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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10628, de 9 de agosto de 1967

Nº 10628/1967

Art. 1.
– A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou “ex-offício”.
§ 1º– O requerimento para a concessão de licença a pedido deverá ser visado pelo chefe imediato do funcionário.
§ 2º– A licença “ex-offício” será concedida a critério da Administração, cabendo ao chefe imediato providenciar o expediente adequado.
§ 3º– A licença “ex-officio” deverá ainda ser de iniciativa do Serviço Médico da Secretaria de Estado da Administração.

Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 160 e 294 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 2.
– O funcionário deverá utilizar a licença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que começa a correr do dia da falta inicial, quando acometido de moléstia que o impossibilite a comparecer ao serviço.
Art. 3.
– A legalização da licença far-se-á mediante laudo médico expedido:

– na Capital, pelo Serviço Médico da Secretaria de Estado da Administração;

– no interior, pela Unidade Sanitária estadual da localidade em que o servidor tem exercício, excetuados os casos de afastamento legal e de enfermidade que impeçam a ida ao local de exercício;

– fora do Estado, pelo servidor médico oficial da localidade.

§ 1º– O laudo médico será preenchido em modelo oficial, aprovado e fornecido pelo Serviço Médico da Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º– O laudo médico deverá ser remetido ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, dentro do prazo de três dias, para revisão e aprovação.
§ 3º– Para os fins previstos nos itens I e II do artigo, poderá ser firmado convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Art. 4.
– Na localidade em que não houver Unidade Sanitária estatal a licença será legalizada:
Imediante atestado fornecido por dois médicos, com assinaturas legíveis, números do CRM e firmas reconhecidas;
IIno caso de haver um só médico no local, por atestado, com assinatura legível, número do CRM e firma reconhecida, bem como declaração de inexistência de outro médico na localidade, assinada por autoridade judiciária ou policial.
Parágrafo único– Nas hipóteses do artigo, será observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 5.
– Caso não haja médico na localidade, a licença poderá ser proposta pelo prazo máximo de um mês mediante declaração firmada por autoridade judiciária ou policial na localidade.
Parágrafo único– A prorrogação da licença dependerá de laudo médico expedido pela Unidade Sanitária próxima, que deverá providenciar o exame do paciente em sua residência, quando este estiver impossibilitado de locomover-se.
Art. 6.
– O funcionário da Capital deverá comparecer, dentro de 48 horas, ao Serviço Médico competente para o fornecimento de laudo médico.
Art. 7.
– O pedido de prorrogação da licença deverá ser feito antes de seu término.
Art. 8.
– Para reassumir o cargo, o funcionário deverá apresentar a respectiva guia de reassunção.
Art. 9.
– O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo o portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, que poderá obter prorrogação até 36 meses, desde que, em exames periódicos, não se tenha verificado a cura”.
Art. 10.
– Considerar-se-á como de afastamento preliminar à aposentadoria o período compreendido entre o término da última licença e a aposentadoria por invalidez.
Art. 11.
– É competente para conceder a licença o Chefe do Serviço Médico da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único– O ato de concessão ou denegação da licença será publicado no Órgão Oficial.
Art. 12.
– Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá integralmente o vencimento e demais vantagens.
Art. 13.
– O funcionário que tiver de deslocar-se da sede para submeter-se à inspeção médica será indenizado, comprovada a necessidade da licença, das despesas de transporte, alimentação e pousada correspondentes ao período de deslocamento.
Parágrafo único– O pedido de indenização deverá ser instruído com os comprovantes das despesas havidas e a declaração do chefe da Unidade Sanitária em que se confirme a necessidade do deslocamento.
Art. 14.
– Terá cassada a licença e será demitido do cargo o funcionário licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada.
Art. 15.
– A revisão do laudo médico, prevista no § 2º, do artigo 3º, será feita por uma Comissão Revisora, composta de três médicos designados pelo Governador do Estado, representantes do Serviço Médico da Secretaria de Estado da Administração, da Secretaria de Estado da Saúde e da Associação Médica de Minas Gerais.
Art. 16.
– À Comissão Revisora compete:
Iexaminar as fichas clínicas em que são apresentadas as propostas de licença para os funcionários do interior do Estado;
IIemitir parecer sobre a necessidade da licença;
IIIopinar sobre a fixação do prazo, confirmando ou alterando o prazo estabelecido pelo médico examinador;
IVpromover a apuração de irregularidade na proposta de licença para o encaminhamento dos resultados ao Conselho Regional de Medicina e à Corregedoria Administrativa da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 17.
– Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o laudo médico, a Corregedoria Administrativa da Secretaria de Estado da Administração promoverá a apuração das responsabilidades mediante processo administrativo, incorrendo o funcionário a que aproveitar a licença, na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão, e os médicos em igual pena, se forem funcionários, sem prejuízo da ação penal que couber.
Parágrafo único– Da conclusão do processo administrativo será dada ciência ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais.
Art. 18.
– Os órgãos encarregados de preparar o pagamento do funcionário descontarão, no primeiro mês, o correspondente à licença negada.
Art. 19.
– A Secretaria de Estado de Administração baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, instruções para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 20.
– Este Decreto entrará em vigor em 1º de outubro de 1967, ficando revogados, a partir dessa data, o Decreto n. 10.077, de 17 de outubro de 1966, e demais disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Sena

João Franzen de Lima

Joaquim Ferreira Gonçalves

Ovídio Xavier de Abreu

Evaristo Soares de Paula

José Maria de Alkmim

José de Lima Barcelos

Clóvis Salgado da Gama

Francisco Bilac Moreira Pinto

Omar de Castro Ribeiro

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