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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17792

Nº 17792/1976

Ver fonte oficial 41 artigos

Aprova o Regulamento das taxas estaduais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 230, da lei n. 6.763 (*), de 26 de dezembro de 1975, decreta:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento das Taxas Estaduais, que se integra a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 16.133 , de 8 de março de 1974, e o artigo 9º e seus parágrafos do Decreto n. 15.290, de 26 de fevereiro de 1973.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

Roberto Antônio Pinto de Melo Carvalho

REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.792, DE 15 DE MARÇO DE 1976

TÍTULO ÚNICO – Das Taxas

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

Art. 1.
As taxas de competência do Estado tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo únicoConsidera-se Poder de Polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 2.
Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
Iutilizados pelo contribuinte:
a)efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
IIespecíficos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
IIIdivisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
Art. 3.
As Taxas Estaduais são as seguintes:
ITaxa de Expediente;
IITaxa Judiciária;
IIITaxa de Segurança Pública.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 4.
A Taxa de Expediente incide sobre:
Iatividades especiais dos órgãos do Estado, para licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;
IIatividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.

SEÇÃO II

Das Isenções

Art. 5.
São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos:
Ia finalidades escolares, militares ou eleitorais;
IIa vida funcional dos servidores do Estado;
IIIa interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:
a)não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c)mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão.
IVa antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão;
Va situação e residência de pensionistas da União, Estado ou Município para fins previdenciários;
VIa inscrição de candidato em concurso público para provimento de cargo ou função público federal, estadual ou municipal, quando o candidato provar, mediante atestado policial gratuitamente fornecido, insuficiência de recursos;
VIIa interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
VIIIa interesses de templos de qualquer culto;
IXa alvará para levantamento de vencimentos, proventos de aposentadoria, pensão, ou de valor não superior a 10 (dez) UPFMG;
Xa registro civil das pessoas naturais;
XIa registro ou cancelamento de registro dos contratos de financiamento celebrados através de instituição financeira devidamente autorizada.
§ 1ºO reconhecimento das isenções previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, X, e XI cabe à própria autoridade incumbida de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.
§ 2ºRelativamente aos incisos III e VIII, o reconhecimento de isenção cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópia dos estatutos ou documento comprobatório da existência da entidade a ser beneficiada.

SEÇÃO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 6.
A Taxa de Expediente será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas “A” e “B”, anexas ao presente Regulamento, e terá por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224, da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no exercício de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo únicoNos caos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se o mês em que começou a ser exercida.
Art. 7.
A taxa devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada tomando-se como base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela “C”, anexa a este Regulamento.
§ 1ºQuando a transferência de concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 100 (cem) UPFMG.
§ 2ºA taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.
§ 3ºO valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, considerando-se os seguintes fatores:
1)valor total da frota de veículos;
2)até 15% (quinze por cento) do valor dos veículos, a título de instalações;
3)até 10% (dez por cento) do valor dos veículos a título de almoxarifado;
4)até 10% (dez por cento) das receitas operacionais, a título de aviamento.
§ 4ºNos casos de prorrogação de concessão, a base de cálculo será o valor dos veículos exigidos para a exploração da linha, considerado um tipo-padrão utilizado para cálculo de tarifa.

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes

Art. 8.
Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer atividades ou serviço enumerado nas Tabelas “A”, “B” e “C” anexas.

SEÇÃO V

Da Forma de Pagamento

Art. 9.
A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Guia de Arrecadação.
Parágrafo únicoNa expedição dos documentos referidos na classificação 9, da Tabela “A”, anexa, a taxa devida será recolhida através de conhecimento de arrecadação.

SEÇÃO VI

Dos Prazos de Pagamento

Art. 10.
A Taxa de Expediente será exigida:
Ide ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;
IIquando se tratar de ato praticado por serventuário ou auxiliar da Justiça, previsto nas classificações 3,4,5 e 6 da Tabela “B”, anexa, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido;
IIIquando se tratar de fiscalização de linha de transporte coletivo sob concessão do Estado, prevista na classificação 1 da Tabela “C”, anexa, até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencimento;
IVquando se tratar de criação, transferência de linha ou pedido de mudança de horário, antes da respectiva solicitação no DER/MG;
Vquando se tratar de permissão de linha ou prorrogação de contrato de concessão, antes da assinatura do termo de concessão respectivo;
VIquando a cobrança for anual, até 31 (trinta e um ) de março do respectivo exercício.

SEÇÃO VII

Da Fiscalização

Art. 11.
A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem ao funcionário da Fazenda Estadual.
§ 1ºCabe às autoridades judiciais e administrativas, bem como aos serventuários da Justiça, fiscalizar e exigir o recolhimento da taxa nos atos e documentos que dependam de seu pronunciamento e que a ela estejam sujeitos, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2ºA taxa devida pela fiscalização, criação, permissão, transferência, mudança de horário e prorrogação de concessão de linha de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será exigida e fiscalizada pelo DER/MG, que poderá aplicar, além da multa pelo não recolhimento, as penalidades do artigo 106, do Decreto n. 6.632 (*), de 2 de agosto de 1962, ficando a solução dos casos omissos a cargo do Diretor-Geral, com audiência, quando necessária, do Conselho de Tráfego.
§ 3ºOs concessionários de linha de transporte coletivo intermunicipal serão os agentes arrecadadores da taxa e ficam solidariamente responsável pelo seu recolhimento.

SEÇÃO VIII

Das Penalidades

Art. 12.
A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
Ino recolhimento integral e espontâneo do principal e acessórios:
a)3% (três por cento), se efetuado dentro de 15 (quinze) dias;
b)7% (sete por cento), se efetuado dentro de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias;
c)15% (quinze por cento), se efetuado depois de 30 (trinta) e ate 60 (sessenta) dias;
d)25% (vinte e cinco por cento), se efetuado depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;
e)30% (trinta por cento), se efetuado até 90 (noventa) dias;
IIhavendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observas as seguintes reduções:
a)a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação;
b)a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;
c)a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 6 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado.
§ 1ºOs prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo.
§ 2ºAs multas previstas neste artigo denominam-se:
1)de mora, nas hipóteses do inciso I;
2)de revalidação, nas hipóteses do inciso II;

CAPÍTULO III

Da Taxa Judiciária

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 13.
A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

SEÇÃO II

Da Não Incidência

Art. 14.
A Taxa Judiciária não incide:
Inas execuções de sentença;
IInos embargos à execução;
IIInas reclamações trabalhistas propostas perante os Juizes estaduais.

SEÇÃO III

Das Isenções

Art. 15.
São isentos da Taxa Judiciária:
Ias ações de alimentos;
IIas ações populares;
IIIos conflitos de jurisdição;
IVas desapropriações;
Vos desquites, desde que o montante dos bens a partilhar não exceda de 200 (duzentas) UPFMG, ouvido o representante da Fazenda sobre o valor atribuído aos referidos bens;
VIos feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;
VIIas habilitações para casamento;
VIIIos inventários e arrolamentos, desde que o monte-mor, inclusive bens móveis e meação, não exceda de 200 (duzentas) UPFMG ao tempo da abertura da sucessão, verificado o valor quando da homologação dos cálculos;
IXos pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de 10 (dez) UPFMG à época de 10 (dez) UPFMG à época do pedido;
Xos pedidos de “habeas corpus”;
XIas prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
XIIos processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
XIIIos processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos neste Regulamento;
XIVos pedidos de concordatas e falências.

