Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2560, de 31 de dezembro de 1947

Nº 2560/1947

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, criada pelo decreto-lei número 2.152, de 12 de julho de 1947, será devida pelas transações de qualquer natureza, efetuadas no Estado por pessoas físicas ou jurídicas, para atender a despesas com a execução do programa de fomento à produção do Estado.

Regula a arrecadação da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 2.
– A taxa de que trata o artigo anterior será cobrada sobre o montante da operação efetuada, devendo ser exigida nas seguintes bases:
I0,6% nos exercícios de 1948, 1949, 1950 e 1951;
II0,4% no exercício de 1952;
III0,2% no exercício de 1953.
Parágrafo único– No cálculo para aplicação da taxa, arredondar-se-ão para dez (10) centavos as frações dessa importância.
Art. 3.
– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será exigida:
Ina transmissão da propriedade imobiliária “inter-vivos”;
IIna promessa de compra e venda;
IIIna operação de compra e venda de móveis e semoventes e atos equivalentes;
IVna locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão, com participação na renda bruta ou líquida das exibições.
Art. 4.
– A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica será arrecadada:
Ina transmissão da propriedade imobiliária “inter-vivos” – por verba, na mesma ocasião do recolhimento do imposto sobre a transmissão;
IIna promessa de compra e venda – por verba, antes de ser assinada, devendo o pagamento ser anotado na mesma, com indicação do número e data do conhecimento;
IIIna operação de compra e venda de móveis e semoventes e atos equivalentes, da maneira seguinte:
a)– em selo especial, aposto na segunda via de aquisição das estampilhas do imposto sobre vendas e consignações;
b)em selo especial, aposto na segunda via do conhecimento de arrecadação do imposto sobre vendas e consignações, quando assim se fizer o recolhimento desse tributo;
IVna locação de filmes cinematográficos, ou na sua cessão por verba, devendo o imposto ser exigido do locatário ou cessionário.
Art. 5.
– Nos casos de sonegações e outras infrações relativas à Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, serão aplicadas as penalidades previstas na Parte Geral do Código Tributário, observadas as modificações da legislação em vigor.
Art. 6.
– Os funcionários encarregados da fiscalização, quanto aos diversos impostos e taxas do Estado, fiscalizarão, igualmente, salvo recomendações especiais, o pagamento da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica.
Art. 7.
– As isenções a que se refere o artigo 3º do decreto-lei 2.152, de 12 de julho deste ano, serão concedidas mediante requerimento dos interessados.
Art. 8.
– O Secretário das Finanças expedirá as instruções que se tornarem necessárias, para fiel cumprimento do disposto no decreto-lei nº 2.152, de 12 de julho de 1947, bem como neste decreto.
Art. 9.
– Este decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.