Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2587
Nº 2587/1948
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da Junta Comercial CAPÍTULO II – Das atribuições da Junta CAPÍTULO III – Das sessões e ordem do serviço CAPÍTULO IV – Dos processos de sua competência CAPÍTULO V CAPÍTULO VI – Do Presidente CAPÍTULO VII – Dos vogais e dos suplentes CAPÍTULO VIII – Da Secretaria CAPÍTULO IX – Da Chefia CAPÍTULO X – Do Procurador CAPÍTULO XI – Do Oficial Administrativo encarregado da Secção CAPÍTULO XII – Protocolo e Informações CAPÍTULO XIII – Do Arquivo CAPÍTULO XIV – Da Tesouraria CAPÍTULO XV – Da Portaria CAPÍTULO XVI – Do Fichário e Biblioteca CAPÍTULO XVII – Da Contabilidade CAPÍTULO XVIII – Do fiscal de leilão CAPÍTULO XIX – Dos fiscais de Armazens Gerais CAPÍTULO XX – Disposições geraisAprova o regulamento da Junta Comercial
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, decreta:
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo René Giannetti
REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
Da Junta Comercial
CAPÍTULO II
Das atribuições da Junta
1 – A matrícula e expedição de títulos de comerciantes e sociedades comerciais, leiloeiros, corretores e administradores de armazens de depósito.
2 – A nomeação de intérpretes e avaliadores comerciais.
3 – A matrícula de pessoas naturais ou jurídicas que pretenderem estabelecer emprêsas de Armazéns Gerais, de acôrdo com a lei respectiva.
4 – Conceder licenças até seis meses aos leiloeiros e intérpretes comerciais.
5 – Ordenar o registro:
6. Ordenar o arquivamento:
7. Rubrica de livros:
8. Tomar assento sôbre as práticas e usos comerciais do Estado e expedir atestados.
9. Representar, informar e consultar ao Govêrno do Estado, a quem compete providenciar:
10. Autorizar a transferência dos livros dos comerciantes ou firmas sociais, provada a sucessão, bem como as anotações requeridas.
11. Ter sob sua imediata fiscalização as emprêsas de Armazéns Gerais.
12. Multar, suspender e destituir os leiloeiros e os intérpretes comerciais.
13. Cassar a matrícula dos empresários de Armazéns Gerais.
14. Cassar a matrícula que houver sido alcançada obreptícia ou subrepticiamente.
15. Destituir os avaliadores comerciais em virtude de representação do juiz de direito, nos casos de fraude ou incapacidade provada.
16. Anular o arquivamento, dentro do prazo máximo de três meses, de quaisquer documentos que ofendam os interêsses de ordem pública e os bons costumes, nos processos intentados pelo procurador.
17. Mandar organizar e remeter à Secretaria da Agricultura, para estatísticas, os mapas requisitados sôbre objeto constante de matrícula ou registro público do comércio.
18. Exercer inspeção sôbre os agentes auxiliares de comércio e consultar o Govêrno sôbre tôda e qualquer alteração que julgar conveniente fazer-se em seus regimentos.
19. Organizar a tabela dos emolumentos devidos aos intérpretes pelas traduções e certidões que se fizerem e passarem sujeitado-a à aprovação do Govêrno.
20. Impor aos proprietários armadores de embarcações a multa que houver arbitrado no caso e na forma do artigo 463 do Código Comercial.
21. Organizar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Govêrno.
CAPÍTULO III
Das sessões e ordem do serviço
1. As atas das sessões.
2. As matrículas de comerciantes ou sociedades comerciais e as alterações que nelas se fizerem.
3. Os contratos, suas alterações, distratos e estatutos arquivados.
4. As firmas individuais.
5. As nomeações de corretores, leiloeiros, intérpretes e avaliadores comerciais.
6. Os editais de tôdas as ocorrências que devam ser tornadas públicas.
7. Os registros de embarcações.
1 – Serem conforme os princípios de boa fé e máximas comerciais e geralmente praticadas entre os comerciantes do lugar.
2 – Não serem contrários à disposição do Código Comercial ou lei depois dêle publicada.
CAPÍTULO IV
Dos processos de sua competência
1 – Os leiloeiros e intérpretes comerciais, impondo-lhes as penas de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, suspensão e destituição.
2 – Os empresários de Armazéns Gerais, impondo-lhes a pena de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00.
3 – Os comerciantes, sociedades comerciais e empresários de Armazéns Gerais, cassando-lhes as respectivas matrículas.
CAPÍTULO V
1. De todos os atos da Junta, nos casos de incompetência, excesso de poder ou violação da lei.
2. Das decisões pelas quais a Junta:
CAPÍTULO VI
Do Presidente
1. Presidir às sessões da Junta, convocá-las extraordináriamente, suspendê-las e encerrá-las nos casos de perturbação da ordem, ou quando julgar conveniente, dirigir os respectivos trabalhos, propor as questões e apurar o voto vencido.
2. Distribuir pelos vogais a rubrica dos livros sujeitos a essa formalidade, inclusive os da Junta, assinar os têrmos de abertura e encerramento.
3. Rubricar os livros das atas das sessões, os da tesouraria e os da contabilidade.
4. Fazer cumprir os decretos, avisos e instruções do Govêrno referentes às Juntas, e as deliberações e da competência desta.
5. Receber dos agentes de leilões, intérpretes e avaliadores comerciais o juramento ou promessa de bem desempenhar seus cargos.
6. Superintender as atribuições do chefe de Divisão, do procurador e os demais funcionários, promovendo-lhes a responsabilidade nos casos legais.
7. Preparar ou fazer preparar, instruindo-os com os necessários documentos e informações todos os negócios que tenham de ser submetidos ao conhecimento do Govêrno, emitindo o seu parecer a respeito e enviado os papéis ao Secretário da Agricultura.
8. Fiscalizar o pagamento dos selos, direitos e emolumentos.
9. Apresentar ao Secretário da Agricultura, por intermédio de Departamento de Economia, até 30 de janeiro de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos da Junta, indicando as providências que julgar úteis e expondo as dúvidas e dificuldades encontradas no desempenho dos deveres da Junta e na execução de leis ou regulamentos.
10. Dar as providências legais para a boa direção dos trabalhos e regularidade do serviço da Junta e da Secretaria.
11. Representar ao Departamento de Economia sôbre nomeação e promoção dos funcionários, inclusive contínuos e serventes, tendo em vista a conveniência do serviço.
12. Chamar os suplentes e, em falta dêstes, os comerciantes matrículados para substituirem os vogais.
13. Nomear fiscais de companhias ou sociedades anônimas, quando não tiverem sido eleitos, não aceitarem o cargo ou se tornarem impedidos.
14. Fiscalizar e autenticar as contas de despesas autorizadas.
15. Assinar a correspondência oficial, as portarias, as cartas, as ordens que a Junta mandar expedir e os despachos sôbre petições das partes.
16. Em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo vogal prèviamente escolhido pelo Secretário da Agricultura.
CAPÍTULO VII
Dos vogais e dos suplentes
1. Emitir opinião e intervir com o seu voto em todos os negócios da competência da Junta, que foram tratados em sessão.
2. Propôr por escrito ou verbalmente, o que lhe parecer conveniente sôbre objeto de atribuição da Junta.
3. Desempenhar as comissões que receber da Junta ou do seu Presidente.
4. Rubricar os livros que o presidente lhe distribuir.
5. Substituir, na forma dêste Regulamento, o Presidente.
CAPÍTULO VIII
Da Secretaria
CAPÍTULO IX
Da Chefia
1. Fiscalizar, sem prejuízo da superintendência geral do Presidente, o expediente da Secretaria, orientando os trabalhos das diversas divisões e resolvendo o que fôr a bem do serviço.
2. Auxiliar o Presidente no exercício das suas atribuições ou deveres e desempenhar os encargos que, por êle ou pela Junta, lhe forem cometidos.
3. Assinar a correspondência da Junta, com exceção da que fôr dirigida aos membros do Governo e as repartições publicas.
4. Despachar, na ausência do Presidente e de seu substituto, os pedidos de certidão.
5. Subscrever e assinar os têrmos de compromisso e as cartas expedidas aos comerciantes matrículados e aos agentes auxiliares do comércio.
6. Fazer prévio estudo dos papéis que devam ser submetidos à sessão, exarando nêles o seu parecer, na competente fôlha de informação.
7. Assistir às sessões, ler a ata de cada sessão, a correspondência oficial e os requerimentos e expor a matéria dêstes e de outros papéis ou assentos designados pelo Presidente, discutir os assuntos e dar parecer, sem entretanto, tomar parte na votação.
8. Tomar nota de tudo que ocorrer na sessão.
9. Assinar os carimbos de autenticação dos documentos arquivados.
10. Assinar os editais, exceto os relativos ao resumo de documentos arquivados e aos dos Armazéns Gerais.
11. Superintender, de acôrdo com o Presidente, os serviços dos fiscais de Armazéns Gerais e de Leilões, orientando-os no desempenho de suas atribuições.
12. Examinar e coligir os dados que lhe forem apresentados para organização do relatório anual da Repartição.
13.Superintender os serviços da Contabilidade.
14. Subscrever e assinar as portarias de licença aos leiloeiros e intérpretes comerciais.
15. Opinar pelo adiamento do julgamento de qualquer papel, quando sôbre êle não tenha podido emitir o seu parecer.
16. O Chefe de Divisão, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo oficial administrativo.
CAPÍTULO X
Do Procurador
1. Proceder ao estudo jurídico de todos os papéis e processos que devam ser submetidos à sessão, exarando nêles o seu parecer na competente fôlha de informação e dar parecer escrito sôbre as consultas que lhe fôrem feitas pelo Presidente da Junta.
2. Ser ouvido em tôdas as questões de ordem jurídica sôbre que se suscitarem dúvidas.
3. Promover todos os processos da competência da Junta.
4. Oficiar em todos os processos e recursos que a Junta haja de conhecer.
5. Inquirir testemunhas em presença da Junta nos processos de sua competência.
6. Velar pela boa execução das leis, regulamentos e usos comerciais.
7. Assistir às sessões da Junta, emitindo parecer e discutindo os assuntos de que ela se ocupar, sem, entretanto, tomar parte na votação.
8. Dizer sôbre as declarações das leis ou usos comerciais e relativamente à tomada de assentos.
9. Propor a proibição ou, dentro do prazo máximo de três meses, a anulação do arquivamento de contratos de sociedades comerciais e estatutos de sociedades anônimas, suas prorrogações, distratos e dissoluções, quando oferecerem interêsses de ordem pública ou os bons costumes e o mesmo com relação às firmas e razões comerciais inquinadas de idênticos vícios.
10. Recorrer das decisões da Junta sôbre atos de excesso de poder ou incompetência, violação da lei, proibição ou anulação de registro ou arquivamento de quaisquer documentos, multa, suspensão ou destituição de leiloeiros ou intérpretes e multas impostas aos empresários de Armazéns Gerais.
CAPÍTULO XI
Do Oficial Administrativo encarregado da Secção
1. Dirigir e fiscalizar o serviço dos funcionários destacados para servir sob suas ordens.
2. Providenciar para que o serviço a seu cargo esteja sempre em dia, cumprindo e fazendo cumprir as disposições regulamentares e as instruções do Presidente ou chefe de Divisão.
3. Organizar o serviço de índices dos documentos arquivados na sessão.
4. Organizar os dados estatísticos e o movimento de papéis, livros, etc., para o relatório anual do Presidente.
5. Dar as providências necessárias para o desenvolvimento dos serviços da Repartição, distribuindo-os equitativamente entre os funcionários.
6. Apresentar mensalmente ao diretor as observações que entender necessárias sôbre a fôlha de pagamento, para o efeito da classificação das faltas dos funcionários.
7. Não permitir que pessoas estranhas permaneçam na secção, senão quando se tratar de matéria de serviço.
8. Subscrever e assinar os editais e as certidões passadas na secção, bem como as averbações ordenadas pela Junta em documentos ou livros da secção.
9. Incumbir a qualquer funcionário serviço que a êste não esteja expressamente cometido.
10. Propor ao Chefe de Divisão a promoção, remoção e demissão dos funcionários seus subordinados.
CAPÍTULO XII
Protocolo e Informações
1. O recebimento, protocolo e fichamento de todos os papéis e documentos que derem entrada na Junta, encaminhando-os imediatamente às secções competentes;
2. O exame prévio dos requerimentos, no sentido de verificar se estão em ordem, notificando os interessados das irregularidades encontradas;
3. O fornecimento às partes das guias de recolhimento, na Tesouraria, das taxas devidas;
4. O fornecimento ás partes de todas as informações atinentes á entrada e movimento dos requerimentos e processos, esclarecendo-lhes o modo de requerer, o numero e a espécie de documentos que devam acompanhar os requerimentos;
5. O exame dos selos apostos, verificando se os mesmos estão de acôrdo com as taxas fixadas em lei;
6. O inventário dos bens de Junta, enviando cópia mensal do mesmo á Contabilidade para fins de escrituração;
7. O encargo de escriturar e fiscalizar o livro do ponto dos funcionários, verificando diàriamente o relógio para êsse fim destinado;
8. O protocolamento e expedição da correspondência oficial da Repartição;
9. A restituição às partes, nos dias determinados, das segundas vias dos documentos arquivados.
CAPÍTULO XIII
Do Arquivo
CAPÍTULO XIV
Da Tesouraria
CAPÍTULO XV
Da Portaria
CAPÍTULO XVI
Do Fichário e Biblioteca
1. Organizar os índices, fichário e estatística de documentos arquivados.
2. Zelar pela ordem e conservação do arquivo, do fichário e da biblioteca, procurando atualizá-la, sobretudo no que se refere às leis e decretos estaduais e federais, e a obras relativas a direito comercial, industrial e financeiro.
3. Promover intercâmbio com bibliotecas nacionais e estrangeiras, organizar e promover o serviço de permuta de publicações, assim como de obras em duplicata.
4. Superintender tôda a parte técnica de catalogação.
CAPÍTULO XVII
Da Contabilidade
1. A contabilidade patrimonial e financeira da Junta e os serviços de verificação geral, de acôrdo com as instruções em vigor;
2. As operações e expedientes necessários a recebimentos, empenhos de despesas e pagamentos;
3. O processo de tôdas as contas, de acôrdo com a legislação em vigor;
4. A confecção da fôlha de frequência e de pagamento do pessoal, de acôrdo com o livro do ponto, fornecendo cópia antecipada ao oficial administrativo, para as observações que julgar conveniente;
5. A elaboração de balancetes mensais e balanços anuais para serem remetidos à Secretaria da Agricultura e à Contadoria Geral do Estado, à qual está subordinada tècnicamente;
6. A coordenação de verbas para a confecção da proposta orçamentária;
7. A análise de balanços e balancetes das Emprêsas de Armazens Gerais;
8. A fiscalização da escrita da Tesouraria;
9. Representar ao Chefe de Divisão, em tempo, sôbre a insuficiência das dotações orçamentárias;
10. Visar e encaminhar ao Chefe de Divisão os balancetes das escritas patrimonial e financeira, acompanhadas de relatórios;
11. Visar, conferir e arquivar, na ordem de escrituração, os documentos de despesa e os papéis que importarem em operações de caixa e lançamentos nas escritas;
12. Verificar ou mandar verificar, periòdicamente, o saldo da caixa da Tesouraria, em confronto com a escrita da secção;
13. Propor ao Chefe de Divisão o exame nas escritas auxiliares das diversas dependências da Junta;
14. Conferir e visar os balancetes da Tesouraria;
15. Manter sempre em dia os livros da escrituração da contabilidade, de forma a poder fornecer prontamente o saldo de cada verba;
16. Fornecer ao Chefe de Divisão ou ao Presidente as informações que lhe forem exigidas sôbre os serviços de contabilidade da Junta.
