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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10852, de 6 de dezembro de 1967

Nº 10852/1967

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Art. 1.
– São de magistério o ofício regular de ministrar aulas em estabelecimentos oficiais de ensino e o cargo e função assim considerados no Código de Ensino Primário e na legislação própria.
Parágrafo único– Fora da classe ou do exercício de cargo ou função objeto da definição legal não se computará, como de magistério, nenhum tempo de serviço.

Dispõe sobre o exercício de cargo e fundação de magistério e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto nos artigos ns 258 e 259 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, que contém o código do Ensino Primário, e 76 da Lei nº 3.214 de 16 de outubro de 1964,

DECRETA:

Art. 2.
– O professor do quadro de magistério estadual a serviço ou à disposição de outras repartições públicas da área federal e municipal, ou de quaisquer entidades de direito privado, somente poderá permanecer nessa situação sem ônus para o Estado.
Art. 3.
– O disposto nos artigos anteriores não se aplicará;
Iao professor frequente a curso de aperfeiçoamento mantido pela Secretaria de Estado da Educação;
IIao professor que, ausente do seu cargo ou função, esteja cumprindo bôtsa de estudos de comprovado interesse do ensino, para a qual tenha sido indicado pelo titular da Pasta ou autoridade escolar competente a êle subordinada;
IIIao professor nomeado para o cargo de provimento em comissão ou à disposição de outro Estado, de município ou de entidades particulares, para exercer atribuições específicas de magistério;
IVao professor colocado à disposição do Governo Federal, dos Estados e do Distrito Federal, mediante direta solicitação dos respectivos Chefes de Executivo, caso em que deverá ser observado o disposto no Parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
Art. 4.
– A partir do término do prazo da disposição constante de ato ainda em vigor, a autoridade responsável pela elaboração da folha de pagamento dela excluirá, sob pena de responsabilidade, o nome do professor cuja situação esteja prevista no artigo 2 deste decreto.
Art. 5.
– Enquanto a Secretaria de Estado da Educação não contar com o número de funcionários indispensável à execução da sua finalidade, poderá recrutar professor excedente ou incapacitado para exercício do magistério, na forma do laudo médico oficial, com vistas à composição do elenco de pessoal dos Departamentos, Serviços e Secções de que se constitui, proibida, nesse caso, a contagem de tempo como magistério, para todos os efeitos.
Art. 6.
– O professor em regime de estagio probatório reassumirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a regência da classe da qual tenha sido deslocado, ficando revogado, por força do presente decreto, o ato determinante do desvio.
Art. 7.
– Os convênios em vigor celebrados entre a Secretaria de Estado da Educação e entidades particulares de caráter religioso ou leigo mantenedoras de estabelecimentos de ensino médio, pré-primário, primário ainda que ministrado a excepcionais, e complementar deverão ser revistos até 31 de dezembro do corrente ano, despendendo a renovação dos mesmos de seus ajustamento aos critérios estabelecidos na legislação vigente e neste Decreto.
Parágrafo único– Continuam em vigor pelo prazo estabelecido no respectivo termo os acordos não onerosos em razão dos quais, sem contraprestação alguma, o Estado se tornou beneficiário do uso gratuito de prédios adequadamente de escolas da rede oficial.
Art. 8.
– O Estado só poderá manter nos estabelecimento de ensino normal da rede particular as classes de ensino primario excedentes de 4 (quatro) número minimo indispensável à outorga de mandato para ministrar tipo de ensino médio.
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

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