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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22842, de 14 de junho de 1983

Nº 22842/1983

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica o Decreto nº 22.792, de 14 de abril de 1983, que estabelece normas de controle de endividamento do Estado, por dívidas contraídas pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquia, Fundações instituídas pelo Estado e Sociedade de Economia Mista.

O Governador do Estado de Minas Gerais, o uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- O § 3º do artigo 1º do Decreto nº 22.792, de 14 de abril de 1983, que estabelece normas de controle de endividamento do Estado, por dívidas contraídas pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Estado e Sociedades de Economia Mista, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - ...........................................

§ 3º- Excluem-se da obrigação a que se refere este artigo as operações negociadas pelas sociedades e autarquias financeiras, assim como pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, na sua qualidade de concessionária federal do Ministério de Minas e Energia, desde que não dependam da prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo Estado.”
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

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