Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10567, de 28 de junho de 1967
Nº 10567/1967
Aprova o Regulamento para a cobrança da Taxa de Expediente devida pela Fiscalização das linhas de transporte coletivo sob concessão do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1.
– A Taxa de Expediente devida pela fiscalização de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, prevista no item III do § 1º do artigo 41 da Lei 4.492, de 14 de junho de 1967, será cobrada por estimativa, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
– Para a determinação da taxa, serão observados os seguintes elementos:
a)tarifa calculada para o passageiro – quilômetro;
b)número de lugares oferecidos por viagem;
c)percurso da linha;
d)índice de aproveitamento.
Art. 3.
– Os concessionários da linha de transporte coletivo intermunicipal serão os agentes arrecadadores da Taxa e serão solidariamente responsáveis pela sua arrecadação.
Art. 4.
– O recolhimento da taxa será feito mensalmente pelos concessionários, no prazo máximo de 20 dias após o término de cada mês, diretamente ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais ou a estabelecimento bancário, devidamente autorizado.
Parágrafo único– O não recolhimento da taxa no prazo previsto nêste artigo acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sôbre o valor da importância a recolher. Excedendo de 30 (trinta) dias do prazo do recolhimento, ficará o concessionário sujeito às penalidades constantes das letras “c” e “d” do artigo 106 do Regulamento de Transporte Coletivo, baixado com o Decreto n. 6.632, de 2 de agôsto de 1962.
Art. 5.
– Os casos omissos serão resolvidos diretamente pelo Diretor Geral do DER-MG, que poderá ouvir o Conselho de Tráfego do referido Departamento, se julgar necessário.
Art. 6.
– A Taxa de Fiscalização de linhas de Transporte Coletivo será escriturada pelo Departamento de Estradas de Rodagem em livros próprios e incluída em seu orçamento anual aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu