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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20407, de 23 de janeiro de 1980

Nº 20407/1980

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Art. 1.
– Fica abolida, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e fundações, a exigência de apresentação dos seguintes atestados, aceitandose, em substituição, a declaração do interessado ou bastante procurador:
Iatestado de vida;
IIatestado de residência;
IIIatestado de pobreza;
IVatestado de idoneidade moral;
Vatestado de bons antecedentes.
VIatestado de dependência econômica.

Simplifica exigências de documentos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.381, de 08 de janeiro de 1980, que instituiu o Programa Estadual de Desburocratização, e, considerando:

que, no relacionamento da Administração com seus servidores e com o público, deve prevalecer o principio de presunção da veracidade;

que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos obstáculos à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais as classes de menor renda;

que objetivando a simplificação processual e a agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, uma vez que os casos de fraude não representam regra, mas exceção, e não são impedidos pela prévia e sistemática exigência de documentação, decreta:

Art. 2.
– As declarações feitas perante os órgãos, entidades ou fundações da Administração Pública Estadual serão suficientes, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário.
Art. 3.
– Havendo dúvida fundada quanto à identidade do declarante ou a veracidade das declarações, serão solicitadas ao interessado providências capazes de dirimir a dúvida, anotando-se a circunstância no processo.
Art. 4.
– Quando a apresentação do documento decorrer de disposição legal expressa ou do disposto no artigo anterior, o servidor anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o, em seguida, ao interessado.
Art. 5.
– A juntada de documento exigido por lei poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único– A autenticação poderá ser feita após cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, quando não efetuada anteriormente por tabelião.
Art. 6.
– Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Art. 7.
– Para complementar informação ou solicitação de esclarecimentos, a comunicação entre o órgão e o interessado poderá ser feita por meio de comunicação oral, direta ou telefônica, carta, telegrama ou telex, registrando-se a circunstância no processo, quando necessário.
Art. 8.
– Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes de simplificação de exigências de que trata este Decreto, os órgãos e entidades intensificarão as atividades de fiscalização “a posteriori”, por amostragem e outros meios estatísticos de controle e desempenho, concentrando-se especialmente na identificação dos casos de irregularidades.
Parágrafo único– Verificada a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita, tornando-se sem efeito o ato praticado em consequência de sua apresentação ou juntada, cumprindo ao órgão ou entidade levar o fato ao conhecimento da autoridade competente no prazo de 5 (cinco) dias, para a instauração do respectivo processo criminal.
Art. 9.
– Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e fundações, identificarão na legislação, nos regulamentos e em normas internas relativas à sua área de competência, as disposições de que resulta exigência de prova documental excessiva ou redundante e proporão ao respectivo Secretário de Estado ou Dirigente as alterações necessárias para adptá-las à orientação fixada no Programa Estadual de Desburocratização instituído pelo Decreto nº 20.281, de 08 de janeiro de 1980 e neste Decreto.
Art. 10.
– Os órgãos, entidades e fundações, darão execução imediata ao disposto neste Decreto, independentemente das medidas previstas no artigo anterior.
Art. 11.
– À Secretaria de Estado da Administração, caberá:
Ireceber, examinar e coordenar as propostas de alterações encaminhadas pelos Secretários de Estado e Dirigentes de órgãos, entidades e fundações, tendo em vista o disposto no artigo 9º.
IIsubmeter à consideração do Governador do Estado, os projetos de decretos e anteprojetos de lei que consubstanciem as aludidas alterações;
IIIorientar e acompanhar a execução das medidas estabelecidas neste Decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas.
Art. 12.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário constantes de Decretos, regulamentos ou normas internas em vigor no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e das fundações.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

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