– O conselho Estadual de Entorpecentes compõe-se de:Ium representante da Secretaria de Estado do Interior e Justiça;
IIum representante da Secretaria de Estado da Educação;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IVum representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos;
Vum representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VIum representante da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política;
VIIum representante da Delegacia do Ministério da Educação e Cultura em Minas Gerais;
VIIIum jurista de comprovada experiência em assunto de entorpecentes indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;
IXum médico com ampla atuação na área de entorpecentes, indicado pela Universidade Federal de Minas Gerais.
§ 1º– Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º– Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
§ 3º– O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Governador do Estado.
§ 4º– Os membros do Conselho exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público.
§ 5º– O Secretário de Estado do Interior e Justiça, sempre que comparecer ao Conselho, presidirá suas reuniões.