;
8 – encarregar-se da cifra radiotelegráfica, quando necessário;
1 – proceder à montagem das estações, sua instalação, regulagem e retificação, observadas as disposições convencionais sobre o funcionamento das mesmas;
2 – seguir imediatamente para a sede da estação em que sua presença se torne necessária, comunicando ao Chefe do Serviço as irregularidades que encontrar nos aparelhos;
3 – sugerir ao Chefe do Serviço medidas de natureza técnica necessárias à boa execução dos serviços.
1 – apresentar-se para o serviço todos os dias úteis, à hora determinada, ou em quaisquer outros dias, quando para isso receberem instruções do Chefe do Serviço;
2 – executar, com o maior cuidado, os trabalhos a seu cargo, levando ao conhecimento do Chefe do Serviço, imediatamente, qualquer irregularidade que ocorra no serviço ou que impeça o funcionamento da estação;
3 – manter a mais rigorosa ordem na estação e zelar pelo correto desempenho dos trabalhos;
4 – ter sob sua guarda e responsabilidade todos os materiais e documentos da estação em que estiver servindo;
5 – requisitar do Chefe do Serviço as peças e utensílios que se tornarem necessários ao bom funcionamento da estação, respondendo pelas faltas de que resulte estrago ou desaparecimento dos mesmos;
6 – guardar rigorosa reserva sobre os serviços da estação, não utilizando, para fim estranho, as informações e documentos a seu cargo;
7 – guardar absoluto sigilo de toda a correspondência que receber ou transmitir;
8 – não transmitir nem receber despacho algum sem que fique na estação a respectiva cópia;
9 – ter em rigorosa ordem e devidamente catalogado o arquivo a seu cargo;
10 – dar inteiro acatamento a toda autoridade de que mediana ou imediatamente dependerem, manter conduta atenciosa e cordial com todos os colegas de serviço, evitando quaisquer discussões pessoais ou pelo aparelho radiotelegráfico.
1 – receber e conservar em bom estado e perfeita ordem todo o material destinado ao Serviço Radiotelegráfico;
2 – manter em dia a escrituração regular do material entrado e saído, com especificação de preços, apresentando mensalmente, ao Chefe do Serviço, balanço completo desse material e do saldo existente em “stock”;
3 – fornecer o material de que necessitarem as estações, mediante requisições feitas em impressos próprios e assinados pelo Chefe, do Serviço Radiotelegráfico;
4 – conferir rigorosamente a entrada e saída de material e as respectivas notas, faturas ou contas;
5 – apresentar ao Chefe do Serviço Radiotelegráfico propostas para aquisição de materiais, acompanhadas dos respectivos preços;
6 – responder pelas faltas ou negligências de que resulte estrago ou extravio do material sob sua guarda, ficando responsabilizado pelo pagamento do valor correspondente ao do material estragado ou extraviado.
1 – encarregar-se do expediente da Chefia do Serviço;
2 – organizar e ter em boa ordem o arquivo geral do Serviço;
3 – executar os demais serviços, relacionados com o expediente, que lhe forem distribuídos pelo Chefe do Serviço.
CAPÍTULO V
Dos deveres e das proibições
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, em Belo Horizonte, 6 de março de 1948.
O Secretário do Interior, Pedro Aleixo.