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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10346, de 28 de fevereiro de 1967

Nº 10346/1967

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Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Oficial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, com fundamentado no art. 41, e parágrafos, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, e ainda considerando, especialmente:

I

II

III

IV

Art. 1.
– Fica a prestação de serviço extraordinário na Imprensa Oficial isenta das exigências contidas nos artigos 3º e 4º, § 1º, do Decreto n. 10.057, de 27 de setembro de 1966, mantida, no entanto, a necessidade da indicação do total da despesa e do saldo da dotação orçamentária própria.
Art. 2.
– Consideram-se correlatos às Oficinas Gráficas do “Minas Gerais”, para os efeitos do disposto no art. 1º, “in fine”, do Decreto n. 10.057, de 27 de setembro de 1966, os serviços que desempenhados simultaneamente com os daqueles e que lhes sejam necessários ou lhes estejam direta ou indiretamente ligados.
Art. 3.
– É vedada ao funcionário que trabalhe no expediente comum a prestação de serviço extraordinário nas duas (2) horas que o procedem imediatamente.
Parágrafo único– Entende-se por expediente comum o compreendido no período das doze (12) às dezoito (18) horas.
Art. 4.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1967.

Israel Pinheiro da Silva

José Pereira de Faria

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