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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10333, de 22 de fevereiro de 1967

Nº 10333/1967

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Dispõe sôbre o registro e seguro dos veículos oficiais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1.
– Os veículos de propriedade do Estado serão obrigatoriamente inscritos no Departamento de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 2.
– Compete à Secretaria de Estado de Administração, pelo seu Departamento de Patrimônio, promover a realização do seguro contra acidentes dos veículos oficiais.
Art. 3.
– O Departamento Estadual de Trânsito, para a expedição de certificado de propriedade de veículo oficial, exigirá a comprovação de seu registro no Departamento de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 4.
– Os acidentes de trânsito com veículos oficiais deverão ser comunicados:
Iimediatamente, ao Departamento Estadual de Trânsito, para a apuração das causas determinantes do acidente e expedição do respectivo laudo pericial;
IIno prazo de quarenta e oito (48) horas, ao Departamento de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração, para o efeito da cobertura securitária dos danos.
§ 1º– As comunicações de que tratam os itens I e II, deste artigo, deverão ser feitas, respectivamente, sob pena de responsabilidade, pelo motorista encarregado da direção do veículo acidentado e pelo chefe do órgão administrativo da Repartição.
§ 2º– Quando o acidente ocorrer em localidade onde não haja órgão do Departamento de Trânsito, a comunicação prevista no item I deverá ser feita à autoridade policial local, que se incumbirá de tomar as providências cabíveis no caso.
Art. 5.
– A partir de 1º de abril de 1967, somente poderão ser abastecidos de combustível, quer em pôsto do Estado, quer mediante aplicação de suprimento financeiro recebido para êsse fim, os veículos oficiais registrados no Departamento do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raimundo Nonato de Castro

Joaquim Ferreira Gonçalves

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