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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2583

Nº 2583/1948

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Cria e regulamenta a Escola de Sondadores prevista no Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção.

O Governo do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e

Considerando que, para recuperar imensas áreas de terra, algumas já esgotadas, outras sem o necessário grau de umidade e praticamente abandonadas, deve-se adotar o emprego de processos adenquados de irrigação.

Considerando que, em muitas regiões secas do Estado, além das dificuldades para a irrigação, da escassez de água da superbacia para as populações rurais e urbanas, sendo, pois, necessário o seu suprimento por processos técnicos especiais;

Considerando que, para atender àqueles objetivos a medida indicada consistirá da utilização das águas subterrâneas, conforme está previsto no Capítulo V do Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção.

Considerando que, para a efetivação do objetivo citado, será imprescindível a perfuração de poços com as consequentes instalações para elevação das águas subterrâneas.

Considerando que é programa do Governo proceder em larga escala a perfuração de poços destinados a abastecer de águas puras as populações rurais e urbanas;

Considerando entretanto, que não há no Estado pessoal habilitado para o serviço de sondagem, que exige conhecimentos especializados;

Considerando, por outro lado, que ao Estado cumpre facilitar e estimular por todos os meios as atividades úteis à sua economia e à coletividade;

decreta:

Art. 1.
– Fica criada a Escola de Sondadores, prevista no Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção.
Art. 2.
– A Escola manterá o curso intensivo de três meses, ao qual serão admitidos os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
a)idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos;
b)boa saúde;
c)quitação com o serviço militar;
d)preparo elementar;
e)boa conduta.
Art. 3.
– O curso de sondadores será gratuito e obrigatória a frequência dos candidatos inscritos.
Art. 4.
– A Escola de Sondadores terá um Diretor, designado pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, dentre os técnicos da própria Secretaria ou de outras repartições públicas.
Art. 5.
– O Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho fica autorizado a providenciar a instalação da referida Escola e regulamentar os seus serviços.
Art. 6.
– As despesas para a execução do presente decreto correrão por conta dos créditos especiais, abertos pelo decreto n. 2.463, de 29 de agosto de 1947.
Art. 7.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, para que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de janeiro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Gianetti

José de Magalhães Pinto

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