CAPÍTULO XVIII
Do fiscal de leilão
1. Zelar pela fiel execução das leis e regulamentos em vigor, assistindo, tanto quanto possível, aos leilões e fiscalizando os atos dos leiloeiros para impedir que êstes estabeleçam preferência entre os compradores ou que adquiram para si ou pessoas de sua família quaisquer objetos, móveis ou imóveis em licitação;
2. Exigir que sejam cumpridas fielmente pelos leiloeiros as ordens que receberem de seus comitentes, prestando a êstes boa conta, até cinco dias úteis depois da realização do leilão, da entrega dos objetos ou da assinatura da escritura de venda e que o pagamento seja efetuado dentro dos cinco dias seguintes;
3. Exigir que, antes de começar o ato do leilão, façam os leiloeiros bem conhecidas as condições de venda, forma de pagamento e de entrega dos objetos que vão ser apregoados, bem como o seu estado, qualidade e quantidade;
4. Fiscalizar as publicações para que nenhum leilão se efetue sem que haja, no mínimo, três publicações no mesmo jornal;
5. Verificar, no início do leilão, se os livros do leiloeiro são os exigidos por lei e se estão devidamente rubricados pela Junta;
6. Exigir que as vendas sejam registradas a tinta no “Diário dos Leilões”, no ato, sem emendas nela rasuras, com indicação do nome dos compradores e preço de venda de cada lote;
7. Exigir sempre dos leiloeiros a extração, do livro-talão, das faturas aos compradores, das quais constem o nome por extenso, enderêço, descrição dos lotes e respectivos preços;
8. Fiscalizar o pagamento dos impostos devidos e exibição à Junta dos recibos referentes ao de Indústrias e Profissões;
9. Examinar os livros dos leiloeiros em seus próprios estabelecimentos ou solicitar sua exibição na Junta, quando achar conveniente, por intermédio do presidente ou chefe de Divisão;
10. Providenciar sempre para impedir leilões aos domingos ou feriados, bem como o pregão por estranhos à classe, salvo os casos previstos em lei;
11. Apresentar relatório mensal dos leilões fiscalizados, tanto na Capital como no interior, com menção da data, local, nome do leiloeiro, data das publicações legais e jornais que às publicaram, além de outras observações que julgar convenientes;
12. Procurar dirimir dúvidas suscitadas e, nos casos omissos, comunicar ao presidente ou ao Chefe de Divisão;
13. Levar ao conhecimento do Presidente ou do Chefe de Divisão irregularidades verificadas;
14. Propor a aplicação de penas disciplinares;
15. Organizar os serviços de estatística;
16. Fiscalizar os intérpretes, de acôrdo com as instruções que receber do Presidente ou do Chefe de Divisão.
CAPÍTULO XIX
Dos fiscais de Armazens Gerais
1. Inspecionar, mensalmente, os armazéns a seu cargo a fim de verificar:
2. Apresentar, feita a inspecção, um minucioso relatório, que será submetido à Junta até o dia 15 do mês seguinte e levado à sessão dentro de cinco dias.
3. Proceder a qualquer outra inspecção, além daquelas a que são obrigados, mediante determinação do Presidente ou de Chefe de Divisão.
4. Organizar serviços de estatística e quaisquer outros determinados pelo Chefe de Divisão.
CAPÍTULO XX
Disposições gerais
1. Das atas das sessões;
2. De assentos de usos e costumes;
3. De distribuição de livros sujeitos a rubrica;
4. De têrmos de compromisso;
5. De matrícula, registro e assentamentos dos funcionários;
6. De ponto dos funcionários;
7. De protocolo da correspondência expedida e recebida;
8. De portarias;
9. De recursos;
10. De contabilidade;
11. De escrituração do Caixa da Tesouraria;
12. De índices gerais de documentos arquivados e registros efetuados;
13. De protocolo geral;
14. Os auxiliares que forem necessários.
1. Registro de matrícula de comerciantes;
2. Registro de matrícula de agentes auxiliares do comércio;
3. Registro de companhias, sociedades anônimas e de Armazéns Gerais;
4. Registro de sociedades cooperativas;
5. Registro de firmas ou razões comerciais;
6. Registro de títulos de habilitação civil de menores, filhos, família e mulheres comerciantes;
7. Registro de diplomas de guarda-livros ou contadores;
8. Registro de distratos sociais;
9. Registro de contratos sociais;
10. Registro de recibos de impostos;
11. Registro de documentos de leiloeiros;
12. Registro de autorizações e o de procurações;
13. Registro das comunicações de falência, concordatas e outras;
14. Registro de documentos diversos;
15. Assentamentos sôbre usos e costumes.
Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 1948.
Américo Renê Giannetti, secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.