Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2593
Nº 2593/1948
Autoriza a emissão de Bônus do Tesouro
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na lei n. 26, de 5 de novembro de 1947, decreta:
Art. 1.
– Fica o Secretário das Finanças autorizado a emitir titulos, que se denominarão Bônus do Estado de Minas Gerais, para abertura de “deficit” e como antecipação de receita.
Art. 2.
– Os Bônus serão ao portador, emitidos com a discriminação conveniente, até o limite de Cr$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único– Os Bônus serão lançados com o prazo de 05 meses, ao tipo mínimo de 93 e não vencerão juros.
Art. 3.
– Os títulos serão numerados em ordem crescente para cada valor e conterão ainda a indicação da série a que pertencerem, o ano em que serão resgatados e, por extenso, as datas dos respectivos vencimentos.
Art. 4.
– O resgate será mensal, a partir do 4.º mês da emissão, em 12 parcelas iguais.
Art. 5.
– Cada coleção de 12 bônus constituirá um lote completo.
Art. 6.
– A partir do primeiro dia útil do mês imediatamente anterior ao do seu vencimento, os bônus serão aceitos pelo seu valor nominal para aquisição de outros bônus.
Art. 7.
– Os bônus terão a chancela do Secretário das Finanças e serão assinados pelo Contador Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, ou por outros funcionários que o Secretário das Finanças designar.
Art. 8.
– O Departamento da Despesa Variável da Secretaria das Finanças procederá à imediata inutilização dos bônus resgatados a qualquer título e os incinerará, oportunamente, perante uma Comissão composta de um representante da Associação Comercial de Minas, um da Bolsa de Valores do Estado e de um funcionário estranho ao Serviço.
Parágrafo único– Do ato deverá ser lavrado um têrmo, o qual constará o montante dos títulos eliminados definitivamente da circulação.
Art. 9.
– Para a emissão de cada série de bônus, baixará o Secretário das Finanças instruções especiais, com a publicidade necessária para conhecimento do mercado de títulos.
Art. 10.
– Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto