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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16318, de 31 de maio de 1974

Nº 16318/1974

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Art. 1.
– Fica a Secretaria de Estado da fazenda autorizada a incinerar autos de processos, papéis administrativos e documentos arquivados em suas dependências, resguardada a historicidade dos que forem julgados de interesse da administração.
§ 1º– A preservação histórica dos papéis, autos ou documentos necessários far-se-á por microfilmagem, nos termos da Lei Federal n. 5.433, de 8 de maio de 1968.
§ 2º– Os documentos que dispensem a microfilmagem serão incinerados com as cautelas previstas neste Decreto.

Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a incinerar autos de processos, papéis administrativos e documentos arquivados em suas dependências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso X, da Constituição de Estado, decreta:

Art. 2.
– É competente para determinar a incineração o Secretário de Estado da Fazenda, que se louvará em parecer da comissão instituída no artigo 3º.
Art. 3.
– Fica criada na Secretaria de Estado da Fazenda uma comissão destinada a examinar a documentação arquivada e sugerir sua incineração.
Parágrafo único– A constituição da comissão referida no artigo, seu funcionamento e atribuições serão objeto de resolução do Secretário.
Art. 4.
– A incineração far-se-á com a observância do seguinte:
Ios documentos relativos a direitos, tais como férias, licenças, abonos, atestados, serão inutilizados depois de devidamente anotados e cumpridos os objetivos:
IIos balancetes e prestações de contas destinados aos órgãos de controle financeiro interno sertão inutilizados depois de devidamente conferidos, verificados e registrados, mediante autorização da Inspetoria de Finanças;
IIIos autos de Processo Tributário Administrativo serão inutilizados 5 (cinco) anos após a data do ato que tenha encerrado o processo administrativo, salvo pendência de correspondente processo judicial.
IVos autos de sindicância, inquéritos e processos administrativos serão inutilizados periodicamente, depois de extraída cópia do relatório final e despacho da autoridade julgadora, quando não tenha resultado condenação;
Vos autos de sindicância, inquéritos e processos administrativos, dos quais tenham resultado penalidade serão inutilizados decorridos 20 (vinte) anos da data do último despacho.
Art. 5.
– Nenhuma documentação será incinerada sem a prévia publicação, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação, de editais e aviso aos interessados para, no prazo de trinta (30) dias, requererem cópias ou certidões, pena de não poderem, no futuro, arguir direitos com base em documentos incinerados.
Parágrafo único– Na convocação de herdeiros ou sucessores de servidor falecido, o prazo de edital será ampliado para 90 (noventa) dias.
Art. 6.
– Os documentos de valor histórico, serão, a juízo da autoridade competente, recolhidos no Arquivo Público Mineiro.
Art. 7.
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar esses poderes ao Superintendente do Departamento administrativo.
Art. 8.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Lúcio de Souza Assumpção

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