Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2610
Nº 2610/1948
Dispõe sobre a emissão de Bônus do Tesouro.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 26,de 5 de novembro de 1947, decreta:
Art. 1.
– Fica o Secretário das Finanças autorizado e emitir, por antecipação de receita e para atender a compromissos do Tesouro, títulos, que se denominarão Bônus do Tesouro do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
– Os bônus serão ao portador, emitidos com a discriminação conveniente, até o limite de Cr$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único– Os bônus serão lançados com o prazo de 15 meses, ao tipo mínimo de 93.
Art. 3.
– Os títulos serão numerados em ordem crescente para cada valor e conterão a indicação da série a que pertencerem, o ano do resgate, por extenso, as datas dos respectivos vencimentos.
§ 1º– Cada coleção de 12 bônus constituirá um lote completo.
§ 2º– Para a emissão de cada série de bônus, baixará o Secretário das Finanças instruções especiais, com a publicidade necessária, para conhecimento do mercado de títulos.
Art. 4.
– O resgate será mensal, a partir do quarto (4º) mês da emissão, em 12 parcelas iguais.
§ 1º– Os bônus serão resgatados no seu vencimento, em moeda corrente do País, pelo seu valor nominal.
§ 2º– Para ocorrer ao resgate dos bônus da presente emissão, o Tesouro se utilizará dos recursos orçamentários e dos meios proporcionados pela Lei 29, de 10 de dezembro de 1947.
Art. 5.
– Os bônus terão a chancela do Secretário das Finanças e serão assinados pelo Contador Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, ou por outros funcionários que o Secretário das Finanças designar.
Art. 6.
– O Departamento da Despesa Variável procederá à imediata inutilização dos bônus resgatados, a qualquer título, e os incinerará, oportunamente, perante uma Comissão composta de um representante da Associação Comercial de Minas, um da Bolsa de Valores do Estado e um funcionário estranho ao Serviço.
Parágrafo único– Do ato deverá ser lavrado um termo, do qual constará o montante dos títulos eliminados definitivamente da circulação.
Art. 7.
– Fica revogado o Decreto nº 2.593, de 18 de fevereiro de 1948.
Art. 8.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, nos 2 de março de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto