Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10405, de 9 de março de 1967
Nº 10405/1967
Dispõe sôbre emissão de apólices para a Fundação Estadual de Bem Estar do Menor.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o dispôsto no artigo 20, da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, decreta:
Art. 1.
– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Estadual, no montante de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), para constituição de patrimônio da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor.
Art. 2.
– As apólices desta emissão serão nominativas, inalienáveis e averbadas no Serviço da Dívida Pública e renderão juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 3.
– Os juros serão pagos semestralmente, em março e setembro, mediante apresentação de Relatório sôbre a aplicação dos recursos, nos têrmos de convênio que será firmado entre a Fundação e a Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
– No caso de extinção da Fundação, no de sua encampação pelo govêrno Federal ou Municipal, as apólices objeto da doação, reverterão ao patrimônio da Fazenda Estadual.
Art. 5.
– As apólices doadas na forma dêste Decreto só poderão ser alienadas mediante prévia autorização legislativa.
Art. 6.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de março de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Jofre Gonçalves de Souza
Cyro Franco