Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22845, de 15 de junho de 1983
Nº 22845/1983
Ratifica os Convênios ICM 11/83 a 16/83, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Renato Mário de Avelar Azeredo
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
CONVÊNIO ICM 11/83
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1983.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.
CONVÊNIO ICM 12/83
Prorroga as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A vigência das cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1983.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.
CONVÊNIO ICM 13/83
Altera o Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, com as modificações introduzidas pelos Convênios ICM 13/76, de 15 de junho de 1976 e 07/81, de 02 de julho de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios ICM 13/76 e ICM 07/81, respectivamente de 15 de junho de 1976 e 02 de julho de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Parágrafo único – O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café para o exterior”.
“§ 6º – O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria.”
“§ 2º – O imposto apurado na forma desta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria.”
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1983.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.
CONVÊNIO ICM 14/83
Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82 modificada pelo Convênio ICM 09/83.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, com as alterações do Convênio ICM 09/83, de 22 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima – A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
Cláusula segunda – O item I, da Cláusula primeira do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);”
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.
CONVÊNIO ICM 15/83
Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais autorizados a parcelar, com exclusão de multas, juros e demais acréscimos, créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, desde que observadas as seguintes condições:
Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA: Ernane Galvêas – ACRE: Alcides Dutra de Lima – ALAGOAS: Aloísio Barroso – AMAZONAS: Ozias Monteiro Rodrigues – BAHIA: Benito da Gama Santos – CEARÁ: Firmo Fernandes de Castro – DISTRITO FEDERAL: Celso Albano Costa – ESPÍRITO SANTO: Nyder Barbosa de Menezes – GOIÁS: Osmar Xerxis Cabral – MARANHÃO: Baltazar Pereira de Miranda – MATO GROSSO: Paulo Pitaluga Costa e Silva – MATO GROSSO DO SUL: Thiago Franco Cançado – MINAS GERAIS: Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite – PARÁ: Roberto da Costa Ferreira – PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos – PARANÁ Erasmo Garanhão – PERNAMBUCO: Luiz Otávio de Melo Cavalcanti – PIAUÍ: Mussa de Jesus Demes – RIO DE JANEIRO: César Epitácio Maia – RIO GRANDE DO NORTE: Haroaldo de Sá Bezerra – RIO GRANDE DO SUL: Clóvis Jacobi – RONDÔNIA: Hamilton Almeida Silva – SANTA CATARINA: Arno Nery Batschauer – SÃO PAULO: João Sayad SERGIPE: Antônio Manoel de Carvalho Dantas.
CONVÊNIO ICM 16/83
Concede crédito presumido de ICM para as operações que especifica e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul concederão, nas saídas tributadas de aves e de produtos, congelados, ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM apropriado, uma única vez, em uma das seguintes ocasiões: – A redução prevista nesta cláusula aplica-se também ao imposto apurado nas subsequentes operações com os produtos mencionados nos incisos I, II e V da Cláusula primeira.
Cláusula sexta – O “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/81, de 05 de novembro de 1981, aplica-se também aos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul.
Cláusula sétima – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 01 de julho até 31 de dezembro de 1983.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA: Ernane Galvêas – ACRE: Alcides Dutra de Lima – ALAGOAS: Aloísio Barbosa – AMAZONAS: Ozias Monteiro Rodrigues – BAHIA: Benito da Gama Santos – CEARÁ: Ivan Lima Verde P/Firmo Fernandes de Castro – DISTRITO FEDERAL: Celso Albano Costa – ESPÍRITO SANTO: Nyder Barbosa de Menezes – GOIÁS: Osmar Xerxis Cabral – MARANHÃO: Baltazar Pereira de Miranda – MATO GROSSO: Paulo Pitaluga Costa e Silva – MATO GROSSO DO SUL: Thiago Frango Cançado – MINAS GERAIS: Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite – PARÁ: Roberto da Costa Ferreira – PARAÍBA: Pedro Adelson Guedes dos Santos – PARANÁ: Erasmo Garanhão – PERNAMBUCO: José Henrique Wanderley Filho P/ Luiz Otávio de Melo Cavalcanti – PIAUÍ: Mussa de Jesus Demes – RIO DE JANEIRO: César Epitácio Maia – RIO GRANDE DO NORTE: Haroldo de Sá Bezerra – RIO GRANDE DO SUL: Clóvis Jacobi – RONDÔNIA: Hamilton Almeida Silva – SANTA CATARINA: Arno Nery Batschauer – SÃO PAULO: João Sayad.
Parágrafo primeiro – o crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais:
Parágrafo segundo – Os Estados que não adotarem diferimento nas operações internas poderão conceder o crédito nas operações internas poderão conceder o crédito presumido, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), na saída promovida pelos produtores ou suas cooperativas, respectivamente, de aves vivas ou de aves abatidas.
Cláusula segunda – Os percentuais referidos na Cláusula primeira absorvem todos os eventos créditos fiscais relativos aos insumos.
Cláusula terceira – O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas ocasiões descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.
Cláusula quarta – Os Estados disporão, em suas legislações, de modo que o crédito presumido não beneficie a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.
Cláusula quinta – O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.