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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10698, de 25 de setembro de 1967

Nº 10698/1967

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Dispõe sobre o pagamento de despesas pelas exatorias estaduais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 101, item II, da Constituição do Estado, e considerando que é de interesse da Administração, para efeito de controle da execução orçamentária, reunir e anotar na Secretaria de Estado da Fazenda, as autorizações para pagamento de despesas de qualquer natureza, decreta:

Art. 1.
- Os pagamentos de despesas de qualquer natureza somente poderão ser efetuados pelas exatorias estaduais, da Capital e do interior, após registro prévio na Secretaria da Fazenda, a qual encaminhará as respectivas autorizações às repartições pagadoras.
§ 1º- Para efeito do disposto neste artigo, serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda, em expediente próprio, as ordens de pagamento, regularmente processadas pelos órgãos competentes da Secretaria de Administração.
§ 2º- Para as alterações financeiras que se processarem nas ordens de pagamento do funcionário, será emitida nova ordem, em substituição à anterior, reunindo todos os direitos e vantagens do servidor.
Art. 2.
- Na aquisição de materiais, veículos, equipamentos e instalações, o Departamento de Administração do Material, da Secretaria de Administração, organizará com a Secretaria da Fazenda o programa de aquisição de cada mês e fixará o montante, segundo as possibilidades do Tesouro.
Art. 3.
- A Secretaria da Fazenda procederá ao levantamento das despesas mensais permanentes, em todas as exatorias estaduais, dentro do prazo de 45 dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4.
- As instruções que se tornarem necessárias à execução deste Decreto serão expedidas pela Secretaria da Fazenda, ouvida, conforme o caso a Secretaria de Administração.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

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