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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2439

Nº 2439/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta do imposto territorial os sítios que menciona.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Constituição Federal, decreta:

Art. 1.
– O imposto territorial não incide sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor a 1º de janeiro de 1948.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.

ALCIDES LINS

José Soares de Matos

José de Melo Soares de Gouvêa

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