Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2560, de 31 de dezembro de 1947
Nº 2560/1947
Art. 1.
– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, criada pelo decreto-lei número 2.152, de 12 de julho de 1947, será devida pelas transações de qualquer natureza, efetuadas no Estado por pessoas físicas ou jurídicas, para atender a despesas com a execução do programa de fomento à produção do Estado.
Regula a arrecadação da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 2.
– A taxa de que trata o artigo anterior será cobrada sobre o montante da operação efetuada, devendo ser exigida nas seguintes bases:
I0,6% nos exercícios de 1948, 1949, 1950 e 1951;
II0,4% no exercício de 1952;
III0,2% no exercício de 1953.
Parágrafo único– No cálculo para aplicação da taxa, arredondar-se-ão para dez (10) centavos as frações dessa importância.
Art. 3.
– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será exigida:
Ina transmissão da propriedade imobiliária “inter-vivos”;
IIna promessa de compra e venda;
IIIna operação de compra e venda de móveis e semoventes e atos equivalentes;
IVna locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão, com participação na renda bruta ou líquida das exibições.
Art. 4.
– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será arrecadada:
Ina transmissão da propriedade imobiliária “inter-vivos” – por verba, na mesma ocasião do recolhimento do imposto sobre a transmissão;
IIna promessa de compra e venda – por verba, antes de ser assinada, devendo o pagamento ser anotado na mesma, com indicação do número e data do conhecimento;
IIIna operação de compra e venda de móveis e semoventes e atos equivalentes, da maneira seguinte:
a)– em selo especial, aposto na segunda via de aquisição das estampilhas do imposto sobre vendas e consignações;
b)em selo especial, aposto na segunda via do conhecimento de arrecadação do imposto sobre vendas e consignações, quando assim se fizer o recolhimento desse tributo;
IVna locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão por verba, devendo o imposto ser exigido do locatário ou cessionário.
Art. 5.
– Nos casos de sonegações e outras infrações relativas à Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, serão aplicadas as penalidades previstas na Parte Geral do Código Tributário, observadas as modificações da legislação em vigor.
Art. 6.
– Os funcionários encarregados da fiscalização, quanto aos diversos impostos e taxas do Estado, fiscalizarão, igualmente, salvo recomendações especiais, o pagamento da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica.
Art. 7.
– As isenções a que se refere o artigo 3º do decreto-lei 2.152, de 12 de julho deste ano, serão concedidas mediante requerimento dos interessados.
Art. 8.
– O Secretário das Finanças expedirá as instruções que se tornarem necessárias, para fiel cumprimento do disposto no decreto-lei nº 2.152, de 12 de julho de 1947, bem como neste decreto.
Art. 9.
– Este decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto