Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22849, de 21 de junho de 1983

Nº 22849/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o recebimento e exame de documento manuscrito pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Fundações.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Programa Estadual de Desburocratização instituído pelo Decreto nº 20.381, de 8 de janeiro de 1980, decreta:

Art. 1.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e Fundações instituídas pelo Estado, não poderão recusar o recebimento e o exame de documento manuscrito, legível, desde que identifique adequadamente o requerente e o objeto do pedido.
Art. 2.
- A assinatura e rubrica em documento destinado à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e Fundações, ou que nelas transitem, será aposta a tinta, independentemente de cor, desde que indelével.
Parágrafo único- O documento destinado a microfilmagem ou reprodução gráfica somente poderá ser manuscrito, assinado ou rubricado com tinta azul ou preta.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Otávio Mota Valadares

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.