Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23492, de 22 de março de 1984

Nº 23492/1984

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a emissão de segunda via de documento pela Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.381, de 8 de janeiro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
– A emissão de segunda via de documento, por parte de órgão ou entidade da Administração Estadual, Direta e indireta, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, independe da comprovação de sua perda ou extravio.
Art. 2.
– A emissão de segunda via será feita diante de simples solicitação do interessado, e, quando for o caso, após o pagamento de taxa devida.
Parágrafo único– É facultado ao órgão emissor condicionar a emissão de 2a. via à declaração de perda, inutilização ou extravio do documento anteriormente emitido, firmada pelo interessado, sob as partes da lei.
Art. 3.
– O disposto neste Decreto não se aplica;
Iaos casos em que a comprovação de perda ou extravio for exigida em lei;
IIaos documentos representativos de valores, caso em que a emissão a segunda via será regulada pelos órgãos competentes.
Art. 4.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.