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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15054

Nº 15054/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Aprova o Protocolo AE nº 9/72, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista as conclusões da Reunião de Secretários de Fazenda dos Estados do Espirito Santo, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná. Rio de Janeiro e São Paulo, realizada no dia 27 de novembro de 1972, na cidade do Rio de Janeiro, decreta:

Art. 1.
– É aprovado o Protocolo AE nº 9/72, firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados do Espírito Santo, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, que com este se publica.
Art. 2.
– A Secretaria de Estado da Fazenda fixará as normas atinentes à política tributária sobre a comercialização de café, inclusive quando a prazos e locais de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 3.
– Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RONDON PACHECO

PROTOCOLO AE Nº 9/72

Os Secretários de Fazenda dos Estados do Espírito Santo, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 27 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula Primeira – Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra de câmbio vigente na data da resolução do IBC.

Parágrafo único– Sempre que modificados o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição a que se refere esta cláusula, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.

Cláusula Segunda – Nas operações interestaduais com café cru o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá:

Inas vendas, sobre o valor da operação;
IInas transferências e consignações, sobre a diferença entre a base de cálculo estabelecida no artigo anterior e o valor adicionado sobre o café exportado, da zona produtora até o ponto de destino.
§ 1º– O valor adicionado a que se refere esta cláusula é fixado em Cr$ 27,00 por saca e será revisto semestralmente.
§ 2º– Na hipótese prevista no inciso II desta cláusula, a base do cálculo será a vigente na data de embarque do café no porto de destino.

Cláusula Terceira – Nas vendas de café ao IBC, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será igual ao preço pago pela Autarquia.

Cláusula Quarta – Nas operações que destinem o café cru diretamente às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-Lei Federal nº 406/68.

Parágrafo único– Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização.

Cláusula Quinta – Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedados qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Cláusula Sexta – Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente Protocolo.

Cláusula Sétima – Os critérios estabelecidos no presente Protocolo poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado de café que indiquem a necessidade dessa revisão. – A denúncia do presente Protocolo somente poderá ser feita por qualquer dos Estados signatários mediante aviso aos demais, com prazo de 90 (noventa) dias.

Cláusula Oitava – Os critérios aprovados no presente Protocolo serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 18 de dezembro de 1972. – Às operações de exportação já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a 18 de dezembro de 1972 submeter-se-ão às normas estabelecidas neste Protocolo, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.

Cláusula Nona – O Estado da Guanabara reserva-se o direito de manter o regime atual de opção entre o pagamento do ICM devido ou da taxa de exportação.

Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1972.

Espírito Santo, (a.) Ilegível.

Guanabara, (a.) Ilegível.

Mato Grosso, (a.) Ilegível.

Minas Gerais, (a.) Ilegível.

Paraná, (a.) Ilegível.

Rio de Janeiro, (a.) Ilegível.

São Paulo, (a.) Ilegível.

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