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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22848, de 21 de junho de 1983

Nº 22848/1983

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Estabelece normas na Administração Pública Estadual, e Fundações, para atendimento ao público.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Programa Estadual de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 20.381, de 8 de janeiro de 1980, decreta:

Art. 1.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que atendam ao público deverão afixar, em local de fácil visualização, orientação aos usuários, segundo o disposto neste Decreto.
Parágrafo único- O disposto neste artigo estende-se às Fundações instituídas pelo Estado, cujas atividades compreendam atendimento ao público.
Art. 2.
- A orientação constará de quadro de aviso, placa ou cartaz contendo dados sobre:
Iidentificação da unidade;
IIendereço para correspondência;
IIIindicação, em cada guichê, da espécie de serviço prestado;
IVindicação do guichê ou balcão a que o usuário deve dirigir-se;
Vhorário de atendimento;
VIdocumentos necessários à obtenção de cada serviço;
VIIvalor das taxas e serviços, quando for o caso;
VIIIo prazo de prestação do serviço ou de fornecimento do documento solicitado;
IXnome do setor ou unidade a que devam ser encaminhadas sugestões ou reclamações;
Xoutras informações de interesse do usuário.
Art. 3.
- O Secretário de Estado de Administração poderá baixar instruções para a execução deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Otávio Mota Valadares

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