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

Art. 16.
bservado o limite mínimo de 10% (dez por cento) da UPFMG e o máximo de 3 (três) UPFMG, a Taxa Judiciária será calculada:
Ino ingresso em Juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa:
a)até 50 (cinquenta) UPFMG – 0,5% (meio por cento);
b)sobre a parcela excedente de 50 (cinquenta) UPFMG até 200 (duzentas UPFMG – mais 0,3% (três décimos por cento);
c)sobre a parcela excedente de 200 (duzentas UPFMG – mais 0,1% (um décimo por cento).
IInas causas inestimáveis ou em processo acessório – 10% (dez por cento da UPFMG.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o valor da UPFMG prevista no artigo 224, da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no exercício do ajuizamento do feito.
Art. 17.
Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases observado o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, do artigo anterior:
Iembargos de terceiros – sobre o valor da coisa sequestrada, penhorada ou arrestada;
IIprecatórias procedentes de outro Estado – sobre o valor delas constante ou, à sua falta, pelo mínimo.
Parágrafo únicoNos inventários, arrolamentos e desquites, será cobrada a taxa fixa de 50% (cinquenta por cento) da UPFMG vigente no exercício do ajuizamento do feito.
Art. 18.
Nos mandados de segurança, a taxa será recebida do impetrante como depósito e recolhida à Caixa Econômica Estadual, juntamente com as custas, à disposição do Juiz, somente sendo convertida em renda ordinária se o mandado for, a final, denegado.

SEÇÃO V

Dos Contribuintes

Art. 19.
Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.

SEÇÃO VI

Da Forma de Pagamento

Art. 20.
A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Guia de Arrecadação.

SEÇÃO VII

Dos Prazos de Pagamento

Art. 21.
A Taxa Judiciária será recolhida:
Ide ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

II em inventários, arrolamentos, desquites, precatórias e revogatórias, a final, juntamente com a conta de custas;

IIIem ações propostas por beneficiários da Justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público Interno, a final, pelo réu, se vencido mesmo em parte.

SEÇÃO VIII

Da Fiscalização

Art. 22.
A fiscalização da Taxa Judiciária, em autos e documentos que tramitem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e, especialmente, aos advogados do Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas Comarcas.
Art. 23.
Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à taxa, sem que deles conste o comprovante do respectivo pagamento.
Art. 24.
Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à taxa, sem que a mesma esteja paga.
Art. 25.
relator do feito, em 2ª Instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, tomará as providências necessárias, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, visando a efetivação do pagamento.

SEÇÃO IX

Das Penalidades

Art. 26.
Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Segurança Pública

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 27.
A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do Poder Público Estadual, permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranquilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade.

SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES

Art. 28.
São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
Ia finalidades escolares, militares ou eleitorais;
IIà vida funcional dos servidores do Estado;
IIIa interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:
a)não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)apliquem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c)mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão.
IVa antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
Va situação e residência de pensionistas da União, Estado ou Município, para fins previdenciários;
VIa promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
VIIa estabelecimentos de interesse turístico assim considerados pelos órgãos competentes do Estado desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR;
VIIIa funcionamento e a atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível;
IXa funcionamento de estabelecimentos e exibição de películas cinematográficas e teatral;
Xa interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
XIa interesses de templos de qualquer culto;
XIIa viagens ao exterior, destinadas à participação em congresso ou conferência internacional, e também nos casos de bolsas de estudo concedidas por entidades educacionais ou representações de outros países ou, ainda, quando a viagem ao exterior seja a serviço da União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno.
Parágrafo únicoNas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato.

SEÇÃO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 29.
A Taxa de Segurança Pública será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela “D”, anexa, ao presente Regulamento, e terá por base de cálculo o valor da UPFMG prevista no artigo 224, da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no exercício de ocorrência do fato gerador.
§ 1ºNos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se o mês em que começou a ser exercida.
§ 2ºNa vistoria às Escolas de Formação de Motoristas, o auto referido na classificação 11.10.2 da Tabela “D”, abrangerá todos os seus veículos, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional do Trânsito – CONTRAN.
§ 3ºA classificação das casas e estabelecimentos prevista na Tabela “D”, anexa, será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará, e o critério para apuração dessa classificação terá por base as características locais ou regionais.

