Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22027, de 19 de abril de 1982
Nº 22027/1982
Institui o Programa Estadual de Proteção do Consumidor.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado, e
considerando que é dever do Poder Público preservar e melhorar a qualidade de vida da população;
considerando que o desenvolvimento econômico, ao mesmo tempo que cria amplo e generalizado mercado consumidor desencadeia situações que podem propiciar transgressões aos direitos do consumidor;
considerando que o Poder Público, por suas características, coloca-se como mediador entre os diversos segmentos da sociedade.
Considerando que o Poder Público deve acionar suas agência especializadas no sentido de concretizar esta mediação;
considerando que o Poder Público deve ser complementada e apoiada por iniciativas da sociedade, através de suas entidades ou dos consumidores individuais;
considerando que, além do necessário reforço do aparato fiscalizador, cabe à comunidade relevante papel de apoio, vigilância e co-fiscalização;
considerando que é indispensável haver um lugar que seja o ponto de encontro dos diversos órgãos para a definição de uma ação planejada e consertada no campo da proteção do consumidor, e
considerando, finalmente, que a criação de mecanismo que sistematize, articule e faça o acompanhamento das ações voltadas para a proteção do consumidor constitui medida indispensável no sentido de despertar a preocupação com o consumidor como algo constante e recorrente nas políticas do Estado,
DECRETA:
Indústria, Comércio e Turismo;
Interior e Justiça;
políticas setoriais relativas à proteção do consumidor.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
Antônio Ferreira Álvares da Silva
Hélio Machado
Eduardo Levindo Coelho
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Romualdo Cançado Bahia
Lourival Brasil Filho
João Valle Maurício
Amando Amaral Cel. R/1