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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2449

Nº 2449/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta de impôsto o imóvel adquirido por jornalista e contém outras disposições.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, na conformidade do disposto no artigo 27 e seu parágrafo único, do Ato das disposições Constitucionais transitórias, decreta:

Art. 1.
– Durante o prazo de quinze anos, o imóvel adquirido, para sua residência, por jornalista que outro não possua, é isento do impôsto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”.
Parágrafo único– E’ considerado jornalista, para os efeitos dêste artigo, aquele que comprovar estar no exercício da profissão, de acôrdo com a legislação vigente, ou nela houver sido aposentado.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de março de 1947.

ALCIDES LINS

José Soares de Matos

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