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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2517

Nº 2517/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Designa a cidade de Poços de Caldas para sede do Congresso das Estâncias Hidrominerais do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 51, nº II, da Constituição Estadual, e

considerando que as estâncias hidrominerais do Estado necessitam de urgente reorganização, afim de que suas riquezas sejam convenientemente aproveitadas;

considerando que essa reorganização é de sua importância para a utilização terapêutica das águas minerais naturais;

considerando que a matéria é complexa, interessando igualmente ao Estado, à sua economia, ao seu comércio, aos municípios, às classes médicas, produtoras, hoteleiras e trabalhistas, às organizações de turismo, trasporte e propaganda e ao povo em geral;

considerando, portanto, que é mister conjugar os esforços de todos os interessados na solução dêsse problema de vital importância para a economia mineira e a coletividade, decreta:

Art. 1.
– Fica designada a cidade de Poços de Caldas para a sede do Congresso das Estâncias Hidrominerais do Estado, previsto no Capítulo VI do Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção.
Art. 2.
– O Congresso deverá realizar-se no período de 6 a 9 de dezembro do corrente ano, ficando o Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho autorizado a expedir o respectivo regulamento e a tomar as medidas necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Art. 3.
– As despesas para a execução do presente Decreto correrão por conta dos créditos especias abertos pelo Decreto nº 2.468, de 29 de agôsto do corrente ano.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e das Finanças assim o tenham entendido e façam executar.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de novembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto

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