Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17792
Nº 17792/1976
Aprova o Regulamento das taxas estaduais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 230, da lei n. 6.763 (*), de 26 de dezembro de 1975, decreta:
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho
REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.792, DE 15 DE MARÇO DE 1976
TÍTULO ÚNICO – Das Taxas
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
CAPÍTULO II
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO I
Da Incidência
SEÇÃO II
Das Isenções
SEÇÃO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento
SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
CAPÍTULO III
Da Taxa Judiciária
SEÇÃO I
Da Incidência
SEÇÃO II
Da Não Incidência
SEÇÃO III
Das Isenções
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
SEÇÃO V
Dos Contribuintes
SEÇÃO VI
Da Forma de Pagamento
SEÇÃO VII
Dos Prazos de Pagamento
II em inventários, arrolamentos, desquites, precatórias e revogatórias, a final, juntamente com a conta de custas;
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização
SEÇÃO IX
Das Penalidades
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Segurança Pública
SEÇÃO I
Da Incidência
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
SEÇÃO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
SEÇÃO IV
Dos Contribuintes
SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento
SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Regulamento das Taxas Estaduais, a que se refere o Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.
- Título único – Artigo (1º a 39):
CAPÍTULO II
Da Taxa de Expediente – (4º a 12).
CAPÍTULO III
Da Taxa Judiciária – (13 a 26).
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Segurança Pública – (27 a 34).