Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10664, de 1 de setembro de 1967
Nº 10664/1967
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – Da sede, fins e duração CAPÍTULO II – Do patrimônio, sua constituição e utilização CAPÍTULO III – Dos rendimentos CAPÍTULO IV – Dos órgãos de administração e deliberação CAPÍTULO V – Do Conselho Diretor CAPÍTULO VI – Do Presidente CAPÍTULO VII – Da Universidade CAPÍTULO VIII – Dos servidores CAPÍTULO IX – Disposições Gerais CAPÍTULO X – Das Disposições TransitóriasInstitui a Fundação prevista na Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963,
Decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmim
Estatuto da Fundação a que se refere o Decreto n. 10.664, de 1º de setembro de 1967.
CAPÍTULO I
Da sede, fins e duração
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
ART. 7º - Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e deliberação
CAPÍTULO V
Do Conselho Diretor
CAPÍTULO VI
Do Presidente
CAPÍTULO VII
Da Universidade
CAPÍTULO VIII
Dos servidores
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias