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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10546, de 14 de junho de 1967

Nº 10546/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sôbre a arrecadação da Taxa de Emplacamento.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e

considerando que a Lei n. 4.492, de 14 de junho de 1967, disciplinou, de acôrdo com a Constituição do Brasil, a cobrança das taxas estaduais;

considerando que a mencionada legislação, ao dispôr sôbre a Taxa de Emplacamento, condicionou a sua arrecadação às normas que vierem a ser adotadas em regulamento próprio,

Decreta:

Art. 1.
– A Taxa de Emplacamento, conforme critério, base de cálculo e alíquotas para a sua cobrança, previstos na Lei nº 4.492, de 14 de junho de 1967, somente será exigida após a expedição do regulamento próprio.
Parágrafo único– Enquanto não regulamentado, o tributo de que trata o artigo continuará a ser cobrado de acôrdo com as normas até então adotadas pela administração estadual.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Joaquim Ferreira Gonçalves

Ouvídio Xavier de Abreu

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