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes

Art. 30.
Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade prevista na tabela “D” anexa.
Parágrafo únicoA taxa prevista na classificação 12 da Tabela “D” somente será exigida na sede dos municípios onde haja serviço de prevenção e extinção de incêndio instalado pelo Estado.

SEÇÃO V

Da Forma de Pagamento

Art. 31.
A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de guia de arrecadação.
Parágrafo únicoA cobrança da taxa prevista na classificação 12 da Tabala “D” será feita pelo Estado, ou mediante convênio com as Prefeituras interessadas, tendo por base o cadastro predial respectivo.

SEÇÃO VI

Dos Prazos de Pagamento

Art. 32.
A Taxa de Segurança Pública será exigida:
Ide ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeito;
IIna renovação;
a)quando a taxa for devida por mês, até o 10º (décimo) dia do período objeto da renovação;
b)quando a taxa for anual, até 31 (trinta e um) de março do exercício objeto de renovação.
Parágrafo únicoEm se tratando de incidência relativa a serviços de prevenção e extinção de incêndio, prevista na Classificação 12 da Tabela “D”, a taxa será exigida até o dia 30 (trinta) de junho do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO VII

Da Fiscalização

Art. 33.
A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policias e às autoridades administrativas.

SEÇÃO VIII

Das Penalidades

Art. 34.
A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre a taxa devida:
Ino recolhimento integral e espontâneo do principal e acessório;
a)3% (três por cento) se efetuado dentro de 15 (quinze) dias;
b)7% (sete por cento), se efetuado depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;
c)15% (quinze por cento), se efetuado depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias;
d)25% (vinte e cinco por cento), se efetuado depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias;
e)30% (trinta por cento, se efetuado depois de 90 (noventa) dias;
IIhavendo ação fiscal, 100% (cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a)a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação;
b)a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;
c)a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado.
§ 1º– Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo.
§ 2º– As multas previstas neste artigo denominam-se:
1)de mora, nas hipóteses do inciso I;
2)de revalidação, nas hipóteses do inciso II.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 35.
– Os recolhimentos a que se referem os artigos 12 e 34 deste Regulamento, serão feitos através de Guia de Arrecadação, devidamente visada pelo órgão julgador administrativo ou pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte ou responsável.
Art. 36.
– Nos casos em que a taxa deva ser recolhida antes da prática do ato ou da assinatura do documento, a guia de arrecadação quitada acompanhará o documento ou será anexada ao processo.
Art. 37.
– A Taxa de Expediente prevista na classificação nº 6 da Tabela “A”, anexa, somente será exigida quando se tratar de retificação de valores consignados no documento ou declaração entregue ao Fisco.
Art. 38.
– Nos casos em que couber ao serventuário da Justiça a responsabilidade de efetuar a cobrança de Taxas Estaduais, relativamente a feitos em tramitação pelo Judiciário, deverá o mesmo proceder da seguinte forma:
Ireceber das partes os valores devidos, preenchendo a guia de arrecadação, identificando o feito, autor, réu, tipo de ação, número do processo e cartório onde tramita;
IIefetuar o recolhimento a estabelecimento autorizado, até às 14 (quatorze) horas do dia seguinte ao da arrecadação.
Parágrafo único– Fica responsável pelo recebimento e recolhimento aludidos nos incisos I e II:
1)na Capital, o Tesoureiro do Fórum;
2)nas comarcas do interior, onde houver Tesouraria, o seu titular;
3)em outras hipóteses, o escrivão do feito.
Art. 39.
– Fica o Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a baixar os atos necessários à disciplinação deste Regulamento.

Regulamento das Taxas Estaduais, a que se refere o Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.

- Título único – Artigo (1º a 39):

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente – (4º a 12).

CAPÍTULO III

Da Taxa Judiciária – (13 a 26).

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Segurança Pública – (27 a 34).

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