Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11656, de 11 de fevereiro de 1969
Nº 11656/1969
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – Da denominação, sede, fins e duração CAPÍTULO III – Dos rendimentos CAPÍTULO IV – Dos órgãos de deliberação, consulta e administração CAPÍTULO V – Do Conselho Consultivo CAPÍTULO VI – Do Presidente CAPÍTULO VII – Do Conselho Diretor CAPÍTULO VIII – Do Diretor Executivo CAPÍTULO IX – Da Supervisão de Setores CAPÍTULO X – Da movimentação de recursos e prestação de contas CAPÍTULO XI – Do pessoal CAPÍTULO XII – Disposições gerais e transitóriasInstitui a Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.038, de 25 de novembro de 1968,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 1969.
Israel Pinheiro – Governador do Estado
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO (FAOP), A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.656, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.
(Revogado pelo Decreto nº 43.322, de 8/5/2003.)
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
CAPÍTUTO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de deliberação, consulta e administração
CAPÍTULO V
Do Conselho Consultivo
CAPÍTULO VI
Do Presidente
CAPÍTULO VII
Do Conselho Diretor
CAPÍTULO VIII
Do Diretor Executivo
CAPÍTULO IX
Da Supervisão de Setores
CAPÍTULO X
Da movimentação de recursos e prestação de contas
Parágrafo 1º – A Comissão de Contas reunir-se-á, anualmente, na cidade de Ouro Preto, em data para isso previamente fixada quando tomará conhecimento do relatório do Conselho Diretor e do balanço geral referentes ao exercício vencido.
Parágrafo 2º – Os membros da Comissão de Contas perceberão jeton de presença à reunião anual e, quando residentes fora de Ouro Preto, ajuda de custo para transporte e hospedagem.
CAPÍTULO XI
Do pessoal
CAPÍTULO XII
Disposições gerais e transitórias