Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10730, de 6 de outubro de 1967
Nº 10730/1967
Dispõe sôbre o censo dos servidores civis do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1.
,º – Será realizado, no período de 1.º a 30 de novembro de 1967, o censo dos servidores civis do Poder Executivo, com o objetivo de coletar informações que permitam, através de processamento eletrônico, o cadastro do pessoal.
Parágrafo único– O censo é obrigatório para todo o servidor civil do Poder Executivo, abrangendo o funcionário, o contratado, o aposentado e o afastado por qualquer motivo, excluído apenas o pessoal admitido temporariamente para a execução de obras.
Art. 2.
– O censo a que se refere êste Decreto será supervisionado, controlado, executado e apurado pelo Escritório Técnico decorrente do Convênio de Intercâmbio e Cooperação Técnica, celebrado entre o Estado e a Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 3.
– Os servidores mencionados no artigo 1.º dêste decreto serão recenseados através de FICHA INDIVIDUAL, na qual deverão registrar as informações nela solicitadas.
§ 1ºº – As informações registradas da Ficha Individual deverão refletir fielmente a situação funcional do recenseado, até a data de seu preenchimento.
§ 2ºº – A recusa, o silêncio, a sonegação ou a falsidade ocorrida no preenchimento sujeitará o declarante às penas previstas neste decreto.
Art. 4.
– A distribuição e a coleta da Ficha Individual ficarão a cargo das Delegacias Fiscais do Estado que, para êsse efeito, serão instruídas pelo Escritório Técnico a que se refere o artigo 2.º dêste decreto.
Art. 5.
– As declarações prestadas pelo servidor através da Ficha Individual, excluídas as que serão incorporadas ao cadastro de pessoal, terão caráter confidencial, não podendo, sob qualquer pretexto, ser objeto de divulgação que as individualize ou identifique.
Art. 6.
– Nenhum órgão pagador do Estado efetuará pagamento ao servidor abrangido pelo censo, a partir de 30 de novembro de 1967, sem a apresentação do comprovante da entrega da Ficha Individual, devidamente preenchida.
Art. 7.
– Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o funcionário que incorrer em qualquer das faltas previstas no
§ 2ºº do artigo 3.º dêste decreto, fica sujeito à pena de suspensão.
Art. 8.
– O Coletor estadual fica obrigado, sob responsabilidade funcional, a fornecer ao recenseado o comprovante da devolução da Ficha individual, uma vez verificada a exatidão do seu preenchimento.
Art. 9.
– O Presidente do Escritório Técnico previsto no artigo 2.º dêste decreto poderá expedir instruções complementares indispensáveis à efetivação do presente censo.
Art. 10.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovidio Xavier de Abreu
Francisco Bilac Moreira Pinto