Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14260, de 14 de janeiro de 1972
Nº 14260/1972
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Da denominação, sede, finalidade e competência CAPÍTULO II – Do Tombamento CAPÍTULO III – Do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico CAPÍTULO IV – Do patrimônio do Instituto, sua constituição e utilização CAPÍTULO V – Dos Rendimentos CAPÍTULO VI – Dos órgãos de deliberação, consulta e administração CAPÍTULO VII – Do Conselho Curador CAPÍTULO VIII – Do Conselho Consultivo CAPÍTULO IX – Do Presidente CAPÍTULO X – Da Diretoria Executiva CAPÍTULO II – Da movimentação de recursos e prestação de contas CAPÍTULO XII – Do Pessoal CAPÍTULO XIII – Disposições Gerais e TransitóriasInstitui, sob forma de Fundação, o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Caio Benjamim Dias
Fernando Antônio Roquette Reis
ESTATUTO DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO (IEPHA-MG), A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.260, DE 14 DE JANEIRO DE 1972.
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, finalidade e competência
CAPÍTULO II
Do Tombamento
CAPÍTULO III
Do Fundo Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
CAPÍTULO IV
Do patrimônio do Instituto, sua constituição e utilização
CAPÍTULO V
Dos Rendimentos
CAPÍTULO VI
Dos órgãos de deliberação, consulta e administração
CAPÍTULO VII
Do Conselho Curador
XVIII - exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Consultivo
CAPÍTULO IX
Do Presidente
CAPÍTULO X
Da Diretoria Executiva
XVIII - solicitar e tomar medidas junto ao Distrito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em Minas Gerais para a preservação dos bens tombados ou o cumprimento de normas específicas;
XXIII - zelar pelos bens móveis e imóveis do Instituto e sua adequada utilização e conservação;
CAPÍTULO II
Da movimentação de recursos e prestação de contas
CAPÍTULO XII
Do Pessoal
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais e Transitórias