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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22847, de 21 de junho de 1983

Nº 22847/1983

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Autoriza a instituição de Comissão para Assuntos de Desburocratização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.747, de 23 de julho de 1980, e

considerando a necessidade de intensificar a execução do Programa Estadual de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 20.381, de 8 de janeiro de 1980, com a finalidade de dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e Fundação;

considerando que dentre os objetivos do Programa se destacam a identificação e a análise dos obstáculos que dificultam o relacionamento do usuário com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta e Fundação;

considerando, finalmente, que o processo de desburocratização é dinâmico e permanente,

DECRETA:

Art. 1.
– O Secretário de Estado de Administração fica autorizado a constituir Comissão para Assuntos de Desburocratização, composta de 6 (seis) membros, presidida pelo Secretário Adjunto de Administração, com as seguintes atribuições:
Ilevantar junto aos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual Direta e Indireta e Fundação as rotinas e procedimentos administrativos que exijam simplificação;
IIidentificar e analisar os obstáculos que dificultam o relacionamento do usuário com a Administração Pública Direta e Indireta e Fundação;
IIIreceber reclamações e sugestões dos usuários, selecioná-las, analisá-las e propor ao Secretário de Estado de Administração as medidas cabíveis;
IVpropor ao Secretário de Estado de Administração medidas que visem a simplificar procedimento administrativo, desconcentrar atividades, eliminar documento, controle e exigência desnecessários.
Parágrafo único– Os trabalhos da Comissão não serão remunerados, sendo considerados serviços relevantes.
Art. 2.
– Os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como das Fundações instituídas pelo Estado, colocarão à disposição da Comissão, quando solicitados, servidores que possam contribuir para o exame e simplificação de rotina de trabalho.
Art. 3.
– As entidades da Administração Pública Estadual Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Estado, que desenvolverem projetos de desburocratização, deverão dar ciência dos mesmos ao Secretário de Estado de Administração.
Art. 4.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Otávio Mota Valadares

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