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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22897, de 19 de julho de 1983

Nº 22897/1983

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Art. 1.
– Fica criado o Conselho Estadual de Entorpecentes, como órgão de orientação normativa e coordenação geral das atividades relacionada com o combate ao tráfico, uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como das atividades de recuperação de dependentes.
Parágrafo único– O Conselho integra o sistema Operacional do Interior e Justiça.

Cria o Conselho Estadual de Entorpecentes e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 85.110, de 2 de setembro de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
– Ao Conselho Estadual de Entorpecentes compete:
Ipropor a política estadual de entorpecentes em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, bem como compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais e fiscalizar a respectiva execução;
IIestabelecer prioridade entre as atividades do Conselho através de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias, obedecida a orientação do Conselho Federal de Entorpecentes;
IIIpropor a modernização das estruturas e dos procedimentos da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão a entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
IVestimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
Vpromover junto aos órgãos competentes a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica nos cursos de formação de professores, a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;
VIpromover junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino do primeiro e segundo graus, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VIIsupervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades de recuperação dos dependentes, através da avaliação sistemática dos órgãos e entidades envolvidos nos programas pertinentes;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
– O conselho Estadual de Entorpecentes compõe-se de:
Ium representante da Secretaria de Estado do Interior e Justiça;
IIum representante da Secretaria de Estado da Educação;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IVum representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos;
Vum representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VIum representante da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política;
VIIum representante da Delegacia do Ministério da Educação e Cultura em Minas Gerais;
VIIIum jurista de comprovada experiência em assunto de entorpecentes indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;
IXum médico com ampla atuação na área de entorpecentes, indicado pela Universidade Federal de Minas Gerais.
§ 1º– Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º– Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
§ 3º– O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Governador do Estado.
§ 4º– Os membros do Conselho exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público.
§ 5º– O Secretário de Estado do Interior e Justiça, sempre que comparecer ao Conselho, presidirá suas reuniões.
Art. 4.
– As decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Estadual aos quais se dirigem, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Parágrafo único– Quando do descumprimento de ato praticado por autoridade municipal, o Conselho comunicará o fato à autoridade competente, para fins de responsabilização.
Art. 5.
– O Conselho Estadual de Entorpecentes elaborará o seu regimento interno, que será aprovado em decreto do Governador do Estado.
Art. 6.
– O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Estadual de Entorpecentes é da responsabilidade da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.
Art. 7.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto

Sílvio de Andrade Abreu Júnior

Dario de Faria Tavares

Otávio Elísio Alves de Brito

Ronan Tito de Almeida

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