Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10458, de 6 de abril de 1967
Nº 10458/1967
Altera o Estatuto da Fundação Universidade do Oeste de Minas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto no art. 40 do Decreto n. 7.659, de 3 de setembro de 1965, assim como considerando as alterações que a Lei n. 4.265, de 11 de outubro de 1966, introduziu em dispositivos da Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963,
Decreta:
“Art. 9º - ......................................
“Art. 24 - ......................................
.................................................
“Art. 29 - O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos, cabendo-lhe, ainda, lavrar as atas respectivas.”
“Art. 32 - A Universidade do Oeste de Minas será uma unidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de Ensino e Pesquisas e Escolas ou Faculdades destinadas à formação profissional.”
“Art. 33 - Comporão a Universidade do Oeste de Minas as seguintes unidades, além das que vierem a ser criadas ou incorporadas nos termos do art. 24, item IX, deste Estatuto:
“Art. 35 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no Regulamento previsto no art. 10 da Lei n. 2.819, de 22 de janeiro de 1963.”
“Art. 41 - Enquanto não se constituírem as Congregações a que se refere o art. 34 deste Estatuto, os diretores das unidades universitárias serão nomeados pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação Universidade do Oeste de Minas, com aprovação do mesmo Conselho, e exercerão os respectivos mandatos pelo prazo de 2 (dois) anos.”
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Cyro Franco (Respondendo pelo Expediente do Sec. da Educação.)