Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19878, de 2 de abril de 1979
Nº 19878/1979
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria (ICM), baixado pelo decreto nº 18.895, de 19 de dezembro de 1977.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto nos Convênios ICM 04/79, 05/79, 08/79, 09/79 e 11/79, e o Ajuste/SINIEF 01/79, firmados pelo Ministro da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 08 de fevereiro de 1979, decreta:
“Art. 4º - .......................................................
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“Art. 4º - ........................................................
LV - a saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 57 deste Regulamento e o seguinte:
a – consideram-se empresas nacionais exportadoras as que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
a.1 – registro na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
a.2 – capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliados no País;
a.3 – capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliados no País;
a.4 – inscritas, a esse título, Junto às Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal a que pertençam;
b – a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constem da relação a ser fixada pelo Ministro da Fazenda, observado o seguinte:
b.1 – a exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante-fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Guia de Exportação à repartição fazendária da circunscrição, juntamente com uma via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes;
b.2 – esgotado o prazo fixado sem que haja a exportação, o fabricante-fornecedor deverá recolher o ICM relativo à operação, dentro de 15 dias, com o s acréscimos legais;
LVI - a saída de produtos industrializados destinados às lojas francas - “free shops” - instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob autorização de órgão competente do Governo Federal, observado o disposto no § 15 deste artigo;
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Mato Grosso do Sul – 28”
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Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Márcio Manoel Garcia Vilela