Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10409, de 17 de março de 1967
Nº 10409/1967
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I TÍTULO II – Da Organização TÍTULO III – Dos Cursos, Séries e Classes TÍTULO IV – Dos Currículos e dos Programas TÍTULO V – DO Escolaridade TÍTULO VI – Das Disposições Especiais TÍTULO VII – Do Patrimônio Financeiro TÍTULO VIII – Das disposições gerais, finais e TransitóriasContém o Regimento Interno da Escola de Belas Artes Gráficas de Belo Horizonte – Escola Guignard.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei n. 4.181, de 27 de maio de 1966, e no artigo 6º da Lei n. 4.237, de 26 de agosto de 1966,
Decreta:
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Pereira de Faria
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE BELAS ARTES E ARTES GRÁFICAS DE BELO HORIZONTE
ESCOLA GUIGNARD
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO – Das finalidades e fundamentos
TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO I
Dos órgãos da Escola
CAPÍTULO II
Da Diretoria
CAPÍTULO III
Da Secretaria
CAPÍTULO IV
Da Congregação
CAPÍTULO V
Do Conselho Consultivo
CAPÍTULO VI
Do Grêmio Acadêmico Alberto da Veiga Guignard
TÍTULO III
Dos Cursos, Séries e Classes
CAPÍTULO I
Da Composição, Divisão e Duração dos Cursos
CAPÍTULO II
Das Condições de Matrícula
TÍTULO IV
Dos Currículos e dos Programas
CAPÍTULO I
Das Matérias Curriculares
CAPÍTULO II
Dos Programas
TÍTULO V
DO Escolaridade
CAPÍTULO I
Da Frequência
CAPÍTULO II
Da Promoção
CAPÍTULO III
Da Admissão
TÍTULO VI
Das Disposições Especiais
CAPÍTULO I
Do Trancamento da Matrícula
CAPÍTULO II
Das Opções
CAPÍTULO III
Dos Cursos Extraordinários
CAPÍTULO IV
Do Monitor
CAPÍTULO V
Das Isenções
TÍTULO VII
Do Patrimônio Financeiro
CAPÍTULO ÚNICO – Dos fundos, fontes de receita e contas
TÍTULO VIII
Das disposições gerais, finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Da distribuição das aulas, deveres dos alunos e penas disciplinares
CAPÍTULO II
Da ressalva de direitos de alunos